Desconcentração através da delegação de poderes

 

Existem três citérios que nos permitem distinguir entre as espécies de desconcentração.  No quadro de uma dessas espécies é que se demarca a forma como ela pode vir a ser realizada.

Numa primeira linha temos a desconcentração originária que resulta imediatamente da lei, que vai dividir ou repetir a competência entre o superior e o seu subalterno; a desconcentração derivada embora necessitando de uma permissão legal expressa só e efetivada mediante um ato próprio praticado pelo superior hierárquico. É dentro desta que encontramos a chamada delegação de poderes ou delegação de competências.

Esses termos de delegação de poderes ou delegação de competência vária de autor para autor. Para o prof. Diogo Freitas do Amaral não há uma distinção entre ambas definições. Nesta linha de pensamento o autor procurou encontrar uma definição que pudesse se compatível com as teorias dadas pelos defensores de uma distinção entre tais termos.

Segundo o Prof. Freitas do Amaral “é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”. De salvar que este conceito é acolhido pelo legislador, integrando o CPA. Diz o n.º 1 do artigo 44.º do referido diploma:

“Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletivas ou outro órgão de diferente pessoa coletivas pratique atos administrativos sobre a mesma matéria”.

Para a doutrina dominante a delegação de poderes apresenta três requisitos que passamos a citar:

A existência de uma lei que expressa o poder de um órgão poder delegar poderes a outro: lei de habilitação.

A existência de dois ou mais órgãos, dos quais um seja o órgão normalmente competente (delegante) e o outro/os, o órgão eventualmente competente (o delegado).

A necessidade de ser praticado um ato de delegação propriamente dito, isto é o ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos atos na matéria sobre a qual é competente.

Marcelo Rebelo de Sousa inclui um quarto requisito, que é a publicação desse mesmo ato, segundo os artigos 37.º/2 e 130.º/2 CPA.

A delegação de poderes distinguisse de algumas figuras próxima a si, como é o caso da Transferência legal de competências, Concessão, Representação, substituição, delegação tácita.

A transferência legal de competência resulta de uma delegação originária, isto é, cabe a lei repartir a competência entre o superior e o seu subalterno. E é definitiva, salvo se existir um diploma legal que venha a dispor em sentido contrário.

A concessão é um ato translativo e também de duração limitada, mas é aplicada em regras nas situações onde há uma entidade privada.

Na representação há um ato praticado pelo representante em nome do representado que vai produzir determinados efeitos na sua esfera. Trata-se de relação intersubjetiva que postula a prática de atos em nome e em vez do representado.

Já a substituição ocorre quando uma entidade exerça poderes ou pratique atos que pertençam à esfera jurídica própria de uma entidade distinta, de forma que as consequências jurídicas do ato recaiam na esfera do substituído. É um exercício excecional da competência de um órgão por outro.

Delegação tácita ocorre quando a lei atribui uma competência a certo órgão, mas considera-a “delegada” noutro. Desconcentração originária diretamente da lei. Trata se de uma ficção de delegação de poderes.

Extinção da delegação de poderes pode ocorrer pelas seguintes formas: por revogação ou caducidade [por suplência, revogação/modificação da norma de habilitação, transferência legal de competência, decurso do prazo, art.º 30º-2 e 40ºb CPA].

A Subdelegação é um ato de delegação de poderes de segundo grau. Podem ser consecutivas e ilimitadas, mas carecem de autorização do delegante. É permitida, salvo quando excluída por lei. Na subdelegação de poderes consecutiva a autorização pode ser presumida – crítica de Marcelo Rebelo Sousa entende que estas subdelegação de poderes contradizem o carácter de confiança da delegação de poderes.

Já quanto à natureza jurídica do ato da delegação de poderes, diversos autores têm posições diferentes.

 Marcelo Caetano defendia que o ato de delegação tinha a natureza de uma autorização. Já Freitas Amaral defende a tese de que ato de delegação corresponde a uma transferência de competências.  Paulo Otero tem que o ato de delegação corresponde na verdade a uma ampliação das competências do delegante para o delegado. Por fim, Marcelo Rebelo de Sousa defende que o ato de delegação é um ato de competência de duplo efeito, ou seja, transfere a titularidade da competência, não cria competência prévia à delegação de poderes no delegado e ativa poderes, na esfera do delegante, relativamente indelegáveis.


Bibliografia


Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo.

Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral.

 

 

Afonso Boavida

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