Desconcentração através da
delegação de poderes
Existem três citérios que nos
permitem distinguir entre as espécies de desconcentração. No quadro de uma dessas espécies é que se
demarca a forma como ela pode vir a ser realizada.
Numa primeira linha temos a
desconcentração originária que resulta imediatamente da lei, que vai dividir ou
repetir a competência entre o superior e o seu subalterno; a desconcentração
derivada embora necessitando de uma permissão legal expressa só e efetivada
mediante um ato próprio praticado pelo superior hierárquico. É dentro desta que
encontramos a chamada delegação de poderes ou delegação de competências.
Esses termos de delegação de
poderes ou delegação de competência vária de autor para autor. Para o prof.
Diogo Freitas do Amaral não há uma distinção entre ambas definições. Nesta
linha de pensamento o autor procurou encontrar uma definição que pudesse se
compatível com as teorias dadas pelos defensores de uma distinção entre tais
termos.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral
“é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para
decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei que outro órgão ou
agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”. De salvar que este
conceito é acolhido pelo legislador, integrando o CPA. Diz o n.º 1 do artigo
44.º do referido diploma:
“Os órgãos administrativos
normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que
para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação
de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletivas ou outro órgão
de diferente pessoa coletivas pratique atos administrativos sobre a mesma
matéria”.
Para a doutrina dominante a
delegação de poderes apresenta três requisitos que passamos a citar:
A existência de uma lei que
expressa o poder de um órgão poder delegar poderes a outro: lei de habilitação.
A existência de dois ou mais
órgãos, dos quais um seja o órgão normalmente competente (delegante) e o outro/os,
o órgão eventualmente competente (o delegado).
A necessidade de ser praticado um
ato de delegação propriamente dito, isto é o ato pelo qual o delegante
concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática
de certos atos na matéria sobre a qual é competente.
Marcelo Rebelo de Sousa inclui um
quarto requisito, que é a publicação desse mesmo ato, segundo os artigos 37.º/2
e 130.º/2 CPA.
A delegação de poderes
distinguisse de algumas figuras próxima a si, como é o caso da Transferência
legal de competências, Concessão, Representação, substituição, delegação
tácita.
A transferência legal de
competência resulta de uma delegação originária, isto é, cabe a lei repartir a
competência entre o superior e o seu subalterno. E é definitiva, salvo se
existir um diploma legal que venha a dispor em sentido contrário.
A concessão é um ato translativo
e também de duração limitada, mas é aplicada em regras nas situações onde há
uma entidade privada.
Na representação há um ato
praticado pelo representante em nome do representado que vai produzir
determinados efeitos na sua esfera. Trata-se de relação intersubjetiva que
postula a prática de atos em nome e em vez do representado.
Já a substituição ocorre quando
uma entidade exerça poderes ou pratique atos que pertençam à esfera jurídica
própria de uma entidade distinta, de forma que as consequências jurídicas do ato
recaiam na esfera do substituído. É um exercício excecional da competência de
um órgão por outro.
Delegação tácita ocorre quando a
lei atribui uma competência a certo órgão, mas considera-a “delegada” noutro.
Desconcentração originária diretamente da lei. Trata se de uma ficção de
delegação de poderes.
Extinção da delegação de poderes
pode ocorrer pelas seguintes formas: por revogação ou caducidade [por
suplência, revogação/modificação da norma de habilitação, transferência legal
de competência, decurso do prazo, art.º 30º-2 e 40ºb CPA].
A Subdelegação é um ato de
delegação de poderes de segundo grau. Podem ser consecutivas e ilimitadas, mas
carecem de autorização do delegante. É permitida, salvo quando excluída por
lei. Na subdelegação de poderes consecutiva a autorização pode ser presumida –
crítica de Marcelo Rebelo Sousa entende que estas subdelegação de poderes
contradizem o carácter de confiança da delegação de poderes.
Já quanto à natureza jurídica do ato
da delegação de poderes, diversos autores têm posições diferentes.
Marcelo Caetano defendia que o ato de delegação
tinha a natureza de uma autorização. Já Freitas Amaral defende a tese de que
ato de delegação corresponde a uma transferência de competências. Paulo Otero tem que o ato de delegação corresponde
na verdade a uma ampliação das competências do delegante para o delegado. Por
fim, Marcelo Rebelo de Sousa defende que o ato de delegação é um ato de
competência de duplo efeito, ou seja, transfere a titularidade da competência,
não cria competência prévia à delegação de poderes no delegado e ativa poderes,
na esfera do delegante, relativamente indelegáveis.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo.
Marcelo
Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral.
Afonso Boavida
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