Distinções na classificação dos atos administrativos
Os atos administrativos são alvo de diferentes
tipos de classificações, quanto aos efeitos, quanto ao autor, quanto à susceptibilidade
de execução coativa e quanto aos destinatários. Ao longo deste post
aprofundarei em particular, a distinção quanto ao autor e a quanto aos efeitos
desses mesmos atos.
Foquemo-nos então agora
primeiramente na distinção do autor, temos dois distintos modos de classificação:
ora são ‘’decisões’’, ora são ‘’deliberações’’. No início eram considerados
‘’decisões’’ os actos administrativos provenientes de órgãos singulares, e
‘’deliberações’’ os actos que que brotavam de órgãos colegiais. Foi, no
entanto, verificada ao longo do tempo graças, nomeadamente, à doutrina mudanças
nesta distinção, a título de exemplo a opinião do Prof. Freitas do Amaral
relativa à interpretação do artigo 120º do CPA de 1991, que nos diz que as
decisões são todos os actos administrativos, as deliberações são os atos administrativos
ou as decisões proferidas nos órgãos colegiais. As deliberações são chamadas de
‘’deliberações’’, pois existe um regime próprio para o funcionamento de órgãos
colegiais.
É ainda, em matéria de distinção
quanto ao autor, necessário distinguir os atos entre os simples e os complexos.
Entende-se assim por atos simples aqueles que provêm de um só órgão
administrativo, e complexos aqueles em que aquando da sua elaboração existe
intervenção de pelo menos dois órgãos. Os atos complexos podem ainda ser atos
de complexidade igual que são aqueles em que a intervenção das duas partes se
dá em igual peso e temos, portanto, uma designada co-autoria ou então podem ser
atos de complexidade desigual, aqueles em que o imediatamente supracitado, não
se verifica.
Passamos agora à distinção dos
actos administrativos quanto aos efeitos que podem ser de execução instantânea
ou de execução continuada. São, actos de execução instantânea aqueles cujo seu cumprimento
se esgota num só momento ou através de um acto ou facto isolado, como por
exemplo uma decisão de encerramento de um estabelecimento. Constituem atos de
execução continuada, quando o seu cumprimento perdura no tempo e têm uma atuação
continuada, como por exemplo um acto para o exercício de uma actividade
comercial. Esta distinção releva para o regime de revogação que é diferente
para os dois casos. Um acto instantâneo não poderá ser revogado após ser
executado.
Dentro desta distinção dos actos
quanto aos efeitos pode ainda ser feita a distinção entre atos positivos e
negativos. São atos positivos aqueles que produzem uma modificação na ordem
jurídica (ex. nomeação, demissão, autorização), por outro lado, aqueles que negam
a introdução de uma alteração na ordem jurídica constituem os atos negativos. Se
eliminarmos um acto positivo, a revogação basta para anular os efeitos que dele
decorreram. Se, no revogarmos um acto negativo, os efeitos que por lei deviam
ter sido praticados e não foram, têm de ser praticados agora, sob pena de
ilegalidade.
Aluno nº 65016
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