Simulação: advogados do ISER Inês Silveira nº64482 e Gonçalo Doroana nº64757

Alegações iniciais.

Bom dia, meritíssimos juízes, ilustres mandatários e restantes presentes. 

O ISER, como contra-interessado, vem por este meio contestar a ação intentada por parte da Faculdade de Arquitetura. Cumpre-nos provar que o processo tramitou integralmente no ME.

Primeiramente, a inexistência de audiência justifica-se por se tratar de um caso delicado, pois se o fundo monetário não fosse atribuído com rapidez e eficácia, perderia todo o seu sentido e utilidade. Isto porque, tratando-se de um fundo europeu, qualquer exigência de audiência, que deve decorrer segundo trâmites próprios, incorreria num processo extremamente demorado e penoso para o projeto, frustrando qualquer interesse e expectativa que com ele estivessem alinhados e demolindo todo o seu propósito. Assim sendo, a audiência seria dispensada, nos termos do art124ºn1c). 

Em segundo lugar, não existe qualquer imparcialidade proveniente do ex-Ministro das Finanças, uma vez que a subvenção do fundo europeu ao projeto desenvolvido por membros do Instituto foi deliberada por um colégio de júris do Ministério da Educação, sendo que o único ato levado a cabo por parte do ex-Ministro das Finanças foi um mero ato de aprovação.

É um ato de aprovação pois, como define o professor Freitas do Amaral, a aprovação é um ato pelo qual um órgão da Administração exprime a sua concordância com um ato anterior existente, já praticado por um órgão administrativo, e lhe confere eficácia, o que o senhor professor considera um ato de administração. Estamos perante um ato administrativo que já está praticado e perfeito e só se torna eficaz quando existir esta aprovação que é dada pelo ex-Ministro. Esta distingue-se de homologação, porque antes não existia um ato administrativo. Assim, não é uma homologação porque, mais uma vez, como enuncia o mesmo professor, este órgão não absorveu fundamentos ou conclusões do parecer apresentado pelo Ministério da Educação.

Assim, o que o ex-Ministro das Finanças fez foi, pura e simplesmente, dar eficácia a um ato administrativo, não sendo este ato o principal.

Não é, também, uma autorização, uma vez que este é posterior ao ato administrativo, e este não permitiu a futura prática, mas sim concordou-se com um ato já praticado no passado. Deste modo a aprovação é uma condição de eficácia de um ato administrativo e não uma condição de validade para a prática do mesmo.

Como tal, o ex-Ministro das Finanças apenas tinha de aprovar a deliberação, não se podendo por sequer em questão o facto de ter sido imparcial uma vez que, como esta aprovação é um ato meramente de expediente, integra-se no art69º2a), por se destinar a ser simplesmente certificativo de eficácia.

Concluindo, não há obrigatoriedade de audiência dos interessados nem existe qualquer violação do princípio da imparcialidade por parte do Ministério das Finanças. As acusações, como foi dito, não são válidas.


Se disserem que o ato administrativo não foi fundamentado: só queremos saber do MF, que apenas fez uma aprovação, mas de qualquer das maneiras como foi uma decisão colegial, não precisa de ser fundamentado, art152ºn2.

 

TESTEMUNHAS

Ministra da Educação, Ex-Ministro das Finanças, Gestora do projeto do ISER, Membro do projeto de investigação de robótica cirúrgica, Docente e Board Member do ISER, Assessora do ex-Ministro, Reitor do ISER.


Alegações finais.

Primeiramente, o regulamento apresentado como prova, apesar de ser um regulamento interno, tem efeitos reflexos externos, pelo que se deve seguir o trâmite dos regulamentos externos. 

Assim sendo, o mesmo sofre diversos vícios. Primeiro, não foi publicado, como deveria ter sido, pelo art98n1CPA; depois, não houve qualquer audiência por parte dos interessados, como se vê no art100n1CPA. Por fim, para além do projeto não ter sido submetido num prazo razoável, à luz do art100n1, não foi submetido de todo. Mesmo que a audiência dos interessados pudesse ser dispensada pelo facto de existirem muitos interessados e a mesma ser pouco viável, como mostra o art100n3c), deveria ter existido consulta prévia, o que também não sucedeu.

Então, não existe qualquer critério definido que estipule que poderiam ter sido escolhidos até 3 projetos, pelo que a escolha de apenas um é totalmente viável, pelo que apelamos aos excelentíssimos juízes que desconsiderem esta prova, que não tem qualquer tipo de eficácia.

Quanto aos testemunhos ouvidos, tanto a Ministra da Educação como o ex-Ministro das Finanças confirmaram que todo o processo foi tramitado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, mediante um colégio de júris, tendo o Manuel Cordeiro apenas homologado a deliberação lá procedida, tendo até pedido escusa do processo, como referiu a Ministra.

Já o Reitor do ISER e a Assessora do ex-Ministro confirmaram que o mesmo não teve qualquer implicação no processo de decisão, não tendo participado em nenhuma das reuniões ocorridas no âmbito do mesmo.

Para além disso, um membro de um dos projetos concorrentes afirmou que não houve qualquer falta de imparcialidade na escolha dos projetos, pois foram seguidos os critérios e escolhido o projeto mais viável.

Por fim, a docente e Board Member do ISER, Mariana Batista, mostrou que o ex-Ministro nunca mostrou ter qualquer tipo de conduta imparcial aquando qualquer processo decisório em que tenha participado, revelando o seu bom carácter e imparcialidade decisória.

Gostaríamos apenas de reiterar que o ato do ex-Ministro das Finanças foi uma simples homologação, integrativa de eficácia, pelo que não necessita de qualquer fundamento nem é suscetível de violar o princípio da imparcialidade. A única entidade que tomou qualquer decisão de mérito foi o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, tendo a deliberação ocorrido num colégio de júris. Assim sendo, não há qualquer violação do princípio da imparcialidade. Quanto à falta de audiência prévia, a mesma era escusada, dado o carácter urgente da decisão. Por fim, como se demonstrou, não houve qualquer violação do princípio da igualdade, legalidade, justiça e razoabilidade nem do princípio da parcialidade,  presentes, de modo geral, no art266ºn2 CRP, como a Faculdade de Arquitetura alega.

Consideramos, então, tendo em conta os factos e testemunhos apresentados, que as acusações da Faculdade de Arquitetura sejam desconsideradas e o ato administrativo executado por Manuel Cordeiro considerado válido e eficaz, devendo o processo e respetivo pedido de impugnação considerado improcedente, por falta de provas.


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