A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático
A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático
Direito Administrativo
Maria Varandas, nº64576
A imparcialidade começou
por ser exigida ao juiz, onde a mesma tanto atua para o lado de favorecer um
terceiro ou desfavorecer o mesmo. Portanto, não está só associado à ideia de
ajudar um determinado indivíduo num processo, por exemplo, mas, também, tentar
prejudicar determinada pessoa, tendo em vista as contrariedades entre
ambos.
Como escreve o Professor
Freitas do Amaral1, ser imparcial significa que “os órgãos e agentes
administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos
interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se
pronunciem sem caráter decisório”.
O princípio da
imparcialidade, no direito português, (“norma-princípio”), previsto no artigo
9º do CPA e referido no artigo 266º/2 CRP, opõe, à Administração pública, um
dever de atuação perante os sujeitos com quem mantém uma relação próxima, tendo
de proceder de modo objetivo. Deste modo, quando o titular de um órgão, por
exemplo, demonstra ter algum interesse direito ou indireto na tomada de uma
decisão, terá de se afastar da mesma, já que tal poderia ter implicações
favoráveis [ou desfavoráveis] a nessa decisão, derivada da relação demonstrada.
Assim, caso se viole este princípio, o ato é ilegal.
Ora, concretizando o
princípio em si, foram criados dois mecanismos de garantias de imparcialidade
(“norma-regra”):
- O impedimento (69º a
72º do CPA), onde temos um valor mais grave, já que é obrigatória a substituição do órgão administrativo
que demonstra ter uma especial relação de proximidade no caso concreto. As
várias alíneas identificam que tipo de relações devem produzir tal
consequência.
- A escusa e suspeição
(73º a 75º do CPA), onde, tal como o nome
indicia, existe um risco de se demonstrar tal relação de proximidade, pelo que
ou o próprio órgão elabora o pedido de escusa sobre aquele procedimento ou o
próprio particular o faz, através da oposição de uma suspeição. Enquanto os casos
de impedimento estão mais tipificados, no artigos 73°/2 existe uma “cláusula
aberta” para que se verifique uma possível imparcialidade.
Assim, caso se demonstre que num determinado procedimento, um órgão ou agente agiu de forma parcial, tais atos são anuláveis (76°). Para além desta sanção, o próprio órgão é alvo de falta disciplinar grave, como propugna o artigo 76.º/2, bem como, de perda de mandato (Lei n°27/96), quanto aos órgãos autárquicos.
Paralelamente aos casos apresentados, a imparcialidade tem uma vertente positiva, na medida em que a AP tem o dever de ponderar os interesses públicos secundários, a par dos primários, bem como, os interesses privados legítimos. Tal violação tem por base o artigo 9.º do CPA.
É necessário, para um Estado de direito
democrático, que este princípio seja cumprido à regra, aliado até com o
princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade. A
atuação administrativa, de modo a concretizar os interesses da população, não
pode pôr em causa a confiança que os mesmos depositam nesta, relembrado que os
órgãos administrativos, por norma, não têm a legitimidade democrática que, por
exemplo, um Parlamento tem. Tal não significa que os mesmo não devam respeitar
tais princípios. No entanto, perante os órgãos administrativos que,
fundamentalmente, atuam seguindo o interesse público, é lhes devido maiores
diligências e justificações perante os particulares, sendo, por isso, uma forma
de transparência necessária.
Em suma, como demonstra o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa, “a administração é necessariamente parcial na prossecução do
interesse público, mas é também necessariamente imparcial na ponderação dos
interesses públicos e privados sobre os quais a sua atuação se repercute”2.
- Um caso que demonstra a não aplicação
deste princípio temos o Parecer nº DAJ 215/19 sobre a aquisição de bens,
mormente a aquisição de 160 livros da obra literária “Implantação da
República e Monarquia do Norte (Ocorrências e Vivências em S. Pedro do Sul)”,
cuja autoria é de um trabalhador do mapa de pessoal desta Câmara
Municipal: http://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5015-2019-11-13-parecer-daj-215-19&Itemid=848
- Um Acórdão que densifica este princípio
temos o Ac. de 9.DEZ.04, in Rec. nº0594/04: “(…) o que através dele
se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente,
sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a
representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo
do interesse juridicamente protegido.
(...)
Será essa uma maneira de a Administração
mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência
concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em
detrimento de outros. (...)” (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/12aeaccb0b0140a58025722900451618?OpenDocument)
1 AMARAL,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª
edição, 2018, Almedina, p. 123
2 SOUSA, Marcelo
Rebelo de, Direito Administrativo , Tomo II, 3ª edição,
Quixote, p.217
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