Função limitadora da Constituição ao Direito Administrativo | Inês Silveira nº64482
O Direito Constitucional e o Direito Administrativo são dois ramos de direito público, pelo que é inevitável que tenham pontos de contacto. Dado que a Constituição possui normas fundamentais relativas a todos os setores da ordem jurídica, consequentemente, concretizará diversas normas de direito administrativo. Alguns autores designam estas normas comuns como Direito Constitucional Administrativo ou Constituição Administrativa.
Nas palavras de Fritz Werner, e como vários autores apoiam, tais como o senhor professor Vasco Pereira da Silva e o senhor professor Marcelo Rebelo de Sousa, “o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado”. Parece-nos imperativo, para uma melhor compreensão do conceito, uma breve análise histórica e contextual.
A relevância da Constituição para o Direito Administrativo foi evoluindo ao longo dos anos. Durante o Estado Liberal esta influência não foi muito significativa, já que não existia parametricidade dos textos constitucionais, para além de que estes regulavam apenas aspetos bastante técnicos, como o estatuto e os mecanismos de inter-relação dos órgãos políticos do Estado.
Já no Estado Novo, o Direito Administrativo não oferecia muitas (para não dizer muito poucas) garantias aos particulares. No entanto, com a consagração de direitos fundamentais dos particulares face à Administração, por parte da Constituição, nos seus art266ºss, este princípio é posto em causa, e há uma viragem de uma Administração agressiva para uma Administração interventiva.
Então, no Estado Social temos uma Constituição que é grande fonte de Direito Administrativo. Não só possuía o próprio núcleo deste Direito, como muitas das suas normas eram de extrema relevância para o mesmo, chegando mesmo a ter diversos títulos com, maioritariamente, normas de Direito Administrativo.
Como é notável, a relação entre a Constituição e o Direito Administrativo foi sofrendo alterações ao longo dos tempos, no entanto, mostrando sempre uma elevada codependência. Como tal, refutamos as palavras de Otto Mayer, que afirmava que “O Direito Constitucional passa, o Direito Administrativo fica.”. Como se pode ver, mesmo perante mudanças de regime político, os princípios materiais da própria Administração vão também sendo alterados, acompanhado as mudanças da Constituição e evoluindo ao seu ritmo, apesar de, como o conceituado jurista refere, haver detalhes técnicos que conseguem coexistir com vários modelos políticos. Um exemplo óbvio desta relação é a da mudança de uma Administração agressiva para uma interventiva, pois existe uma dependência mútua, uma vez que é a Constituição que legitima e limita a atuação da Administração Pública, ao mesmo tempo que a própria Constituição depende do Direito Administrativo como prosecutor da garantia dos direitos fundamentais dos particulares, assegurando a sua tutela efetiva e plena, através dos meios contenciosos adequados.
Poder-se-ia colocar a questão de, ao invés de o Direito Administrativo ser Direito Constitucional concretizado, não ser antes o Direito Constitucional que sofreu uma administrativização. Isto porque a responsabilidade pública pré-existe os textos constitucionais, para além dos princípios da Administração terem sido incorporados ao Direito Constitucional positivo e até mesmo pelos tribunais constitucionais terem adotado técnicas e mecanismos jurídicos que foram inspirados pelos utilizados nos tribunais administrativos.
Em minha humilde opinião, a razão está do lado de Fritz Werner. Isto porque a Constituição dita os princípios fundamentais de natureza organizativa e funcional do direito administrativo, no seu artigo 267º, bem como relacional, como se vê nos art266º e art268º. Para além disso, é ela quem define, de forma direta, a estrutura global da administração pública, ao abrigo do art199ºd), e regula a composição, funcionamento, natureza, funções, competências e estatutos dos titulares de diversos órgãos administrativos, como é o caso do Governo, do Provedor de Justiça, do Ministério Público, entre outros. Acima de tudo, é a Constituição que tutela as garantias jurisdicionais dos particulares perante a Administração, à luz do art268ºn4, bem como estabelece que as liberdades, garantias e direitos dos cidadãos vinculam todas as entidades públicas, conforme os art17º e art18º.
Concluindo, concordo com a concepção de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado, dada a supremacia dos preceitos constitucionais sobre quaisquer outros textos, para além do núcleo essencial do Direito Administrativo integrar a Constituição não apenas formal, como também a material, como se pode ver nos art288ºd), f), n) e o).
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