A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático

 

A importância do princípio da imparcialidade num Estado de Direito Democrático

Direito Administrativo

Maria Varandas, nº64576

A imparcialidade começou por ser exigida ao juiz, onde a mesma tanto atua para o lado de favorecer um terceiro ou desfavorecer o mesmo. Portanto, não está só associado à ideia de ajudar um determinado indivíduo num processo, por exemplo, mas, também, tentar prejudicar determinada pessoa, tendo em vista as contrariedades entre ambos. 

Como escreve o Professor Freitas do Amaral1, ser imparcial significa que “os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório”.

O princípio da imparcialidade, no direito português, (“norma-princípio”), previsto no artigo 9º do CPA e referido no artigo 266º/2 CRP, opõe, à Administração pública, um dever de atuação perante os sujeitos com quem mantém uma relação próxima, tendo de proceder de modo objetivo. Deste modo, quando o titular de um órgão, por exemplo, demonstra ter algum interesse direito ou indireto na tomada de uma decisão, terá de se afastar da mesma, já que tal poderia ter implicações favoráveis [ou desfavoráveis] a nessa decisão, derivada da relação demonstrada. Assim, caso se viole este princípio, o ato é ilegal.

Ora, concretizando o princípio em si, foram criados dois mecanismos de garantias de imparcialidade (“norma-regra”):

- O impedimento (69º a 72º do CPA), onde temos um valor mais grave, já que é obrigatória a substituição do órgão administrativo que demonstra ter uma especial relação de proximidade no caso concreto. As várias alíneas identificam que tipo de relações devem produzir tal consequência.

- A escusa e suspeição (73º a 75º do CPA), onde, tal como o nome indicia, existe um risco de se demonstrar tal relação de proximidade, pelo que ou o próprio órgão elabora o pedido de escusa sobre aquele procedimento ou o próprio particular o faz, através da oposição de uma suspeição. Enquanto os casos de impedimento estão mais tipificados, no artigos 73°/2 existe uma “cláusula aberta” para que se verifique uma possível imparcialidade. 

Assim, caso se demonstre que num determinado procedimento, um órgão ou agente agiu de forma parcial, tais atos são anuláveis (76°). Para além desta sanção, o próprio órgão é alvo de falta disciplinar grave, como propugna o artigo 76.º/2, bem como, de perda de mandato (Lei n°27/96), quanto aos órgãos autárquicos. 

Paralelamente aos casos apresentados, a imparcialidade tem uma vertente positiva, na medida em que a AP tem o dever de ponderar os interesses públicos secundários, a par dos primários, bem como, os interesses privados legítimos. Tal violação tem por base o artigo 9.º do CPA.

É necessário, para um Estado de direito democrático, que este princípio seja cumprido à regra, aliado até com o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade. A atuação administrativa, de modo a concretizar os interesses da população, não pode pôr em causa a confiança que os mesmos depositam nesta, relembrado que os órgãos administrativos, por norma, não têm a legitimidade democrática que, por exemplo, um Parlamento tem. Tal não significa que os mesmo não devam respeitar tais princípios. No entanto, perante os órgãos administrativos que, fundamentalmente, atuam seguindo o interesse público, é lhes devido maiores diligências e justificações perante os particulares, sendo, por isso, uma forma de transparência necessária. 

Em suma, como demonstra o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “a administração é necessariamente parcial na prossecução do interesse público, mas é também necessariamente imparcial na ponderação dos interesses públicos e privados sobre os quais a sua atuação se repercute”2


- Um caso que demonstra a não aplicação deste princípio temos o Parecer nº DAJ 215/19 sobre a aquisição de bens, mormente a aquisição de 160 livros da obra literária “Implantação da República e Monarquia do Norte (Ocorrências e Vivências em S. Pedro do Sul)”, cuja autoria é de um trabalhador do mapa de pessoal desta Câmara Municipal: http://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5015-2019-11-13-parecer-daj-215-19&Itemid=848


- Um Acórdão que densifica este princípio temos o Ac. de 9.DEZ.04, in Rec. nº0594/04: “(…) o que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.

(...)
Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. (...)” (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/12aeaccb0b0140a58025722900451618?OpenDocument)

AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, 2018, Almedina, p. 123

2 SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo , Tomo II, 3ª edição, Quixote, p.217

 

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