Os princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da legalidade e da proporcionalidade
Contexto
As regras são normas que, uma vez verificados determinados
pressupostos, exigem, proíbem ou determinam algo em termos definitivos. Os princípios
são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo
com as realidades fácticas e jurídicas. Estes não proíbem, permitem ou exigem
algo, mas impõe a otimização de um direito ou bem jurídico.
A administração pública rege-se por princípios, dos quais
enumerarei alguns no presente artigo, referindo de forma concisa o que se deve
entender com cada um.
Princípio da prossecução do interesse público
Está consagrado no artigo 266º, nº1 da CRP e para o compreender
temos de perceber o que é o “interesse público”.
De acordo com o Doutor
Diogo Freitas do Amaral pode definir-se como o interesse coletivo, o interesse
geral de uma determinada comunidade ou o bem comum (seguindo a terminologia de
S. Tomás de Aquino seria aquilo que é necessário para que os homens vivam bem).
Num sentido estrito, na tese de Jean Rivero pode-se caracterizar o interesse
publico como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a
iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua
totalidade e para cada um dos seus membros.
Agora que compreendemos o que se pode entender como “interesse
público”, olhemos para a vertente prática deste princípio. Primeiramente é a
lei que define os interesses públicos, pelo que, salvo se a lei assim
determinar, esta não os pode definir. Uma vez definido pela lei, a prossecução
do interesse publico pela Administração é obrigatória e este delimita a
capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência dos
respetivos órgãos (princípio da especialidade). Só o interesse público definido
por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer ato da Administração
(de forma a evitar desvios de poder (vicio de ato administrativo praticado sem
este pressuposto)) e a prossecução de interesse privado em vez do público por
parte de qualquer órgão ou agente administrativo constitui corrupção.
Para além de tudo isto é ainda exigível o dever de boa administração.
Princípio da boa administração
Consiste no dever de a Administração prosseguir o bem comum
da forma mais eficiente possível (artigo 81º, alínea c) da CRP e artigo 5º do
CPA).
Inclui-se neste princípio o princípio da eficiência, da aproximação
dos serviços das populações e da desburocratização. Traduz-se em atos cujo conteúdo seja inspirado
em satisfazer de forma mais eficiente (racional, expedita e económica) o
interesse público constitucional e legalmente fixado.
Princípio da legalidade
É sem dúvida dos princípios mais importantes e encontra-se
formulado no artigo 266º, nº2 da CRP e no artigo 3º, nº2 do CPA.
Na doutrina mais antiga definia-se como a proibição de a
Administração pública lesar direitos ou interesses dos particulares (salvo com
base na lei). Era encarado como um limite à ação administrativa, estabelecido
no interesse doa particulares.
Na conceção moderna, entende-se como os órgãos e agentes da Administração
pública só poderem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela
impostos.
A diferença está no facto de agora ser definido de forma
positiva, cobrir e abarcar todos os aspetos da atividade administrativa e não apenas
aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos
particulares e no facto de não ser apenas um limite à atuação da Administração,
ser, também, fundamento da ação administrativa.
Apesar da importância, a maior parte da doutrina considera
existir como exceção a este princípio a teoria do estado de necessidade, a teoria
dos atos políticos e o poder discricionário da Administração.
A primeira diz-nos que
em circunstâncias excecionais e de verdadeira situação de estado de necessidade
pública (como guerra, por exemplo) a Administração pública fica dispensada de prosseguir
o processo legal estabelecido para circunstâncias normais e pode agir sem forma
de processo, mesmo que isso implique o sacrifício de direitos ou interesses dos
particulares.
Já a teoria dos atos políticos diz que os atos de conteúdo essencialmente
político não sendo suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais
administrativos poderiam ser atos ilegais. Porém, na conceção de Freitas do
Amaral diz que não é correto dizer que os atos políticos não devem obediência à
Constituição e à lei.
A terceira teoria, na ideia de Freitas do Amaral também não constitui
uma exceção a este princípio, mas um modo especial de configuração de
legalidade administrativa, já que só há poderes discricionários onde a lei os
confere como tal e, neles, há sempre dois elementos vinculativos à lei: a competência
e o fim.
Para saber mais sobre a evolução histórica, conteúdo, objeto
e modalidades, bem como a natureza e âmbito deste princípio, consultar o manual
do Doutor Diogo Freitas do Amaral, “Curso de direito administrativo”, nas suas
páginas 41 a 54 (3ª Edição, 2016).
Princípio da proporcionalidade
Constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado
de Direito (art.2º da CRP).
Citado em vários artigos da Constituição e no artigo 7º do
CPA como padrão de toda a atividade administrativa, o princípio da
proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou
interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária
aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando
confrontada com aqueles fins.
Esta definição evidencia três dimensões do princípio: Adequação;
Necessidade; Equilíbrio.
A adequação significa que a medida tomada deve ser causalmente
ajustada ao fim que se propõe atingir.
A necessidade significa que além de idónea para o fim a que
se propõe a medida administrativa deve ser aquela que lese menos os direitos e
os deveres dos particulares, dentro do universo de hipóteses.
A vertente do equilíbrio exige que os benefícios que se
espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem
os custos que ela acarretará.
Em suma
Existem mais princípios que no seu todo fazem a Administração
funcionar de forma justa e eficaz. São exemplos, o princípio da justiça, o
princípio da igualdade, o princípio da boa-fé, entre outros.
Todos os princípios fundamentais estão interligados de alguma
forma e coexistem com outros princípios, considerados não fundamentais, como os
aplicáveis à administração eletrónica ou o princípio da cooperação leal com a
União Europeia.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo vol.II, 2016, 3ª Edição.
Eliana da Silva, aluna 64996
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