Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo - Pedro Silva 64368

Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo

No seio do direito administrativo é de extrema importancia a demarcação da validade e a eficácia do ato, ao contrário do que regularmente decorre no Direito Privado, onde ambos os termos surgem associados a semelhante realidade.

A validade corresponde essencialmente a conformidade do ato com a ordem jurídica, o que se traduz no respeito por todos os requisitos e condicionantes exigidas legalmente para a formulação do ato.

Os requisitos legais exigidos para a validade do ato são, essencialmente, os sujeitos, no qual se incluem o órgão competente para a emissão do ato e os demais destinatários, o respeito pela forma, modo de exteriorização presente no artigo 50º do CPA, e formalidades das várias fases do procedimento. São ainda requisitos a possibilidade e licitude do conteúdo e objeto do ato, assim como a verificação de que o fim alcançado corresponde de facto ao fim previsto, de modo a garantir que os poderes e competencias atribuídas foram corretamente cumpridos pelos autores.

A eficácia, por sua vez, dirige-se à efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato e a verificação dos seus efeitos que o mesmo visava a produzir relativamente ao caso que se destinava a regular.

Ainda quanto à eficácia, o regime consagrado nos artigo 155º a 160º CPA determina os requisitos a serem verificados para que o ato esteja apto a produção de efeitos, são eles a aplicabilidade imediata do ato, isto é, o mesmo produz efeitos desde o momento em que é praticado pelo órgão, regra geral do artigo 155º CPA. O artigo 156º define os casos nominados em que o ato pode ter eficácia retroativa e o artigo 157º elenca os casos em que a eficácia do ato é condicionada. Nos restantes artigos da secção são tratados os termos da publicação do ato, sendo que a mesma apenas será obrigatória quando exigida por lei.

Apresentados ambas as realidades importa compreender o modo como se relacionam e a imperatividade da sua distinção.

Existem situaçoes que tornam a demarcação bastante evidente, são elas:

1.      Caso em que ato inválido produz efeitos juridicos, os típicos caso de mera anulação, cuja cessação de efeitos do ato apenas se verifica pela conduta do agente, caso contrário o mesmo continua a vigorar na ordem jurídica pelo princípio da tutela da confiança;

2.      Caso em que ato cumpre os requisitos de validade, no entanto é ineficaz, o que por norma acaba por afetar tambem a sua validade, quando a ineficácia decorra de incumprimento da lei.

Mesmo tratando-se de duas realidades muito próximas. não podem ser ignoradas as suas evidentes diferenças, sob pena de desprezar a complexidade do ato administrativo e incorrer em erros de juízo sobre atos dotados de invalidade ou ineficácia, a sua distinção é necessária à boa aplicação do Direito Administrativo.

 

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011

MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I

MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996

Aulas Teóricas lecionadas pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva;

Aulas práticas lecionadas pelo Professor Miguel Prata Roque;

 

Pedro Ciro Galveia Da Silva 64368

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