Processo de criação do CPA e o princípio da audiência
É no âmbito do princípio da boa-fé, que se origina uma
transformação da administração, no momento em que atua e posteriormente para
proteger e tutelar as expetativas do particular. Para além do princípio da boa-fé,
é também no âmbito da ideia de colaboração com os particulares que vem surgir a
necessidade de atribuição de relevância e responsabilização da Administração na
prestação de informações aos particulares. Pretende-se assim promover a
genuinidade do processo, transparência e a segurança jurídica e cooperação entre
a Administração e os particulares ao longo de todo o procedimento administrativo.
As informações prestadas pelas partes devem ser verdadeiras
sob pena de responsabilização, o que está consagrado no artigo 11.º /2 do CPA,
assim se salvaguarda o princípio da colaboração entre a Administração e
particulares.
É no âmbito desta confiança e segurança entre a
Administração e particulares que se destaca a relevância do princípio da
participação, princípio constitucional na nossa ordem jurídica e consequentemente,
este direito de participação converte-se no princípio da audiência. O princípio
da participação assume como imperativa a necessidade de audiência dos
interessados. Considerando a liberdade e transparência como direitos imprescindíveis
de cada cidadão, parece claro que seria uma condição que deveria estar presente
num Estado de direito democrático, porém nos anos 90 quando foi elaborado o CPA
a ideia de necessidade de audição do particular antes da tomada de decisão foi
muito mal vista pela Administração Pública.
Defende-se a necessidade de audiência do particular para que
se possa ter pleno conhecimento de todos os factos intervenientes e desta forma
se tomar a decisão o mais justa possível, sobretudo quando as partes têm interesse
direto, mas mesmo que tal não seja o caso. O professor Vasco Pereira da Silva
considera o direito de audiência como um corolário do direito de participação
que gerará nulidade se não for respeitado uma vez que consagra um direito
fundamental estabelecido no artigo 267.º/1 da CRP. Porém, há que atender ao
artigo 124.º do CPA que consagra o direito de dispensa de audiência dos interessados,
o que, na minha humilde opinião constitui critérios demasiado amplos uma vez
que nos estamos a referir à dispensa de persecução de um direito fundamental
por via legal. Por exemplo, conferir dispensa quando a decisão seja urgente (alínea
a)), a definição de urgente parece-me carecer de alguma estipulação, também quanto
à alínea e) quando se refere a “questões que importem à decisão”, parece
demasiado adaptável à vontade de dispensa ou não de quem toma a decisão.
A violação do princípio de audiência será a violação de um
direito fundamental e como tal geraria nulidade. O professor Vasco Pereira da
Silva partilha esta opinião com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, com o
Professor Gomes Canotilho e com Professor Vital Moreira. Porém, Freitas do
Amaral defende, em acordo com a posição dominante, a mera anulabilidade
(consagrado no artigo 165.º/2 e 171.º/3 CPA).
Independentemente da invalidade em causa, a Administração
sabe que constitui seu dever proceder à audiência dos particulares e caso não o
faça responderá perante o Tribunal pela ilegalidade cometida.
Hoje em dia, será certa a atribuição de invalidade aquando
do desrespeito por esta fase de procedimento, contudo afigura-se o problema da descredibilização,
procede-se à audiência dos interessados, mas sem intenção de atender aos seus
interesses. O professor VPS afirma então a carência de rigor e como tal propõem
a ilegalidade material quando existir desconsideração dos valores. Afirma-se a
necessidade do cumprimento de todas as fases do procedimento administrativo, que
segundo Diogo Freitas do Amaral passa pela:
fase inicial;
fase da instrução;
fase da audiência dos
interessados;
fase de preparação da
decisão;
fase de decisão;
fase complementar.
O cumprimento na integra é imperativo para que este não seja
apenas um gasto de recursos e venha a cair no descrédito porque a desconsideração
dos particulares gera um sentimento de insegurança jurídica por parte do
interesse público.
Rita Teixeira, aluna n.º 64676
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