Principio da boa administração

 

O princípio da boa administração está presente no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. Pauta-se pela seguinte epígrafe 1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

 

Retiramos então que a Administração procura a eficiência dentro de uma boa administração, em que se dê lugar à persecução do interesse público através de gestão de recursos racional.

A par do consagrado artigo no CPA, destaca-se também, no âmbito do princípio da eficiência, o artigo 81.º c) da CRP que zela pela eficiência do setor publico no âmbito da produção. Também o artigo 267.º n.º 5 da CRP ressalva que o processamento da atividade administrativa assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços.

Posto isto, o professor Pedro Costa Gonçalves critica a atribuição da epígrafe “principio da boa administração”, propondo no seu lugar “princípio da eficiência” e acrescenta que a eficiência e economia se desligaram da ideia clássica de boa administração como “mérito” e se converteram em critérios jurídicos de ação administrativa, ideia que será melhor explicada adiante.

O artigo 99.º CPA consagra a exigência de, no procedimento de emissão de regulamentos administrativos, ponderar a necessidade e impacto das soluções do regulamento.

 

A eficiência necessária à identificação e ponderação valorativa sobre os meios para obter determinados resultados, cuja decisão deve ser adequada, equilibrada, prudente e criteriosa dos recursos escassos disponíveis, indica um padrão de vinculação jurídica da Administração sujeita a controlo judicial.

 

Há que demarcar este princípio do princípio da proporcionalidade (que pressupõem a escolha entre dois interesses, definindo o limite de uma intervenção), ambas partilham a ideia de escolha do meio mais adequado para a obtenção de um resultado, consideração da eficiência como exigência de otimização de uma relação meio-fim.

 

Face à vertente financeira da eficiência como critério de orientação da ação administrativa, compreende-se que a LOPTC atribua ao Tribunal de Contas a competência para apreciar a legalidade, economia, eficácia e eficiência segundo critérios técnicos de gestão financeira das entidades sujeitas a jurisdição, artigo 5.º n.º1 f), o que se articula com a Lei de Enquadramento Orçamental que indica que as administrações publicas, ao assumirem o compromissos e realização de despesas, estão sujeitas ao principio da economia, eficiência e eficácia, artigo 18.º.

 

Esta norma legislativa que consagra o princípio da boa administração surgiu em 2015 no nosso ordenamento jurídico, sendo que o direito da boa administração já se encontrava presente na Carta dos Direitos Fundamentais no seu artigo 41.º (as fontes de direito administrativo podem ser europeias). A concretização e estabelecimento deste princípio no CPA foi importante para demarcar o facto de ser um princípio constitucional europeu, mas também da ordem jurídica interna. Este princípio aumenta as possibilidades de controlo da Administração Pública uma vez que consagra uma medida de legalidade da qualidade e caraterísticas da atuação administrativa, se não fosse esta consagração legislativa, a boa administração seria apenas um elemento de mérito e não geraria invalidade.

No entanto, as preocupações do legislador europeu e português foi diferente tendo o artigo 5.º do CPA aspetos originais face à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não desfazendo a maior amplitude do estipulado na mesma. O artigo 5.º/1 do CPA estipula a imperatividade da eficiência, economicidade devendo a administração proceder à escolha de decisões mais adequadas e eficazes para resolução de problemas, evitar o uso excessivo de recursos para o procedimento e resolução dos problemas em tempo razoável. Este n.º 1 traduz-se então numa ideia de celeridade e economicidade do procedimento administrativo que é passível de verificação por parte do Tribunal de Contas (órgão jurisdicional que intervém no exercício da atuação administrativa), sendo que os particulares, perante um litígio também podem recorrer aos tribunais nacionais alegando a violação destes deveres de atuação administrativa e requerer a invalidade dos atos.

Quanto ao artigo 5.º/2 do CPA, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que este é um princípio de organização administrativa pelo que deveria estar noutra norma juntamente com as regras de organização administrativa e não inserido no artigo 5.º/1 que se refere a princípios da atuação administrativa. Assim como o professor Vasco Pereira da Silva, também o professor Pedro Costa Gonçalves desconsidera a presença deste n.º 2 no artigo 5.º.

Procedamos então apenas à comparação do n.º 1 do artigo 5.º CPA com o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Este artigo acrescenta a necessidade da imparcialidade que vem originar um novo princípio consagrado no artigo 9.º do CPA, o princípio da imparcialidade. No podendo então ser considerado que o que se defende por princípio da boa administração na vertente europeia e nacional seja totalmente igual. Portanto, na ordem jurídica portuguesa não se considera que tenha havido, ao contrário de muitos outros países, a transposição da decisão equitativa, o due process of law que funciona como uma cláusula que se aplica para resolver os problemas quando o procedimento não é cumprido como devido, de forma adequada.

Também o n.º 2 do artigo 41.º da Carta, no âmbito do due process of law, consagra um direito que veio a ser isolado num princípio constante do CPA, o direito a ser ouvido antes da tomada de decisão por parte da administração, que se traduz no artigo 12.º do CPA (princípio da participação), que foi um dos grandes garantes de princípios fundamentais que o CPA veio consagrar.


Rita Teixeira, aluna n.º 64676

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