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Simulação: advogados do ISER Inês Silveira nº64482 e Gonçalo Doroana nº64757

Alegações iniciais. Bom dia, meritíssimos juízes, ilustres mandatários e restantes presentes.  O ISER, como contra-interessado, vem por este meio contestar a ação intentada por parte da Faculdade de Arquitetura. Cumpre-nos provar que o processo tramitou integralmente no ME. Primeiramente, a inexistência de audiência justifica-se por se tratar de um caso delicado, pois se o fundo monetário não fosse atribuído com rapidez e eficácia, perderia todo o seu sentido e utilidade. Isto porque, tratando-se de um fundo europeu, qualquer exigência de audiência, que deve decorrer segundo trâmites próprios, incorreria num processo extremamente demorado e penoso para o projeto, frustrando qualquer interesse e expectativa que com ele estivessem alinhados e demolindo todo o seu propósito. Assim sendo, a audiência seria dispensada, nos termos do art124ºn1c).   Em segundo lugar, não existe qualquer imparcialidade proveniente do ex-Ministro das Finanças , uma vez que a subvenção do fundo europeu ao proj
  Desconcentração através da delegação de poderes   Existem três citérios que nos permitem distinguir entre as espécies de desconcentração.   No quadro de uma dessas espécies é que se demarca a forma como ela pode vir a ser realizada. Numa primeira linha temos a desconcentração originária que resulta imediatamente da lei, que vai dividir ou repetir a competência entre o superior e o seu subalterno; a desconcentração derivada embora necessitando de uma permissão legal expressa só e efetivada mediante um ato próprio praticado pelo superior hierárquico. É dentro desta que encontramos a chamada delegação de poderes ou delegação de competências. Esses termos de delegação de poderes ou delegação de competência vária de autor para autor. Para o prof. Diogo Freitas do Amaral não há uma distinção entre ambas definições. Nesta linha de pensamento o autor procurou encontrar uma definição que pudesse se compatível com as teorias dadas pelos defensores de uma distinção entre tais termos.

Contrato Administrativo v Contrato Privado

 A conceção tradicional defende que os contratos administrativos e os contratos privados, no âmbito da Administração Publica, são de índole extremamente diferente. No entanto, esta ideia tem vindo a sofrer alterações ao longos dos tempos. Analisaremos em que medida as mesmas se deram. Primeiramente, cumpre definir contrato administrativo. Então, um contrato administrativo é um acordo de vontades, através do qual, à luz do Direito Administrativo, se constituem, modificam ou extinguem relações jurídico-administrativas. Aparece regulado pelo art200n1 do CPA. É um contrato bilateral, como defende o professor Marcelo Rebelo de Sousa, dado o acordo das partes, consistindo num ato positivo e imaterial de forma explícita. Ele distingue-se dos outros elementos do Direito Administrativo exatamente por essa sua bilateralidade, é essa a sua característica estrutural que o distancia das restantes figuras administrativas. É importante notar que a noção legal dos mesmos é suscetível de ser interpreta

Procedimento Administrativo

                O procedimento administrativo reparte-se em cinco fases, a fase da iniciativa, a fase preparatória, a fase da audiência dos interessados, a fase constitutiva e a fase complementar.                 No procedimento administrativo a informação é um elemento central na dupla perspetiva de suficiência instrutória das decisões e de garantia ativa da contínua disponibilização das informações aos interessados, o primeiro dever que importa cumprir no início do procedimento é este mesmo dever de informar sobre este início em termos que possa ser garantido o seu acompanhamento e esclareçam o seu curso, como se vai cumprir a sua realização. No que toca à instrução do procedimento devem ser tomados em conta todos os elementos relevantes, a autoridade pública deve investigar o caso cuidadosamente e imparcialmente (inerente o princípio da imparcialidade). Seguidamente, a audiência dos interessados, cumpre referir que a audiência dos interessados é uma regra geral do Direito da Uni
  O princípio da imparcialidade concretamente O princípio da imparcialidade encontra-se consagrado na lei no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no nono artigo do Código de Procedimento Administrativo.   Este princípio estabelece que as decisões que a Administração Pública deve tomar são decisões que advenham unicamente de critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas. A respeito desta matéria o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que existem duas vertentes que cumprem distinguir neste princípio, a vertente negativa e a vertente positiva. A vertente negativa define que a Administração Pública nada pode decidir acerca de determinada matéria se tiver algum interesse no que está a ser tratado, ou seja, não se pode de maneira alguma favorecer qualquer uma das partes no caso, mesmo que a pessoa que está incumbida de determinada de tomar a decisão seja a que mais se adequa, se se comprovar que tem algum int

Princípio da Boa Fé

    A Boa Fé é um critério importante para vários ramos do direito, sendo importante tanto no âmbito de direito privado como no âmbito de direito público, este representa nos dias de hoje um dos princípios gerais de todo ordenamento. Deste modo, este é importante para a atuação da Administração Pública e está positivado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A Administração Pública relaciona-se com a Boa Fé pois esta é limitada por esse mesmo princípio. Ou seja, recorre-se à Boa Fé como proteção dos particulares em relação à Administração Pública.     Quando se define o Princípio da Boa Fé e a sua aplicação é importante referir os dois princípios que permitem a atuação do mesmo. O Princípio da Primazia da Materialidade Subjacente e o Princípio da Tutela da Confiança. O Princípio da Tutela da Confiança, previsto no artigo n.º6 do CPA, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações imprevisíveis d
  Distinções na classificação dos atos administrativos                   Os atos administrativos são alvo de diferentes tipos de classificações, quanto aos efeitos, quanto ao autor, quanto à susceptibilidade de execução coativa e quanto aos destinatários. Ao longo deste post aprofundarei em particular, a distinção quanto ao autor e a quanto aos efeitos desses mesmos atos. Foquemo-nos então agora primeiramente na distinção do autor, temos dois distintos modos de classificação: ora são ‘’decisões’’, ora são ‘’deliberações’’. No início eram considerados ‘’decisões’’ os actos administrativos provenientes de órgãos singulares, e ‘’deliberações’’ os actos que que brotavam de órgãos colegiais. Foi, no entanto, verificada ao longo do tempo graças, nomeadamente, à doutrina mudanças nesta distinção, a título de exemplo a opinião do Prof. Freitas do Amaral relativa à interpretação do artigo 120º do CPA de 1991, que nos diz que as decisões são todos os actos administrativos, as deliberações sã