Caso 10

 Resolução do caso 


No artigo 135 do CPA temos o conceito de regulamento administrativo aparecendo os regulamentos independentes no 136/2CPA e no 112/6 da CRP

O procedimento regulamentar encontra-se descrito entre os artigos 97 a 101 do CPA. 

 

 

No 36º CPA temos a matéria relativa à competência, que se encontra ligado com o artigo 44º/1 e 3, correspondentes à delegação de poderes . Está em causa um
poder de direção, que não carece de consagração legal expressa, e decorrendo da própria natureza das funções de superior hierárquico. O governo regional é superior ao instituto, por isso é que tem poder de direção, caso contrário não podia delegar competências.  

 

227 CRP – poderes das regiões autónomas


 

Segundo o Professor Pedro Costa Gonçalves, nos regulamentos existem as normas de direito interno da administração, de que fazem parte os regulamentos internos, nomeadamente as circulares, as instruções, as diretivas... 
Está aqui em causa um direito administrativo interno (regulamentos feitos dentro do seio da própria administração), que não tem o propósito de se aplicar no âmbito das relações jurídicas externas, entre a entidade a que pertencem os órgãos que os emite e outras entidades, designadamente particulares. 

Estas normas produzem, portanto, uma eficácia jurídica apenas intramuros, pelo que não obrigam os particulares, mas que também não lhes concedem direitos.

As circulares só têm eficácia interna, não podendo os particulares invocar o seu desrespeito no tribunal administrativo.

 

 

136º/1 e 4: lei habilitante, problema da delegação de poderes.

 

Regulamento interno: portaria, protocolo. O superior hierárquico precisa de informar os particulares sobre que regulamentos eles precisam cumprir. Às vezes a administração publica chama circulares a regulamentos internos com eficácia externa. O regulamento serve para implementar uma lei abstrata - regulamentos complementares ou de execução (112º/6 e 7 CRP). 112º: não pode haver regulamentos administrativos sem que haja uma lei prévia.

 

Invalidade e eficácia dos regulamentos:

 

143º/1 – Invalidade do regulamento

139º até ao 142º – eficácia do regulamento administrativo
138º 
144º e 143- invalidade 

146º - Revogação da circular (enquanto regulamento interno)      

 

100º - audiência prévia dos interessados. Dever de ouvir cada um dos interessados. 101º. 

 N foi respeitado o 98º, nem o 100º/1

 

Nulo - 161º/2 alínea a - o regulamento seria nulo, não meramente inválido. 

 

2ª hipótese:

 

136º CPA – tem de ter sempre uma lei habilitante para emissão de um regulamento, circular 

 

 teríamos de analisar se a alteração da lei habilitante pode ou não revogar a circular. 

 

Hierarquia de normas: uma circular não pode ir contra a lei, a partir do momento em que nova lei entra em vigor a circular torna-se inválida – 50º CPA alínea a: considerando que a lei ZZ/2018 delegava competências, ao ser emitida a nova lei, a anterior é revogada e os poderes de delegação extinguem-se.

A portaria é hierarquicamente superior à circular, podendo revogá-la. A portaria já tem eficácia externa, portaria e hierarquia – 138º CPA

 


Trabalho relizado por : Margarida Lopes, Madalena Morais Patrão, Gonçalo Piteira Doroana

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio do aproveitamento do ato administrativo

Nulidade vs. Anulabilidade