Caso 13

 

No presente caso cabe analisar distintivas atuações administrativas. Nomeadamente, a aprovação pelo Conselho de Ministros do Plano Nacional da Saúde Alimentar e Física sob proposta da Ministra da Saúde, a aprovação do regulamento que proibia a venda pelo Conselho Nacional, o contrato da empresa de fornecimento de máquinas de venda automática efetuado pela diretora, a proibição determinada pela diretora, a ordenação oral também feita pela diretora, o protesto realizado pela AE, a solicitação de parecer por parte da diretora e respetiva emissão pelo presidente, a revista das malas dos alunos, a greve protesto e a promessa feita pela diretora.

 

Segundo o artigo 201.º/2/a) CRP, compete aos ministros executar a política definida para os seus ministérios, leia-se formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde, artigo 25.º/1 Lei Orgânica do Governo. Posto isto, a ministra podia submeter o Plano para aprovação em sede de Conselho de Ministros no âmbito do artigo 200.º /1/e) CRP, assim como o pode elaborar e executar no âmbito do artigo 199.º a) CRP. O Plano enquadra-se na categoria de ato administrativo unilateral, pelo que provém de um só autor, marcando a clara distinção entre ato bilateral (como a figura do contrato).

 

Quanto ao regulamento de implementação do plano, que teria a aprovação do Conselho Nacional de Saúde, que segundo o artigo 25.º/6 LOG é o órgão consultivo da Ministra da Saúde, detendo as competências de apreciação e emissão de recomendações e pareceres no âmbito da Execução do programa do Governo e modelo de governação da saúde; Saúde dos portugueses, conforme relatórios anuais de acesso e qualidade; Plano Nacional de Saúde; Investigação e inovação em saúde. Ora, não sendo um parecer (ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência) nem uma recomendação (ato desprovido de coercibilidade, dirigido a impulsionar, face à realidade existente, a criação de uma nova situação jurídica ou de nova prática. Destituída de efeitos jurídicos vinculativos ou obrigatórios, o seu não acatamento pela entidade destinatária não traz consequências jurídicas, o que vale por dizer que a sua rejeição não sinonimiza uma violação do direito), não nos parece que o CNS tenha competência para aprovação do regulamento, poderia apenas emitir o seu parecer positivo. Ressalva-se também o artigo 199.º c) da CRP que encarrega o Governo de, na sua competência administrativa fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis. Os regulamentos, enquadrando-se na categoria de ato unilateral, são normas emanadas por órgãos ou autoridades competentes destinadas à aplicação de leis ou normas equivalentes. Será um regulamento externo pois produz efeitos fora da administração e será regulamento de execução porque visa complementar o Plano.

Face à atuação da Diretora. Quanto ao ato de contratar a empresa de fornecimento de máquinas automáticas, é um ato bilateral que poderá colocar em causa o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 9.º CPA, uma vez que se levanta uma suspeita de conflito de interesses quando a empresa escolhida pertence ao Presidente da Associação de Pais, quando deveria ter havido lugar a concurso público. Para além disso, a atuação da diretora vai contra o estabelecido pelo Plano uma vez que o objetivo é a redução de acesso a produtos prejudiciais à saúde, como os que serão vendidos nas máquinas de venda automática (segundo o exposto pela Associação de Estudantes adiante). Na alínea b) do disposto pela Diretora a proibição vai de encontro aos objetivos de redução de consumo de gorduras animais, açúcar e sal e de aumento do tempo dedicado à atividade física porém não segue o estipulado pelo regulamento viria a determinar que os serviços públicos apenas ficavam proibidos de vender ou disponibilizar aos utentes produtos com níveis de açúcar ou de sal superiores aos fixados pelo comité conjunto de peritos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial de Saúde. Já na alínea c) a ordenação oral por parte da diretora constitui uma atuação informal, pelo que neste caso a AP age à margem do formalismo flexibilizando a tipicidade normativa, no entanto tem de continuar a respeitar o artigo 2.º/3 CPA.

Face ao protesto realizado pela AE, que se apresenta como ato público enquanto reclamação face à conduta (colocada em causa a transparência da contratação efetuada e ausência de audiência dos alunos) e ações adotadas pela diretora (violação do disposto pelo Conselho de Ministros e do Conselho Nacional de Saúde, através do facto das máquinas automáticas de venda de alimentos continuarem a vender chocolates, bolos, fritos e refrigerantes), a diretora opta por solicitar um parecer à Assembleia da Escola. Ora, de acordo com o nº2 do artigo 10 do decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril, são o conselho geral, o diretor, o conselho pedagógico e o conselho administrativo órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

O artigo 18º do presente decreto-lei refere que o diretor/a é órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, pelo que teria competência para solicitar este parecer.

O parecer encontra-se consagrado nos artigos 91.º e 92.º do CPA e são o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, pode ser facultativo, vinculante e obrigatório.

Para a emissão deste parecer pressupõem-se a necessidade de convocação extraordinária da Assembleia geral, o que pelo artigo 4.º do DL n.º 781-A/76 careceria de requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros. Tal não ocorreu e o presidente de mesa emitiu o parecer não só desrespeitando os critérios de funcionamento da Assembleia como de forma fraudulenta uma vez que ao que indica o enunciado, apenas apresenta alegados pareceres técnicos, conferindo-lhe assim a existência ou credibilidade duvidosa dos mesmos. Estes pareceres técnicos proferidos por especialistas pagos por empresas multinacionais do ramo alimentar, a verificar, constituem padrões técnicos de fonte transnacional assumindo a qualidade de ato administrativo bilateral.

Quanto à persecução da revista das malas dos alunos, claramente constitui uma violação da liberdade dos mesmos e uma invasão do espaço pessoal, privacidade e completo usufruto do espaço público. Pelo que se insere no âmbito de atuações administrativas informais, ressalvando a inconstitucionalidade presente.

O direito à greve está consagrado no artigo 57º da CRP, contudo este apenas se refere a trabalhadores. Não sendo os alunos “trabalhadores” da escola em que estudam (não existe qualquer contrato individual de trabalho) pergunta-se: Terão estes o direito à greve?

Tendo em consideração que este é um direito constitucional que pretende a realização de um certo objetivo comum, quando algum dos seus direitos não está a ser respeitado poderia se considerar que estes também dispõem desse direito.

Quanto às promessas feitas pela Diretora aquando da chegada da SIC Notícias à escola, inserem-se no âmbito das atuações informais. Ora, embora estas atuações informais não estejam juridicamente regulamentadas, nem visem produzir diretamente efeitos jurídicos, têm efetivamente relevância jurídica prática e efetiva, podendo ser suscetíveis de gerar expectativas na esfera jurídica dos seus destinatários, leia-se, particulares.

As promessas administrativas, segundo o entendimento de António Cadilha, são “um compromisso assumido pela Administração, perante um sujeito exterior, de vir a atuar num determinado sentido”. O autor considera que estas promessas administrativas relevam enquanto verdadeiros atos administrativos, com força positiva própria, traduzindo, assim, uma vinculação ao seu cumprimento, decorrente do ordenamento jurídico que deve ser cumprida em prol da tutela jurídica da confiança, e que pode, em certos casos, fundar uma condenação judicial.


Rita Teixeira, aluna 64676

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