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A mostrar mensagens de abril, 2022

Função limitadora da Constituição ao Direito Administrativo | Inês Silveira nº64482

  O Direito Constitucional e o Direito Administrativo são dois ramos de direito público, pelo que é inevitável que tenham pontos de contacto. Dado que a Constituição possui normas fundamentais relativas a todos os setores da ordem jurídica, consequentemente, concretizará diversas normas de direito administrativo. Alguns autores designam estas normas comuns como Direito Constitucional Administrativo ou Constituição Administrativa. Nas palavras de Fritz  Werner, e como vários autores apoiam, tais como o senhor professor Vasco Pereira da Silva e o senhor professor Marcelo Rebelo de Sousa, “o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado”. Parece-nos imperativo, para uma melhor compreensão do conceito, uma breve análise histórica e contextual. A relevância da Constituição para o Direito Administrativo foi evoluindo ao longo dos anos. Durante o Estado Liberal esta influência não foi muito significativa, já que não existia parametricidade dos textos constitucionais, para além

Os princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da legalidade e da proporcionalidade

  Contexto As regras são normas que, uma vez verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou determinam algo em termos definitivos. Os princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as realidades fácticas e jurídicas. Estes não proíbem, permitem ou exigem algo, mas impõe a otimização de um direito ou bem jurídico. A administração pública rege-se por princípios, dos quais enumerarei alguns no presente artigo, referindo de forma concisa o que se deve entender com cada um.     Princípio da prossecução do interesse público Está consagrado no artigo 266º, nº1 da CRP e para o compreender temos de perceber o que é o “interesse público”.   De acordo com o Doutor Diogo Freitas do Amaral pode definir-se como o interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade ou o bem comum (seguindo a terminologia de S. Tomás de Aquino seria aquilo que é necessário para que os homens vivam bem). Num sentido estrito, na tese

A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático

  A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático Direito Administrativo Maria Varandas, nº64576 A imparcialidade começou por ser exigida ao juiz, onde a mesma tanto atua para o lado de favorecer um terceiro ou desfavorecer o mesmo. Portanto, não está só associado à ideia de ajudar um determinado indivíduo num processo, por exemplo, mas, também, tentar prejudicar determinada pessoa, tendo em vista as contrariedades entre ambos.  Como escreve o Professor Freitas do Amaral 1 , ser imparcial significa que “os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório”. O princípio da imparcialidade, no direito português, (“norma-princípio”), previsto no artigo 9º do CPA e referido no artigo 266º/2 CRP, opõe, à Administração pública, um dever de atuação perante os sujeitos com quem mantém uma relação próxima, tendo de

Princípio da legalidade, vinculação e discricionariedade

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norma-regra x norma-princípio

 A distinção entre norma-regra e norma-princípio No campo do Direito Administrativo é muito comum encontrarmos menção a regras jurídicas (constitucionais, legais ou infralegais) e a princípios da Administração Pública (legalidade, proporcionalidade, autotutela, eficiência entre outros). Os princípios servem como alicerce para a criação, interpretação e execução das regras jurídicas, mas com elas não se confundem. O conceito de regra portanto revela-se como um comando direto, de caráter imperativo, responsável por permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou comportamento presentes na vida humana em relação". Em outros termos, as regras jurídicas são determinações normativas para que, em uma dada circunstância, seja adotado um determinado comportamento. As regras, portanto, têm reduzido grau de abstração: atuam no campo do "tudo ou nada". Ou se aplicam ao caso concreto, ou não se aplicam. Uma norma-princípio por sua vez, não revela comando espec
 O Princípio da Legalidade no Direito Administrativo O princípio da legalidade está formulado na própria Constituição, no artigo 266.º/2, e também no Código de Procedimento Administrativo, no artigo 3.º/1. Este princípio pode ser definido como ser uma exigência de precedência de lei, de acordo com a qual o exercício dos poderes por parte dos órgãos administrativos pressupõe a existência de uma base normativa/de uma norma de fundamentação.  Entende-se que a lei não será o limite da atuação da Administração, mas sim o seu pressuposto e fundamento. Um exemplo disto são os regulamentos, uma das  principais formas de atuação da Administração, que devem ser procedidos de uma norma legal habilitante. Neste sentido, o Princípio da Legalidade é também fundamental para a consagração de outros princípios fundamentais, como o da confiança jurídica. Não obstante a evolução que o conceito de legalidade sofreu com o passar do tempo, nomeadamente uma uma lógica de administração agressiva, que limitava

Ato Administrativo: evolução histórica, caraterísticas e funções

  A noção de ato administrativo vigente na ordem jurídica portuguesa diverge daquela adotada pela lei e doutrina alemãs, para as quais apenas são atos administrativos aqueles pelos quais um órgão administrativo proceda à regulação autoritária de uma situação individual com eficácia externa imediata. Em Portugal, apesar de alguns autores, como os professores Sérvulo Correia e Diogo Freitas do Amaral, definirem o ato administrativo em termos restritos semelhantes aos da doutrina alemã, a doutrina maioritária, filiada no pensamento do professor Marcello Caetano e de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, adota um conceito amplo de ato administrativo. A categoria concetual do ato administrativo não esgota o conjunto das condutas unilaterais não normativas da administração, devendo as simples atuações administrativas diferenciar-se do ato administrativo. O ato administrativo resulta das mesmas condicionantes histórico-culturais e políticas que originaram o direito administr