Processo de criação do CPA e o princípio da audiência

 

É no âmbito do princípio da boa-fé, que se origina uma transformação da administração, no momento em que atua e posteriormente para proteger e tutelar as expetativas do particular. Para além do princípio da boa-fé, é também no âmbito da ideia de colaboração com os particulares que vem surgir a necessidade de atribuição de relevância e responsabilização da Administração na prestação de informações aos particulares. Pretende-se assim promover a genuinidade do processo, transparência e a segurança jurídica e cooperação entre a Administração e os particulares ao longo de todo o procedimento administrativo.

As informações prestadas pelas partes devem ser verdadeiras sob pena de responsabilização, o que está consagrado no artigo 11.º /2 do CPA, assim se salvaguarda o princípio da colaboração entre a Administração e particulares.

É no âmbito desta confiança e segurança entre a Administração e particulares que se destaca a relevância do princípio da participação, princípio constitucional na nossa ordem jurídica e consequentemente, este direito de participação converte-se no princípio da audiência. O princípio da participação assume como imperativa a necessidade de audiência dos interessados. Considerando a liberdade e transparência como direitos imprescindíveis de cada cidadão, parece claro que seria uma condição que deveria estar presente num Estado de direito democrático, porém nos anos 90 quando foi elaborado o CPA a ideia de necessidade de audição do particular antes da tomada de decisão foi muito mal vista pela Administração Pública.

Defende-se a necessidade de audiência do particular para que se possa ter pleno conhecimento de todos os factos intervenientes e desta forma se tomar a decisão o mais justa possível, sobretudo quando as partes têm interesse direto, mas mesmo que tal não seja o caso. O professor Vasco Pereira da Silva considera o direito de audiência como um corolário do direito de participação que gerará nulidade se não for respeitado uma vez que consagra um direito fundamental estabelecido no artigo 267.º/1 da CRP. Porém, há que atender ao artigo 124.º do CPA que consagra o direito de dispensa de audiência dos interessados, o que, na minha humilde opinião constitui critérios demasiado amplos uma vez que nos estamos a referir à dispensa de persecução de um direito fundamental por via legal. Por exemplo, conferir dispensa quando a decisão seja urgente (alínea a)), a definição de urgente parece-me carecer de alguma estipulação, também quanto à alínea e) quando se refere a “questões que importem à decisão”, parece demasiado adaptável à vontade de dispensa ou não de quem toma a decisão.

A violação do princípio de audiência será a violação de um direito fundamental e como tal geraria nulidade. O professor Vasco Pereira da Silva partilha esta opinião com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, com o Professor Gomes Canotilho e com Professor Vital Moreira. Porém, Freitas do Amaral defende, em acordo com a posição dominante, a mera anulabilidade (consagrado no artigo 165.º/2 e 171.º/3 CPA).

Independentemente da invalidade em causa, a Administração sabe que constitui seu dever proceder à audiência dos particulares e caso não o faça responderá perante o Tribunal pela ilegalidade cometida.

Hoje em dia, será certa a atribuição de invalidade aquando do desrespeito por esta fase de procedimento, contudo afigura-se o problema da descredibilização, procede-se à audiência dos interessados, mas sem intenção de atender aos seus interesses. O professor VPS afirma então a carência de rigor e como tal propõem a ilegalidade material quando existir desconsideração dos valores. Afirma-se a necessidade do cumprimento de todas as fases do procedimento administrativo, que segundo Diogo Freitas do Amaral passa pela:

 fase inicial;

 fase da instrução;

 fase da audiência dos interessados;

 fase de preparação da decisão;

 fase de decisão;

 fase complementar.

O cumprimento na integra é imperativo para que este não seja apenas um gasto de recursos e venha a cair no descrédito porque a desconsideração dos particulares gera um sentimento de insegurança jurídica por parte do interesse público.


Rita Teixeira, aluna n.º 64676

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