Os princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da legalidade e da proporcionalidade

 

Contexto

As regras são normas que, uma vez verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou determinam algo em termos definitivos. Os princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as realidades fácticas e jurídicas. Estes não proíbem, permitem ou exigem algo, mas impõe a otimização de um direito ou bem jurídico.

A administração pública rege-se por princípios, dos quais enumerarei alguns no presente artigo, referindo de forma concisa o que se deve entender com cada um.  

 

Princípio da prossecução do interesse público

Está consagrado no artigo 266º, nº1 da CRP e para o compreender temos de perceber o que é o “interesse público”.

 De acordo com o Doutor Diogo Freitas do Amaral pode definir-se como o interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade ou o bem comum (seguindo a terminologia de S. Tomás de Aquino seria aquilo que é necessário para que os homens vivam bem). Num sentido estrito, na tese de Jean Rivero pode-se caracterizar o interesse publico como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.

Agora que compreendemos o que se pode entender como “interesse público”, olhemos para a vertente prática deste princípio. Primeiramente é a lei que define os interesses públicos, pelo que, salvo se a lei assim determinar, esta não os pode definir. Uma vez definido pela lei, a prossecução do interesse publico pela Administração é obrigatória e este delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência dos respetivos órgãos (princípio da especialidade). Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer ato da Administração (de forma a evitar desvios de poder (vicio de ato administrativo praticado sem este pressuposto)) e a prossecução de interesse privado em vez do público por parte de qualquer órgão ou agente administrativo constitui corrupção.

Para além de tudo isto é ainda exigível o dever de boa administração.

 

Princípio da boa administração

Consiste no dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível (artigo 81º, alínea c) da CRP e artigo 5º do CPA).

Inclui-se neste princípio o princípio da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.  Traduz-se em atos cujo conteúdo seja inspirado em satisfazer de forma mais eficiente (racional, expedita e económica) o interesse público constitucional e legalmente fixado.

 

Princípio da legalidade

É sem dúvida dos princípios mais importantes e encontra-se formulado no artigo 266º, nº2 da CRP e no artigo 3º, nº2 do CPA.

Na doutrina mais antiga definia-se como a proibição de a Administração pública lesar direitos ou interesses dos particulares (salvo com base na lei). Era encarado como um limite à ação administrativa, estabelecido no interesse doa particulares.

Na conceção moderna, entende-se como os órgãos e agentes da Administração pública só poderem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

A diferença está no facto de agora ser definido de forma positiva, cobrir e abarcar todos os aspetos da atividade administrativa e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares e no facto de não ser apenas um limite à atuação da Administração, ser, também, fundamento da ação administrativa.

Apesar da importância, a maior parte da doutrina considera existir como exceção a este princípio a teoria do estado de necessidade, a teoria dos atos políticos e o poder discricionário da Administração.

 A primeira diz-nos que em circunstâncias excecionais e de verdadeira situação de estado de necessidade pública (como guerra, por exemplo) a Administração pública fica dispensada de prosseguir o processo legal estabelecido para circunstâncias normais e pode agir sem forma de processo, mesmo que isso implique o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares.

Já a teoria dos atos políticos diz que os atos de conteúdo essencialmente político não sendo suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos poderiam ser atos ilegais. Porém, na conceção de Freitas do Amaral diz que não é correto dizer que os atos políticos não devem obediência à Constituição e à lei.

A terceira teoria, na ideia de Freitas do Amaral também não constitui uma exceção a este princípio, mas um modo especial de configuração de legalidade administrativa, já que só há poderes discricionários onde a lei os confere como tal e, neles, há sempre dois elementos vinculativos à lei: a competência e o fim.

 

Para saber mais sobre a evolução histórica, conteúdo, objeto e modalidades, bem como a natureza e âmbito deste princípio, consultar o manual do Doutor Diogo Freitas do Amaral, “Curso de direito administrativo”, nas suas páginas 41 a 54 (3ª Edição, 2016).

 

Princípio da proporcionalidade

Constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (art.2º da CRP).

Citado em vários artigos da Constituição e no artigo 7º do CPA como padrão de toda a atividade administrativa, o princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.

Esta definição evidencia três dimensões do princípio: Adequação; Necessidade; Equilíbrio.

A adequação significa que a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir. 

A necessidade significa que além de idónea para o fim a que se propõe a medida administrativa deve ser aquela que lese menos os direitos e os deveres dos particulares, dentro do universo de hipóteses.

A vertente do equilíbrio exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem os custos que ela acarretará.

 

Em suma

Existem mais princípios que no seu todo fazem a Administração funcionar de forma justa e eficaz. São exemplos, o princípio da justiça, o princípio da igualdade, o princípio da boa-fé, entre outros.

Todos os princípios fundamentais estão interligados de alguma forma e coexistem com outros princípios, considerados não fundamentais, como os aplicáveis à administração eletrónica ou o princípio da cooperação leal com a União Europeia.


Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo vol.II, 2016, 3ª Edição.



Eliana da Silva, aluna 64996

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