Nulidade vs. Anulabilidade

A nulidade e a anulabilidade são desvalores jurídicos que afetam o ato administrativo quando este revele alguma perturbação ao nível da forma ou do conteúdo que o impeçam de produzir efeitos jurídicos.      

O legislador optou no novo CPA de 2015 em não consagrar uma clausula geral sobre a nulidade e estabelecer um elenco taxativo das ilegalidades do ato administrativo sancionadas com a nulidade. Com esta opção, o legislador tinha o intuito de estabelecer uma enunciação taxativa dos casos de nulidade previstos no nº2 do Artigo 161º, complementada com a cominação expressa da nulidade em leis especiais nos termos do Artigo 161º/1. Desta forma, assume-se que a anulabilidade passa a possuir um desvalor residual, sendo a regra geral o Artigo 163º/1.

O regime da nulidade encontra-se previsto no artigo 162º, contrapondo com o regime da anulabilidade, disciplinado pelo artigo 163º (regra geral) e artigos 163º a 172º. No regime da nulidade temos como princípios gerais constitutivos, temos o principio da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e o principio da proporcionalidade, tais como princípios constitucionais, designadamente aqueles associados aos decurso do tempo (Artigo 162º/3 do CPA), contudo, vale reforçar que a ponderação do decurso do tempo já não vale por si só, ou seja, é somente mais um elemento a considerar na apreciação sobre se deverão ser atribuídos, ou não, efeitos putativos ao ato nulo.         

A principal característica diferenciadora entre estes dois desvalores diz respeito à produção de efeitos jurídicos. Assim, enquanto os atos nulos não produzem qualquer efeito, no regime da anulabilidade, os efeitos são produzidos até ao momento da sua anulação.

Estes não se confundem com o regime da inexistência, que diz respeito ao desvalor jurídico mais gravoso em que um ato não chega sequer a existir, uma vez verificado determinado vício. Os atos nulos existem, mas não produzem efeitos jurídicos (Art 162/1 CPA).

Ao contrário da anulabilidade, os atos nulos não são sanáveis mas podem ser objeto de conversão (Art. 164/4). A nulidade pode, ainda, ser declarada a todo o tempo e tem efeito erga omnes e a aplicação e distinção destes dois regimes determina-se pela gravidade do vício.

Sobre esta posição o professor regente possui uma posição critica, uma vez que considera que o elemento fixado no 161º/2 é, por um lado, bastante amplo e, por outro, referir que são nulos designados atos além dos do 161º/2, devendo admitir-se que alguns dos seus preceitos contêm clausulas de grande abertura (sendo exemplos desses casos: 161º/2/c); 161º/2/d). Com isto, dificilmente se pode interpretar como constituindo a exceção, ou seja, não há um critério fechado de tipicidade de nulidade tal como não há uma preferência pela anulabilidade. 

Inês Amareleja, Nº 65023, Subturma 11

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