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Princípio da Imparcialidade - Pedro Silva 64368

O Princípio da Imparcialidade Consagrado no artigo 9º do CPA, o dever de imparcialidade prevê uma atuação da Administração Pública essencialmente pautada por critérios objetivos, desinteressados, isentos, neutros e independentes baseada em critérios lógico- racionais, segundo o entendimento da Professora Maria Teresa de Melo Ribeiro . A imparcialidade da atuaçao administrativa figura-se como uma pedra basilar, na medida em que surge intimamente relacionada com a verificaçao de outros principios de elevada importância, nomeadamente, a prossecução do interesse público, igualdade e justiça, entre outros. Além do mais, é ainda uma importante garantia de segurança jurídica. António Francisco de Sousa acrescenta ainda que a consagração destes principios prestou um contributo essencial ao fortalecimento das relações entre a Administração e os particulares, baseando este contributo na atribuiçao de confiança aos particulares de que a atuaçao administrativa se ira pautar sempre segundo c...

Alegações Finais Ministra da Educação

Alegações Finais Advogada da Ministra da Educação: Tendo em conta o que foi exposto e o respetivo depoimento das partes e testemunhas cumpre-nos, neste momento, realizar as alegações finais;  Deste modo, é de relembrar que, apresentado o procedimento de financiamento e respetivos objetivos pela presente Ministra da Educação, comprova-se que tudo foi feito dentro dos parâmetros legais, tendo o  procedimento em causa tramitado integralmente pelo Ministério de Educação pela mesma razão já apresentada: ser o único projeto que reunia as melhores condições para beneficiar da verba em questão.  Desta forma, tal como provam os depoimentos da respetiva Ministra da Educação e inspetora geral, o ex-ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, não teve qualquer intervenção no procedimento que levou à escolha do projeto que previa a criação do CIVC (Centro de investigação verdadeiramente Catita), limitando-se este a certificar que disponibiliza a verba ao projeto que deteve as melhores con...

Decisão final simulação - coletivo de juízes composto por Pedro Silva, Cátia Dinis e Madalena Patrão.

Decisão Simulação DA II Data do acórdão: 28-05-2022 Descritores: Aceitação da impugnação do ato; Imparcialidade; Igualdade; Fundamentação; Audiência Prévia Sumário: 1 - Nos termos do no1 do artigo 50o do CPTA, podem os destinatário de ato administrativo impugnar o mesmo tendo por objeto a sua anulação ou a declaração de nulidade do ato; 2 - o principio da Imparcialidade, previsto no no9 do CPA, constitui um limite interno à discricionariedade impondo que a Administração não tome partido ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os princípios constitucionais e com a estrita finalidade de prossecução do interesse publico. Bastará a mera suspeição dos resultados poderem ser viciados pelo interesse privado do responsável pelo ato, para que o procedimento fique ferido e que consequentemente leve a sua nulidade. Autor da petição: Faculdade de arquitetura Acusado: Estado Português - Ministério das Finanças Meio pr...

Mecanismos de Controlo da Legalidade e Mérito da Atividade Administrativa

                    Mecanismos de controlo da legalidade e mérito da atividade administrativa     O   c ontrolo a dministrativo  p ode incidir sobre o fundamento d e uma  atuação .  Um vicio ao nível do fundamento inquina um vício no conteúdo , gerando uma invalidade subsequente. Mas a questão reside no facto da administração poder (ou não) controlar a constitucionalidade ou legalidade das normas que  aplica. Por norma , não pode, o que significa que deve aplicar as normas independentemente do seu juízo , existindo apenas três  exceções , sendo essas as  leis que violam a consciência jurídica constitucional , normas que violam preceitos da CRP que têm aplicabilidade direta  e  violações que a lei sanciona com a inexistência ou ineficácia. Se está em causa o controlo administrativo da legalidade das leis, a Administração não pode recusar a aplicação da lei por considerar que é ilegal....

O Poder Discricionário da Administração Pública

 O poder discricionário consiste num poder conferido por lei a um determinado órgão da Administração Pública para que este escolha, diante de um conjunto de soluções abstratamente possíveis e definidas pelo legislador, a solução que melhor prossegue o interesse público. É facto que a administração está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade (Art. 3º CPA e Arts. 266/2 CRP). Contudo, a lei pode concretizar a sua matéria de forma absoluta, não deixando margem para a atuação da Administração, ou optar por habilitar esta última de um poder próprio para escolher que caminho entende seguir. Este poder é o poder discricionário. Este não é, todavia, um conceito unânime na doutrina. No entendimento do professor Marcello Caetano, o poder discricionário constituía uma área de livre atuação da administração e uma exceção ao princípio da legalidade e ao controlo jurisdicional. Assim, um ato é discricionário sempre que seja fruto do livre-arbítrio da administração. Havendo liberd...

Decisão final Simulação de Julgamento - coletivo de juízes composto por Pedro Silva, Cátia Dinis e Madalena Patrão

Decisão Simulação DA II Data do acórdão: 28-05-2022 Descritores: Aceitação da impugnação do ato; Imparcialidade; Igualdade; Fundamentação; Audiência Prévia Sumário: 1 - Nos termos do no1 do artigo 50o do CPTA, podem os destinatário de ato administrativo impugnar o mesmo tendo por objeto a sua anulação ou a declaração de nulidade do ato; 2 - o principio da Imparcialidade, previsto no no9 do CPA, constitui um limite interno à discricionariedade impondo que a Administração não tome partido ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os princípios constitucionais e com a estrita finalidade de prossecução do interesse publico. Bastará a mera suspeição dos resultados poderem ser viciados pelo interesse privado do responsável pelo ato, para que o procedimento fique ferido e que consequentemente leve a sua nulidade. Autor da petição: Faculdade de arquitetura  Acusado: Estado Português - Ministério das Finanças Meio processual: ação ...