Ato Administrativo: evolução histórica, caraterísticas e funções
A noção de
ato administrativo vigente na ordem jurídica portuguesa diverge daquela adotada
pela lei e doutrina alemãs, para as quais apenas são atos administrativos
aqueles pelos quais um órgão administrativo proceda à regulação autoritária de
uma situação individual com eficácia externa imediata. Em Portugal, apesar de alguns
autores, como os professores Sérvulo Correia e Diogo Freitas do Amaral, definirem
o ato administrativo em termos restritos semelhantes aos da doutrina alemã, a
doutrina maioritária, filiada no pensamento do professor Marcello Caetano e de
acordo com o Código de Procedimento Administrativo, adota um conceito amplo de
ato administrativo. A categoria concetual do ato administrativo não esgota o conjunto
das condutas unilaterais não normativas da administração, devendo as simples atuações
administrativas diferenciar-se do ato administrativo.
O ato
administrativo resulta das mesmas condicionantes histórico-culturais e
políticas que originaram o direito administrativo, radicando no liberalismo
pós-revolucionário francês oitocentista e tendo inicialmente constituído um
instrumento de proteção da administração pública em face da interferência dos
tribunais comuns. Os atos administrativos eram, assim, as atuações
administrativas unilaterais de alcance individual e concreto, retiradas à
análise dos tribunais comuns e submetidas ao controlo dos tribunais
administrativos, que garantiriam o estatuto privilegiado da administração relativamente
aos particulares.
Enquanto ato
unilateral de autoridade, o ato administrativo constituía a forma típica de
atuação da administração agressiva do Estado liberal. As suas origens
históricas comprometeram-no com um entendimento objetivista e autoritário do
direito administrativo. Contudo, a partir do final do século XIX, o juiz e
académico alemão Otto Mayer desenvolveu o conceito como "uma pronúncia
obrigatória pertencente à administração, que, no caso individual, determina
perante o súbdito qual deve ser para ele o direito". Esta conceção reforça
a sua dimensão de ato do poder público, equiparando-o à sentença jurisdicional,
instituindo-o como conceito central de todo o sistema de direito
administrativo.
Diversos fatores correlativos contribuíram para uma
evolução do ato administrativo, como o aprofundamento dos direitos fundamentais
e da democracia participativa; a expansão dos meios de tutela dos particulares
contra os poderes públicos; a plena jurisdicionalização dos tribunais
administrativos; a implantação do Estado social, entre outros. Este ato continua
a ter grande relevância contenciosa, constituindo em determinadas
circunstâncias uma garantia fundamental da interferência dos tribunais
administrativos e estabelecendo os meios processuais através dos quais a sua
intervenção pode ser suscitada. Porém, os tribunais administrativos são atualmente,
garantias da legalidade objetiva e das posições jurídicas subjetivas dos
particulares e não garantias da administração. O surgimento dos direitos de
participação dos particulares na constituição das decisões administrativas
mitigou muito a carga autoritária inerente ao ato administrativo na sua génese,
manifestando-se agora esta figura como o culminar de um diálogo entre a
administração e o particular. Se inicialmente o ato administrativo era
praticamente a única forma de atividade administrativa com efeito direto na
vida das pessoas, este veio a perder alguma importância comparativa,
particularmente do ponto de vista processual, o aprimoramento do contencioso
administrativo levou à existência de mecanismos de reação jurisdicional contra
a administração pública que não pressupõem a emissão de atos administrativos.
As principais características do ato administrativo
são a imperatividade, a independência entre validade e eficácia,
a mutabilidade e a coercibilidade.
O ato administrativo diz-se imperativo
porque está vocacionado para a produção de
efeitos independentemente da vontade dos seus destinatários. Esta caraterística
está intimamente ligada à unilateralidade dos atos administrativos. A
imperatividade baseia-se na sujeição da administração aos princípios da
legalidade e da prossecução do interesse público, bem como da sua legitimidade
democrático-constitucional.
Independência entre validade e eficácia dado que em geral, os atos inválidos da
administração podem provocar efeitos se forem meramente anuláveis. Nos atos
administrativos, nomeadamente em comparação com os regulamentos, a anulabilidade
é o seu desvalor residual e por isso estatisticamente mais significativo, ou
seja, na sua maioria, os atos administrativos podem produzir efeitos ainda que
sejam inválidos.
Mutabilidade,
uma vez que os atos administrativos não são perpétuos nem sequer imutáveis. Podem
ser modificados, substituídos e revogados em função da variabilidade dos
interesses públicos para cuja prossecução foram emitidos. A mutabilidade dos
atos administrativos conhece, no entanto, restrições impostas pela sua função
estabilizadora.
Coercibilidade na medida em que os atos administrativos podem ser
impostos pela força aos seus destinatários. É uma consequência possível da
imperatividade. A coercibilidade não é característica apenas dos atos
administrativos desfavoráveis, também se pode encontrar em atos
infraestruturais e mesmo favoráveis. O caráter coercivo do ato
administrativo não significa que a administração possa proceder à sua imposição
forçada aos particulares, o que só é possível quando tenha autotutela
executiva. Nas restantes situações, a imposição coerciva de atos
administrativos depende de intervenção judicial.
Como já mencionado supra, o ato administrativo é um
conceito central do direito administrativo material, procedimental e
processual. As suas funções podem ser mais ou menos salientes consoante o tipo
de ato administrativo em causa.
No direito administrativo material, o ato
administrativo concretiza no caso concreto as normas gerais e abstratas
integrantes do bloco de legalidade administrativa- função concretizadora.
Disciplina uma certa situação jurídica, constituindo o instrumento da
autotutela declarativa da administração- função definitória. É o título
legitimador de situações jurídicas da administração e dos particulares,
fundando a execução administrativa ou jurisdicional das decisões nele contidas
e permitindo contrapor à administração ou a terceiros as situações jurídicas
dele decorrentes - função tituladora. Acresce
ainda que, desde que não seja nulo ou inexistente, tem uma vocação de
estabilidade, conferindo certeza jurídica às situações sobre as quais incide -
função estabilizadora. Qualquer destas funções é consideravelmente enfraquecida
em caso de anulabilidade e inoperativa em caso de nulidade do ato
administrativo.
No direito administrativo procedimental, o ato
administrativo é conclusivo de um procedimento administrativo que visa a
emissão, um ato praticado no decurso de um procedimento que visa a adoção de
uma atuação posterior ou a execução de uma conduta anterior - funções
procedimentais.
No direito processual administrativo,
o ato é uma garantia constitucional e legal da intervenção dos tribunais
administrativos quando esteja em causa um litígio emergente de uma relação
jurídico-administrativa que por aquele tenha sido disciplinada e permite
demarcar a forma e o objeto do processo, o tipo de pedido, a tramitação
processual e os efeitos da sentença (art. 268/4 CRP) - função de proteção
jurídica.
Bibliografia:
REBELO DE
SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral –
Tomo III, Publicações Dom Quixote, 2ª edição, 2009, Alfragide
Paulo Correia Atouguia Aveiro
Subturma 11, n.º 62975
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