Procedimento Administrativo


                O procedimento administrativo reparte-se em cinco fases, a fase da iniciativa, a fase preparatória, a fase da audiência dos interessados, a fase constitutiva e a fase complementar.

                No procedimento administrativo a informação é um elemento central na dupla perspetiva de suficiência instrutória das decisões e de garantia ativa da contínua disponibilização das informações aos interessados, o primeiro dever que importa cumprir no início do procedimento é este mesmo dever de informar sobre este início em termos que possa ser garantido o seu acompanhamento e esclareçam o seu curso, como se vai cumprir a sua realização. No que toca à instrução do procedimento devem ser tomados em conta todos os elementos relevantes, a autoridade pública deve investigar o caso cuidadosamente e imparcialmente (inerente o princípio da imparcialidade). Seguidamente, a audiência dos interessados, cumpre referir que a audiência dos interessados é uma regra geral do Direito da União Europeia, não necessita portanto, de constar em nenhum tratado ou resolução da mesma, é algo inerente ao exercício do Direito, a audiência dos interessados, faculta, aos mesmos a possibilidade de utilmente darem a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos da decisão projetada, sucintamente, serve para que os interessados possam explicar aquilo que alegam. De uma forma sucinta, assim se chega à fase constitutiva, a fase em que é tomada a decisão final, a decisão do procedimento administrativo deve integralmente clarificar os direitos e deveres que importa(m) para o(s) seu(s) destinatário(s), e deve também apresentar de forma bem clara o seu fundamento, as razões apresentadas têm de ser as relevantes para a decisão tomada e tem que existir um percurso argumentativo claro e com nexo. Por fim chega a fase complementar, ou fase de integração dos efeitos da decisão, nesta fase são aplicadas as consequências que da decisão do procedimento advierem.

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