norma-regra x norma-princípio

 A distinção entre norma-regra e norma-princípio

No campo do Direito Administrativo é muito comum encontrarmos menção a regras jurídicas (constitucionais, legais ou infralegais) e a princípios da Administração Pública (legalidade, proporcionalidade, autotutela, eficiência entre outros). Os princípios servem como alicerce para a criação, interpretação e execução das regras jurídicas, mas com elas não se confundem.

O conceito de regra portanto revela-se como um comando direto, de caráter imperativo, responsável por permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou comportamento presentes na vida humana em relação".

Em outros termos, as regras jurídicas são determinações normativas para que, em uma dada circunstância, seja adotado um determinado comportamento. As regras, portanto, têm reduzido grau de abstração: atuam no campo do "tudo ou nada". Ou se aplicam ao caso concreto, ou não se aplicam.

Uma norma-princípio por sua vez, não revela comando específico, uma determinação para uma dada situação. O princípio é um padrão de conduta, uma diretriz valorativa, que deve ser adotada em toda e qualquer conduta da Administração Pública. Não há dizer: ou o princípio se aplica ou não se aplica. Os princípios sempre se aplicam, na medida em que são padrões de conduta de execução contínua.

Na concepção jusnaturalista, princípio é metafísico, externo, imutável, superior ao ordenamento, expressando os fundamentos da ordem jurídica.

O jurista alemão Robert Alexy indica o  critério da generalidade como fundamental e principal critério para uma correta distinção entre os dois termos. Segundo esse critério, os princípios são normas que possuem um grau de generalidade mais alto que as regras. Exemplo de princípio: liberdade religiosa. exemplo de regra: “todo preso tem direito a converter outros presos”.

O ordenamento jurídico português é um universo complexo e composto por previsões distintas que ora qualificam valores (princípios), ora qualificam condutas(regras). Daí as noções básicas sobre os princípios e as regras se mostram tão importantes e complementares.

Os conceitos, entretanto, não possuem fronteiras rígidas ou estanques, considerando que o objeto do Direito é único e indivisível.

Assim, toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa, conforme evolução histórica considerada.

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