O princípio da imparcialidade concretamente
O princípio da imparcialidade encontra-se consagrado na lei no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no nono
artigo do Código de Procedimento Administrativo.
Este princípio estabelece que as
decisões que a Administração Pública deve tomar são decisões que advenham
unicamente de critérios objetivos de interesse público, adequados ao
cumprimento das suas funções específicas. A respeito desta matéria o Sr. Professor
Diogo Freitas do Amaral diz-nos que existem duas vertentes que cumprem
distinguir neste princípio, a vertente negativa e a vertente positiva. A
vertente negativa define que a Administração Pública nada pode decidir acerca
de determinada matéria se tiver algum interesse no que está a ser tratado, ou
seja, não se pode de maneira alguma favorecer qualquer uma das partes no caso,
mesmo que a pessoa que está incumbida de determinada de tomar a decisão seja a
que mais se adequa, se se comprovar que tem algum interesse nessa matéria, não
poderá decidir sobre ela. Os titulares dos órgãos não podem nunca intervir em
decisões que lhes digam respeito, ou que digam respeito a algum dos seus
familiares, se tal conduta se verificar a decisão pode ser anulada. A vertente
positiva sustenta o dever que a Administração Pública detém de ponderar todos
os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos e equacionáveis
para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção, esta falta de ponderação é
geralmente detetada através da análise da fundamentação do ato decisório. A
partir da análise do artigo 69º do Código de Procedimento Administrativo e
seguintes, onde está tutelado o regime da garantia da imparcialidade,
considera-se fundamento de escusa as relações de grande intimidade entre o
agente e a pessoa com interesse no procedimento, ao abrigo da alínea d) do
referido artigo. A escusa consiste então num pedido realizado por um titular de
um órgão ou agente para que seja dispensado de intervir em determinado
procedimento por se verificar alguma das situações previstas no artigo 73º nº1
CPA. A falta de cumprimento deste princípio no decorrer de um procedimento
administrativo torna o ato anulável nos termos do artigo 163º/1 do Código de
Procedimento Administrativo no qual está tutelado que “São anuláveis os atos
administrativos praticados com ofensa dos princípios (…), para cuja violação
não se preveja outra sanção.”, onde se enquadra o princípio da imparcialidade.
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