Caso 13
No presente caso cabe analisar distintivas atuações
administrativas. Nomeadamente, a aprovação pelo Conselho de Ministros do Plano
Nacional da Saúde Alimentar e Física sob proposta da Ministra da Saúde, a
aprovação do regulamento que proibia a venda pelo Conselho Nacional, o contrato
da empresa de fornecimento de máquinas de venda automática efetuado pela
diretora, a proibição determinada pela diretora, a ordenação oral também feita
pela diretora, o protesto realizado pela AE, a solicitação de parecer por parte
da diretora e respetiva emissão pelo presidente, a revista das malas dos
alunos, a greve protesto e a promessa feita pela diretora.
Segundo o artigo 201.º/2/a) CRP, compete aos ministros
executar a política definida para os seus ministérios, leia-se formular,
conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde, artigo 25.º/1
Lei Orgânica do Governo. Posto isto, a ministra podia submeter o Plano para
aprovação em sede de Conselho de Ministros no âmbito do artigo 200.º /1/e) CRP,
assim como o pode elaborar e executar no âmbito do artigo 199.º a) CRP. O Plano
enquadra-se na categoria de ato administrativo unilateral, pelo que provém de
um só autor, marcando a clara distinção entre ato bilateral (como a figura do
contrato).
Quanto ao regulamento de implementação do plano, que teria a
aprovação do Conselho Nacional de Saúde, que segundo o artigo 25.º/6 LOG é o
órgão consultivo da Ministra da Saúde, detendo as competências de apreciação e
emissão de recomendações e pareceres no âmbito da Execução do programa do
Governo e modelo de governação da saúde; Saúde dos portugueses, conforme
relatórios anuais de acesso e qualidade; Plano Nacional de Saúde; Investigação
e inovação em saúde. Ora, não sendo um parecer (ato pelo qual os órgãos
consultivos da administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou
jurídicos de sua competência) nem uma recomendação (ato desprovido de
coercibilidade, dirigido a impulsionar, face à realidade existente, a criação
de uma nova situação jurídica ou de nova prática. Destituída de efeitos
jurídicos vinculativos ou obrigatórios, o seu não acatamento pela entidade
destinatária não traz consequências jurídicas, o que vale por dizer que
a sua rejeição não sinonimiza uma violação do direito), não nos parece que
o CNS tenha competência para aprovação do regulamento, poderia apenas emitir o
seu parecer positivo. Ressalva-se também o artigo 199.º c) da CRP que encarrega
o Governo de, na sua competência administrativa fazer os regulamentos
necessários à boa execução das leis. Os regulamentos, enquadrando-se na
categoria de ato unilateral, são normas emanadas por órgãos ou autoridades
competentes destinadas à aplicação de leis ou normas equivalentes. Será um
regulamento externo pois produz efeitos fora da administração e será
regulamento de execução porque visa complementar o Plano.
Face à atuação da Diretora. Quanto ao ato de contratar a
empresa de fornecimento de máquinas automáticas, é um ato bilateral que poderá
colocar em causa o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 9.º CPA, uma
vez que se levanta uma suspeita de conflito de interesses quando a empresa
escolhida pertence ao Presidente da Associação de Pais, quando deveria ter
havido lugar a concurso público. Para além disso, a atuação da diretora vai
contra o estabelecido pelo Plano uma vez que o objetivo é a redução de acesso a
produtos prejudiciais à saúde, como os que serão vendidos nas máquinas de venda
automática (segundo o exposto pela Associação de Estudantes adiante). Na alínea
b) do disposto pela Diretora a proibição vai de encontro aos objetivos de
redução de consumo de gorduras animais, açúcar e sal e de aumento do tempo
dedicado à atividade física porém não segue o estipulado pelo regulamento viria
a determinar que os serviços públicos apenas ficavam proibidos de vender ou
disponibilizar aos utentes produtos com níveis de açúcar ou de sal superiores
aos fixados pelo comité conjunto de peritos da Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial de Saúde. Já na
alínea c) a ordenação oral por parte da diretora constitui uma atuação
informal, pelo que neste caso a AP age à margem do formalismo flexibilizando a
tipicidade normativa, no entanto tem de continuar a respeitar o artigo 2.º/3
CPA.
Face ao protesto realizado pela AE, que se apresenta como
ato público enquanto reclamação face à conduta (colocada em causa a transparência
da contratação efetuada e ausência de audiência dos alunos) e ações adotadas
pela diretora (violação do disposto pelo Conselho de Ministros e do Conselho
Nacional de Saúde, através do facto das máquinas automáticas de venda de
alimentos continuarem a vender chocolates, bolos, fritos e refrigerantes), a
diretora opta por solicitar um parecer à Assembleia da Escola. Ora, de acordo
com o nº2 do artigo 10 do decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril, são o
conselho geral, o diretor, o conselho pedagógico e o conselho administrativo
órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas.
O artigo 18º do presente decreto-lei refere que o diretor/a
é órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escolas não
agrupadas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, pelo que teria competência para solicitar este parecer.
O parecer encontra-se consagrado nos artigos 91.º e 92.º do
CPA e são o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem opinião
sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, pode ser facultativo,
vinculante e obrigatório.
Para a emissão deste parecer pressupõem-se a necessidade de
convocação extraordinária da Assembleia geral, o que pelo artigo 4.º do DL n.º
781-A/76 careceria de requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros. Tal
não ocorreu e o presidente de mesa emitiu o parecer não só desrespeitando os critérios
de funcionamento da Assembleia como de forma fraudulenta uma vez que ao que
indica o enunciado, apenas apresenta alegados pareceres técnicos,
conferindo-lhe assim a existência ou credibilidade duvidosa dos mesmos. Estes pareceres
técnicos proferidos por especialistas pagos por empresas multinacionais do ramo
alimentar, a verificar, constituem padrões técnicos de fonte transnacional
assumindo a qualidade de ato administrativo bilateral.
Quanto à persecução da revista das malas dos alunos,
claramente constitui uma violação da liberdade dos mesmos e uma invasão do
espaço pessoal, privacidade e completo usufruto do espaço público. Pelo que se insere
no âmbito de atuações administrativas informais, ressalvando a inconstitucionalidade
presente.
O direito à greve está consagrado no artigo 57º da CRP,
contudo este apenas se refere a trabalhadores. Não sendo os alunos
“trabalhadores” da escola em que estudam (não existe qualquer contrato
individual de trabalho) pergunta-se: Terão estes o direito à greve?
Tendo em consideração que este é um direito constitucional
que pretende a realização de um certo objetivo comum, quando algum dos seus
direitos não está a ser respeitado poderia se considerar que estes também
dispõem desse direito.
Quanto às promessas feitas pela Diretora aquando da chegada
da SIC Notícias à escola, inserem-se no âmbito das atuações informais. Ora, embora
estas atuações informais não estejam juridicamente regulamentadas, nem visem
produzir diretamente efeitos jurídicos, têm efetivamente relevância jurídica
prática e efetiva, podendo ser suscetíveis de gerar expectativas na esfera
jurídica dos seus destinatários, leia-se, particulares.
As promessas administrativas, segundo o entendimento de
António Cadilha, são “um compromisso assumido pela Administração, perante um
sujeito exterior, de vir a atuar num determinado sentido”. O autor considera
que estas promessas administrativas relevam enquanto verdadeiros atos
administrativos, com força positiva própria, traduzindo, assim, uma vinculação
ao seu cumprimento, decorrente do ordenamento jurídico que deve ser cumprida em
prol da tutela jurídica da confiança, e que pode, em certos casos, fundar uma
condenação judicial.
Rita Teixeira, aluna 64676
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