O princípio do aproveitamento do ato administrativo
De acordo com o DRE: "O princípio do aproveitamento do ato administrativo, enquanto corolário do princípio da economia dos atos públicos, consta presentemente do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e permite que a anulação de um ato administrativo não seja pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado (ausência do efeito anulatório).
Esta ausência do efeito anulatório radica, portanto, num juízo de prognose póstuma (análise posterior) da irrelevância desse vício.
É admissível a aplicação deste princípio nas situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA:
a)Atos administrativos vinculados ou em que se verifica a chamada discricionariedade reduzida a zero (cuja apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível);
b)Situações de “degradação das formalidades essenciais em não essenciais” (violações de regras de forma e procedimento); e
c)Atos administrativos discricionários (numa lógica restritiva ou de exceção)."
Do ponto de vista deste artigo 163.º/5, o procedimento tem uma função funcional de menor relevância, estando subalternizado ao ato. Para o legislador português, sendo o ato, que é o fim, válido, não importa se o procedimento, que representa os meios, usado pela Administração foi o mais adequado ou se apresenta algum tipo de vício ou invalidade.
Esta posição consagra a tese de que o procedimento tem uma autonomia relativa, uma autonomia limitada ou subalternizada face as outras formas de atuação administrativa. O procedimento não é valorado enquanto tal, ele destina-se apenas a execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, é uma realidade funcionalizada que existe em função do das formas de atuação da Administração, em função do ato, do contrato e do regulamento.
Ressalva-se, no entanto, que esta tese dá autonomia ao procedimento, no entanto, esta autonomia é meramente relativa, se por um lado o procedimento é visto como um fenómeno autónomo, estruturalmente distinto do processo contencioso e das figuras substantivas que dá origem, nomeadamente, do ato, do contrato e do regulamento, por outro lado, o procedimento surge como uma realidade funcionalmente determinada e serviente em relação as formas de atuação administrativas.
A ausência de audiência dos interessados, prevista no artigo 100º do CPA, é o vício de procedimento mais comum na maioria dos acórdãos do STA. A jurisprudência portuguesa serve-se dos seguintes fundamentos para justificar a aplicação deste princípio: a) a clássica distinção da doutrina portuguesa entre formalidades essenciais e não essenciais; b) “degradação das formalidades essenciais e não essenciais” quando é possível concluir, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão foi acertada e a única possível na solução do caso concreto, tendo a formalidade alcançado o fim por ela visado; c) o aproveitamento do ato só é admitido quando a decisão tomada é a única legalmente possível, ou seja, é necessário saber que – por aquela ser a única acertada – era essa a posição que iria, sem margem de dúvida, existir; d) a presença de uma hipótese de anulabilidade do ato administrativo viciado. Assim, para a aplicação do aproveitamento, a impugnação do ato deve reclamar a sua anulabilidade e não a sua existência ou nulidade”.
Assim, a partir destes fundamentos facilmente concluímos quais são os requisitos inerentes à configuração do princípio do aproveitamento do ato administrativo procedimentalmente viciado, conforme o supra mencionado relativamente aos requisitos do princípio do aproveitamento do ato administrativo, salvo o fundamento apontado em b). Este fundamento é caraterístico do princípio do aproveitamento do ato administrativo procedimentalmente viciado e que será aplicado aos casos em que haja um aproveitamento do vício procedimental de um ato.
Defende o professor Vasco Pereira da Silva que a validade constitucional do mencionado artigo é duvidosa. Principalmente no período moderno do Direito Administrativo. Tal artigo parece ser ainda trauma de um Direito Administrativo Absoluto, em que o particular não tinha qualquer tipo de direito face a Administração, em que o procedimento não tinha autonomia.
O procedimento é autónomo, tem valor e funções próprias, nele são desempenhadas funções que têm uma grande importância no quadro da atuação administrativa. E se ele tem valor então deve valer como tal.
Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra 2008
Silva, Vasco Pereira da, Curso de Direito Administrativo II, aulas plenarias
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