Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo - Pedro Silva 64368
Da diferença entre a validade e eficácia do ato administrativo
No seio do direito administrativo é de extrema importancia a
demarcação da validade e a eficácia do ato, ao contrário do que regularmente
decorre no Direito Privado, onde ambos os termos surgem associados a semelhante
realidade.
A validade corresponde essencialmente a conformidade do ato
com a ordem jurídica, o que se traduz no respeito por todos os requisitos e
condicionantes exigidas legalmente para a formulação do ato.
Os requisitos legais exigidos para a validade do ato são,
essencialmente, os sujeitos, no qual se incluem o órgão competente para a
emissão do ato e os demais destinatários, o respeito pela forma, modo de
exteriorização presente no artigo 50º do CPA, e formalidades das várias fases
do procedimento. São ainda requisitos a possibilidade e licitude do conteúdo e
objeto do ato, assim como a verificação de que o fim alcançado corresponde de
facto ao fim previsto, de modo a garantir que os poderes e competencias
atribuídas foram corretamente cumpridos pelos autores.
A eficácia, por sua vez, dirige-se à efetiva produção de
efeitos jurídicos pelo ato e a verificação dos seus efeitos que o mesmo visava
a produzir relativamente ao caso que se destinava a regular.
Ainda quanto à eficácia, o regime consagrado nos artigo 155º
a 160º CPA determina os requisitos a serem verificados para que o ato esteja
apto a produção de efeitos, são eles a aplicabilidade imediata do ato, isto é,
o mesmo produz efeitos desde o momento em que é praticado pelo órgão, regra
geral do artigo 155º CPA. O artigo 156º define os casos nominados em que o ato
pode ter eficácia retroativa e o artigo 157º elenca os casos em que a eficácia
do ato é condicionada. Nos restantes artigos da secção são tratados os termos
da publicação do ato, sendo que a mesma apenas será obrigatória quando exigida
por lei.
Apresentados ambas as realidades importa compreender o modo
como se relacionam e a imperatividade da sua distinção.
Existem situaçoes que tornam a demarcação bastante evidente,
são elas:
1.
Caso em que ato inválido produz efeitos
juridicos, os típicos caso de mera anulação, cuja cessação de efeitos do ato
apenas se verifica pela conduta do agente, caso contrário o mesmo continua a
vigorar na ordem jurídica pelo princípio da tutela da confiança;
2.
Caso em que ato cumpre os requisitos de validade,
no entanto é ineficaz, o que por norma acaba por afetar tambem a sua validade,
quando a ineficácia decorra de incumprimento da lei.
Mesmo tratando-se de duas realidades muito próximas. não
podem ser ignoradas as suas evidentes diferenças, sob pena de desprezar a
complexidade do ato administrativo e incorrer em erros de juízo sobre atos
dotados de invalidade ou ineficácia, a sua distinção é necessária à boa
aplicação do Direito Administrativo.
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011
MARCELO
REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I
MARIA TERESA
DE MELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996
Aulas
Teóricas lecionadas pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva;
Aulas
práticas lecionadas pelo Professor Miguel Prata Roque;
Pedro Ciro Galveia Da Silva 64368
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