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A mostrar mensagens de maio, 2022

Simulação: advogados do ISER Inês Silveira nº64482 e Gonçalo Doroana nº64757

Alegações iniciais. Bom dia, meritíssimos juízes, ilustres mandatários e restantes presentes.  O ISER, como contra-interessado, vem por este meio contestar a ação intentada por parte da Faculdade de Arquitetura. Cumpre-nos provar que o processo tramitou integralmente no ME. Primeiramente, a inexistência de audiência justifica-se por se tratar de um caso delicado, pois se o fundo monetário não fosse atribuído com rapidez e eficácia, perderia todo o seu sentido e utilidade. Isto porque, tratando-se de um fundo europeu, qualquer exigência de audiência, que deve decorrer segundo trâmites próprios, incorreria num processo extremamente demorado e penoso para o projeto, frustrando qualquer interesse e expectativa que com ele estivessem alinhados e demolindo todo o seu propósito. Assim sendo, a audiência seria dispensada, nos termos do art124ºn1c).   Em segundo lugar, não existe qualquer imparcialidade proveniente do ex-Ministro das Finanças , uma vez que a subvenção do fundo europeu ao proj
  Desconcentração através da delegação de poderes   Existem três citérios que nos permitem distinguir entre as espécies de desconcentração.   No quadro de uma dessas espécies é que se demarca a forma como ela pode vir a ser realizada. Numa primeira linha temos a desconcentração originária que resulta imediatamente da lei, que vai dividir ou repetir a competência entre o superior e o seu subalterno; a desconcentração derivada embora necessitando de uma permissão legal expressa só e efetivada mediante um ato próprio praticado pelo superior hierárquico. É dentro desta que encontramos a chamada delegação de poderes ou delegação de competências. Esses termos de delegação de poderes ou delegação de competência vária de autor para autor. Para o prof. Diogo Freitas do Amaral não há uma distinção entre ambas definições. Nesta linha de pensamento o autor procurou encontrar uma definição que pudesse se compatível com as teorias dadas pelos defensores de uma distinção entre tais termos.

Contrato Administrativo v Contrato Privado

 A conceção tradicional defende que os contratos administrativos e os contratos privados, no âmbito da Administração Publica, são de índole extremamente diferente. No entanto, esta ideia tem vindo a sofrer alterações ao longos dos tempos. Analisaremos em que medida as mesmas se deram. Primeiramente, cumpre definir contrato administrativo. Então, um contrato administrativo é um acordo de vontades, através do qual, à luz do Direito Administrativo, se constituem, modificam ou extinguem relações jurídico-administrativas. Aparece regulado pelo art200n1 do CPA. É um contrato bilateral, como defende o professor Marcelo Rebelo de Sousa, dado o acordo das partes, consistindo num ato positivo e imaterial de forma explícita. Ele distingue-se dos outros elementos do Direito Administrativo exatamente por essa sua bilateralidade, é essa a sua característica estrutural que o distancia das restantes figuras administrativas. É importante notar que a noção legal dos mesmos é suscetível de ser interpreta

Procedimento Administrativo

                O procedimento administrativo reparte-se em cinco fases, a fase da iniciativa, a fase preparatória, a fase da audiência dos interessados, a fase constitutiva e a fase complementar.                 No procedimento administrativo a informação é um elemento central na dupla perspetiva de suficiência instrutória das decisões e de garantia ativa da contínua disponibilização das informações aos interessados, o primeiro dever que importa cumprir no início do procedimento é este mesmo dever de informar sobre este início em termos que possa ser garantido o seu acompanhamento e esclareçam o seu curso, como se vai cumprir a sua realização. No que toca à instrução do procedimento devem ser tomados em conta todos os elementos relevantes, a autoridade pública deve investigar o caso cuidadosamente e imparcialmente (inerente o princípio da imparcialidade). Seguidamente, a audiência dos interessados, cumpre referir que a audiência dos interessados é uma regra geral do Direito da Uni
  O princípio da imparcialidade concretamente O princípio da imparcialidade encontra-se consagrado na lei no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no nono artigo do Código de Procedimento Administrativo.   Este princípio estabelece que as decisões que a Administração Pública deve tomar são decisões que advenham unicamente de critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas. A respeito desta matéria o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que existem duas vertentes que cumprem distinguir neste princípio, a vertente negativa e a vertente positiva. A vertente negativa define que a Administração Pública nada pode decidir acerca de determinada matéria se tiver algum interesse no que está a ser tratado, ou seja, não se pode de maneira alguma favorecer qualquer uma das partes no caso, mesmo que a pessoa que está incumbida de determinada de tomar a decisão seja a que mais se adequa, se se comprovar que tem algum int

Princípio da Boa Fé

    A Boa Fé é um critério importante para vários ramos do direito, sendo importante tanto no âmbito de direito privado como no âmbito de direito público, este representa nos dias de hoje um dos princípios gerais de todo ordenamento. Deste modo, este é importante para a atuação da Administração Pública e está positivado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A Administração Pública relaciona-se com a Boa Fé pois esta é limitada por esse mesmo princípio. Ou seja, recorre-se à Boa Fé como proteção dos particulares em relação à Administração Pública.     Quando se define o Princípio da Boa Fé e a sua aplicação é importante referir os dois princípios que permitem a atuação do mesmo. O Princípio da Primazia da Materialidade Subjacente e o Princípio da Tutela da Confiança. O Princípio da Tutela da Confiança, previsto no artigo n.º6 do CPA, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações imprevisíveis d
  Distinções na classificação dos atos administrativos                   Os atos administrativos são alvo de diferentes tipos de classificações, quanto aos efeitos, quanto ao autor, quanto à susceptibilidade de execução coativa e quanto aos destinatários. Ao longo deste post aprofundarei em particular, a distinção quanto ao autor e a quanto aos efeitos desses mesmos atos. Foquemo-nos então agora primeiramente na distinção do autor, temos dois distintos modos de classificação: ora são ‘’decisões’’, ora são ‘’deliberações’’. No início eram considerados ‘’decisões’’ os actos administrativos provenientes de órgãos singulares, e ‘’deliberações’’ os actos que que brotavam de órgãos colegiais. Foi, no entanto, verificada ao longo do tempo graças, nomeadamente, à doutrina mudanças nesta distinção, a título de exemplo a opinião do Prof. Freitas do Amaral relativa à interpretação do artigo 120º do CPA de 1991, que nos diz que as decisões são todos os actos administrativos, as deliberações sã

Dever da Boa Administração

  Dever de Boa Administração         A Administração pública é movida através do princípio da prossecução do interesse público. Esta atua e funciona em torno deste princípio.          Existem mais dois princípios bastantes importantes, como o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, que obriga a Administração Pública a que não exista violação das situações que se encontram juridicamente protegidas, e o princípio da legalidade, que sujeita a administração pública a respeitar a lei.          A Administração Pública é bastantes vezes conferida através da lei de uma liberdade de decisão.          O princípio da prossecução do interesse público, que se encontra legitimado na nossa constituição, implica a obrigação de um dever de boa administração. E a exigência de prosseguir o interesse público requer da Administração que empregue, em relação a cada caso específico, as melhores soluções que possam existir, da ótica administrativa. A isto se chama o dever

Caso 13

  No presente caso cabe analisar distintivas atuações administrativas. Nomeadamente, a aprovação pelo Conselho de Ministros do Plano Nacional da Saúde Alimentar e Física sob proposta da Ministra da Saúde, a aprovação do regulamento que proibia a venda pelo Conselho Nacional, o contrato da empresa de fornecimento de máquinas de venda automática efetuado pela diretora, a proibição determinada pela diretora, a ordenação oral também feita pela diretora, o protesto realizado pela AE, a solicitação de parecer por parte da diretora e respetiva emissão pelo presidente, a revista das malas dos alunos, a greve protesto e a promessa feita pela diretora.   Segundo o artigo 201.º/2/a) CRP, compete aos ministros executar a política definida para os seus ministérios, leia-se formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde , artigo 25.º/1 Lei Orgânica do Governo. Posto isto, a ministra podia submeter o Plano para aprovação em sede de Conselho de Ministros no âmbito do artigo 20

Caso 10

  Resolução do caso  No artigo 135 do CPA temos o conceito de regulamento administrativo aparecendo os regulamentos independentes no 136/2CPA e no 112/6 da CRP O procedimento regulamentar encontra-se descrito entre os artigos 97 a 101 do CPA.      No 36º CPA  temos a matéria relativa à competência, que se encontra ligado com o artigo 44º/1 e 3, correspondentes à delegação de poderes . Está em causa um poder de direção, que não carece de consagração legal expressa, e decorrendo da própria natureza das funções de superior hierárquico. O governo regional é superior ao instituto, por isso é que tem poder de direção, caso contrário não podia delegar competências.     227 CRP – poderes das regiões autónomas   Segundo o Professor Pedro Costa Gonçalves, nos regulamentos existem as normas de direito interno da administração, de que fazem parte os regulamentos internos, nomeadamente as circulares, as instruções, as diretivas...  Está aqui em causa um direito administrativo interno (regulamentos

Processo de criação do CPA e o princípio da audiência

  É no âmbito do princípio da boa-fé, que se origina uma transformação da administração, no momento em que atua e posteriormente para proteger e tutelar as expetativas do particular. Para além do princípio da boa-fé, é também no âmbito da ideia de colaboração com os particulares que vem surgir a necessidade de atribuição de relevância e responsabilização da Administração na prestação de informações aos particulares. Pretende-se assim promover a genuinidade do processo, transparência e a segurança jurídica e cooperação entre a Administração e os particulares ao longo de todo o procedimento administrativo. As informações prestadas pelas partes devem ser verdadeiras sob pena de responsabilização, o que está consagrado no artigo 11.º /2 do CPA, assim se salvaguarda o princípio da colaboração entre a Administração e particulares. É no âmbito desta confiança e segurança entre a Administração e particulares que se destaca a relevância do princípio da participação, princípio constitucional

Nulidade vs. Anulabilidade

A nulidade e a anulabilidade são desvalores jurídicos que afetam o ato administrativo quando este revele alguma perturbação ao nível da forma ou do conteúdo que o impeçam de produzir efeitos jurídicos.       O legislador optou no novo CPA de 2015 em não consagrar uma clausula geral sobre a nulidade e estabelecer um elenco taxativo das ilegalidades do ato administrativo sancionadas com a nulidade. Com esta opção, o legislador tinha o intuito de estabelecer uma enunciação taxativa dos casos de nulidade previstos no nº2 do Artigo 161º, complementada com a cominação expressa da nulidade em leis especiais nos termos do Artigo 161º/1. Desta forma, assume-se que a anulabilidade passa a possuir um desvalor residual, sendo a regra geral o Artigo 163º/1. O regime da nulidade encontra-se previsto no artigo 162º, contrapondo com o regime da anulabilidade, disciplinado pelo artigo 163º (regra geral) e artigos 163º a 172º. No regime da nulidade temos como princípios gerais constitutivos, temos o pri

Principio da boa administração

  O princípio da boa administração está presente no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. Pauta-se pela seguinte epígrafe 1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.   Retiramos então que a Administração procura a eficiência dentro de uma boa administração, em que se dê lugar à persecução do interesse público através de gestão de recursos racional. A par do consagrado artigo no CPA, destaca-se também, no âmbito do princípio da eficiência, o artigo 81.º c) da CRP que zela pela eficiência do setor publico no âmbito da produção. Também o artigo 267.º n.º 5 da CRP ressalva que o processamento da atividade administrativa assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços . Posto isto, o professor Pedro Costa Gonçalves critica a atr

Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo - Pedro Silva 64368

Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo No seio do direito administrativo é de extrema importancia a demarcação da validade e a eficácia do ato, ao contrário do que regularmente decorre no Direito Privado, onde ambos os termos surgem associados a semelhante realidade. A validade corresponde essencialmente a conformidade do ato com a ordem jurídica, o que se traduz no respeito por todos os requisitos e condicionantes exigidas legalmente para a formulação do ato. Os requisitos legais exigidos para a validade do ato são, essencialmente, os sujeitos, no qual se incluem o órgão competente para a emissão do ato e os demais destinatários, o respeito pela forma, modo de exteriorização presente no artigo 50º do CPA, e formalidades das várias fases do procedimento. São ainda requisitos a possibilidade e licitude do conteúdo e objeto do ato, assim como a verificação de que o fim alcançado corresponde de facto ao fim previsto, de modo a garantir que os poderes e compet