Dever da Boa Administração
Dever de Boa Administração
A Administração pública é movida através do princípio da prossecução do interesse público. Esta atua e funciona em torno deste princípio.
Existem mais dois princípios bastantes importantes, como o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, que obriga a Administração Pública a que não exista violação das situações que se encontram juridicamente protegidas, e o princípio da legalidade, que sujeita a administração pública a respeitar a lei.
A Administração Pública é bastantes vezes conferida através da lei de uma liberdade de decisão.
O princípio da prossecução do interesse público, que se encontra legitimado na nossa constituição, implica a obrigação de um dever de boa administração. E a exigência de prosseguir o interesse público requer da Administração que empregue, em relação a cada caso específico, as melhores soluções que possam existir, da ótica administrativa. A isto se chama o dever de boa administração.
O preâmbulo deste novo CPA refere à inserção no presente Código do princípio da boa administração. Com este princípio incorporam-se os princípios consagrados constitucionalmente como o da eficiência, da desburocratização e da aproximação dos serviços dos serviços das populações. A consagração deste princípio tratou-se de uma revisão que foi necessária, devido às exigências que foram sendo impostas ao longo do tempo à Administração Pública, relativamente ao exercício da função administrativa, e a alteração do quadro em que esta última era praticada, tanto pela força da própria lei como pelo direito da União Europeia, que forçavam a que essas exigências tivessem uma consagração no texto do Código. O direito da União Europeia, institui no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o “direito a uma boa administração”, carta essa que foi acolhida pelo Tratado de Lisboa, a qual recebeu força vinculativa desde 2009.
Após verificação dos pressupostos que estiveram no aparecimento deste princípio da boa administração, analisaremos o artigo 5º do CPA. Este princípio explana o princípio da boa administração.
Comparando o artigo 5º nº1 do CPA e 41º nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais, comprova-se uma maior abertura do conceito na Carta do que artigo encontrado no CPA, na medida em que este une o conceito amplo que está descrito na CDFUE, restringindo-se a um conceito pobre na sua abrangência, fazendo apenas alusão aos pressupostos da eficácia, eficiência e economicidade. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, relativamente à maior abertura presente no artigo 41º nº2 da CDFUE, em que este a designa como sendo uma cláusula aberta, este refere também que se apresenta como sendo uma cláusula imprescindível em quanto caracterizadora do conceitodue processo of law, também este uma cláusula aberta de garantia de direitos procedimentais, que visa garantir o direito à defesa e consagrar o princípio do contraditório.
Este princípio aparenta ainda traduzir a ideia de existir uma obrigação de prosseguir o artigo 4º do CPA, ou seja, a prossecução do interesse público, tanto no sentido de elaboração de soluções mais eficazes como no sentido de um ponto de vista técnico ou de uma perspetiva financeira.
Para o Professor Freitas do Amaral, a importância jurídica e prática do dever da boa administração tem sido questionada, na medida em que se trata de um dever jurídico imperfeito, já que não é acompanhado de uma sanção jurisdicional, ou seja, o mérito das decisões administrativas não é verificado pelos tribunais.
Desde logo, a oportunidade de conseguirmos uma determinada declaração por parte de um tribunal, que indique que certa decisão não é a mais eficaz do ponto de vista técnico, financeiro ou administrativo é impossível. E a razão desta impossibilidade deriva do facto de os tribunais só se puderem exprimir sobre a legalidade das decisões administrativas e não relativamente ao mérito dessas mesmas decisões. Segundo este professor existem dois pontos que devemos ter em conta no que toca ao princípio da boa administração:
· juridicidade
· justiciabilidade
O facto de não se conseguir uma declaração por parte do tribunal, no pensamento do Professor Freitas do Amaral, faz-nos acreditar que este princípio é um dever jurídico mas sem o efeito de justiciabilidade.
Relativamente à juridicidade, esta está presente no dever da boa administração e pode ser confirmada por exemplo, na possibilidade de impugnação administrativa.
O dever da boa administração é um dever jurídico imperfeito pois na realidade:
· existem diversos pontos em que este dever apresenta uma determinada expressão jurídica
· a violação, feita por qualquer funcionário público dos deveres de zelo e que constituam infração disciplinar, levando em sede de processo disciplinar à execução de sanções disciplinares ao funcionário que foi responsável
· responsabilidade civil na Administração Pública, no caso de um órgão ou agente administrativo realizar um ato ilegal e culposo do qual resultam lesões a terceiros
Nos dias de hoje a tendência tem vindo a ser para autonomizar certos deveres específicos, que se costumam considerar inseridos no dever de boa administração. É o caso do dever de tomar decisões administrativas equilibradas, que atualmente se compreende do princípio da proporcionalidade e que assim deixa de ser somente um dever sem sanção.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011
Maria Margarida Lima Jordão Lopes
Nº 64351
Turma B, subturma 11
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