Procedimento Administrativo
O
procedimento administrativo reparte-se em cinco fases, a fase da iniciativa, a
fase preparatória, a fase da audiência dos interessados, a fase constitutiva e
a fase complementar.
No procedimento
administrativo a informação é um elemento central na dupla perspetiva de
suficiência instrutória das decisões e de garantia ativa da contínua
disponibilização das informações aos interessados, o primeiro dever que importa
cumprir no início do procedimento é este mesmo dever de informar sobre este
início em termos que possa ser garantido o seu acompanhamento e esclareçam o
seu curso, como se vai cumprir a sua realização. No que toca à instrução do
procedimento devem ser tomados em conta todos os elementos relevantes, a
autoridade pública deve investigar o caso cuidadosamente e imparcialmente
(inerente o princípio da imparcialidade). Seguidamente, a audiência dos
interessados, cumpre referir que a audiência dos interessados é uma regra geral
do Direito da União Europeia, não necessita portanto, de constar em nenhum
tratado ou resolução da mesma, é algo inerente ao exercício do Direito, a
audiência dos interessados, faculta, aos mesmos a possibilidade de utilmente darem
a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos da decisão projetada,
sucintamente, serve para que os interessados possam explicar aquilo que alegam.
De uma forma sucinta, assim se chega à fase constitutiva, a fase em que é
tomada a decisão final, a decisão do procedimento administrativo deve integralmente
clarificar os direitos e deveres que importa(m) para o(s) seu(s)
destinatário(s), e deve também apresentar de forma bem clara o seu fundamento,
as razões apresentadas têm de ser as relevantes para a decisão tomada e tem que
existir um percurso argumentativo claro e com nexo. Por fim chega a fase complementar,
ou fase de integração dos efeitos da decisão, nesta fase são aplicadas as
consequências que da decisão do procedimento advierem.
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