Distinções na classificação dos atos administrativos

                 Os atos administrativos são alvo de diferentes tipos de classificações, quanto aos efeitos, quanto ao autor, quanto à susceptibilidade de execução coativa e quanto aos destinatários. Ao longo deste post aprofundarei em particular, a distinção quanto ao autor e a quanto aos efeitos desses mesmos atos.

Foquemo-nos então agora primeiramente na distinção do autor, temos dois distintos modos de classificação: ora são ‘’decisões’’, ora são ‘’deliberações’’. No início eram considerados ‘’decisões’’ os actos administrativos provenientes de órgãos singulares, e ‘’deliberações’’ os actos que que brotavam de órgãos colegiais. Foi, no entanto, verificada ao longo do tempo graças, nomeadamente, à doutrina mudanças nesta distinção, a título de exemplo a opinião do Prof. Freitas do Amaral relativa à interpretação do artigo 120º do CPA de 1991, que nos diz que as decisões são todos os actos administrativos, as deliberações são os atos administrativos ou as decisões proferidas nos órgãos colegiais. As deliberações são chamadas de ‘’deliberações’’, pois existe um regime próprio para o funcionamento de órgãos colegiais.

É ainda, em matéria de distinção quanto ao autor, necessário distinguir os atos entre os simples e os complexos. Entende-se assim por atos simples aqueles que provêm de um só órgão administrativo, e complexos aqueles em que aquando da sua elaboração existe intervenção de pelo menos dois órgãos. Os atos complexos podem ainda ser atos de complexidade igual que são aqueles em que a intervenção das duas partes se dá em igual peso e temos, portanto, uma designada co-autoria ou então podem ser atos de complexidade desigual, aqueles em que o imediatamente supracitado, não se verifica.

Passamos agora à distinção dos actos administrativos quanto aos efeitos que podem ser de execução instantânea ou de execução continuada. São, actos de execução instantânea aqueles cujo seu cumprimento se esgota num só momento ou através de um acto ou facto isolado, como por exemplo uma decisão de encerramento de um estabelecimento. Constituem atos de execução continuada, quando o seu cumprimento perdura no tempo e têm uma atuação continuada, como por exemplo um acto para o exercício de uma actividade comercial. Esta distinção releva para o regime de revogação que é diferente para os dois casos. Um acto instantâneo não poderá ser revogado após ser executado.

Dentro desta distinção dos actos quanto aos efeitos pode ainda ser feita a distinção entre atos positivos e negativos. São atos positivos aqueles que produzem uma modificação na ordem jurídica (ex. nomeação, demissão, autorização), por outro lado, aqueles que negam a introdução de uma alteração na ordem jurídica constituem os atos negativos. Se eliminarmos um acto positivo, a revogação basta para anular os efeitos que dele decorreram. Se, no revogarmos um acto negativo, os efeitos que por lei deviam ter sido praticados e não foram, têm de ser praticados agora, sob pena de ilegalidade.

 

José Maria Mira

Aluno nº 65016

 

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