Mecanismos de Controlo da Legalidade e Mérito da Atividade Administrativa
Mecanismos de controlo da legalidade e mérito da atividade administrativa
O controlo administrativo pode incidir sobre o fundamento de uma atuação. Um vicio ao nível do fundamento inquina um vício no conteúdo, gerando uma invalidade subsequente.
Mas a questão reside no facto da administração poder (ou não) controlar a constitucionalidade ou legalidade das normas que aplica. Por norma, não pode, o que significa que deve aplicar as normas independentemente do seu juízo, existindo apenas três exceções, sendo essas as leis que violam a consciência jurídica constitucional, normas que violam preceitos da CRP que têm aplicabilidade direta e violações que a lei sanciona com a inexistência ou ineficácia.
Se está em causa o controlo administrativo da legalidade das leis, a Administração não pode recusar a aplicação da lei por considerar que é ilegal. Em regra, a administração deve aplicar as leis ilegais, mas já se sabe que os atos praticados à luz dessa norma serão também ilegais. Por outro lado, se está em causa o controlo da legalidade dos regulamentos, um órgão com posição de supremacia no seio da administração pode controlar a validade dos regulamentos. Se a supremacia é hierárquica, o superior pode ser revogar o regulamento, mas se não for hierárquica o órgão pode declarar a nulidade, inexistência ou caducidade, só pode revogar o regulamento se existir fundamento normativo para o efeito. Poderá, porém, anular se estiver perante situações flagrantes de nulidade ou inexistência.
Existe também a questão acerca da Administração poder (ou não) avaliar a validade ou conveniência da sua atuação administração. O controlo poderá ser com fundamento em razões de validade (anulação) ou razões de mérito (revogação). Poderá ainda existir suspensão, modificação (sanação da ilegalidade ou substituição do conteúdo), declaração de caducidade ou nulidade ou confirmação da ilegalidade. É assim imortante saver qual o fundamento para a Administração poder controlar a sua legalidade. É um facto que a Administração age como uma guardiã da legalidade (266º CRP). A administração pode controlar por iniciativa própria (autocontroloanulação do ato ilegal ou sanação do ato ilegal ou revogação do ato inconveniente; heterocontrolo-superior hierárquico, entidade tutelar, entidade de superintendente, subdelegante, Inspeção Geral de Finanças (...)) ou controlo proveniente do exterior da Administração (particulares- reclamação, recursos administrativos, queixa ao Provedor de Justiça).
O controlo jurisdicional tem como base o poder que os Tribunais têm de controlar a Administração, porém não controlando o mérito da atuação administrativa, apenas controlando a legalidade (o princípio da separação de poderes afirma que o Tribunal não pode decidir pela Administração acerca de qual é a melhor forma de prosseguir o interesse público). Existem três tipos deste género de controlo.
O controlo proveniente de Tribunais administrativos e fiscais, que age como uma garantia do Estado de Direito, afirma que o momento da verdade de um Estado de Direito Material é a sentença judicial desfavorável decorrente do controlo jurisdicional da administração. A regra é de que a Administração tem o dever de cumprir sentenças, tendo de reconstituir a situação atual hipotética (que existiria se não tivesse sido realizada a atuação ilegal). Não há Estado de Direito se a Administração conseguir manter a sua posição contra uma sentença judicial. O Ministério Público tem a seu cargo a defesa da legalidade e dos interesses do Estado. Os particulares têm um direito fundamental de acesso aos tribunais do Estado (principio da tutela da jurisdicional efetiva).
Existem também outros Tribunais do Estado, como Tribunais judiciais comuns, Tribunais criminais (responsabilidade dos titulares dos órgãos da administração), o Tribunal de Contas (responsabilidade e legalidade financeira), o Tribunal Constitucional (fundamento da atuação administrativa e conteúdo da atuação administrativa. Se forem praticados atos administrativos por forma de decretos de lei, estão estes sujeitos ao controlo dos Tribunais administrativos e do Tribunal Constitucional)
Por fim, os Tribunais arbitrais são uma forma de exercício privado da função jurisdicional, sendo substituídos os Tribunais do Estado por um tribunal arbitral. Estão sujeitos ao regime de cláusula arbitrária, da Lei da Arbitragem Voluntária e CPTA e de regulamentos aprovados por centros de arbitragem e pelo Tribunal Arbitral. Não obstante, as decisões destes Tribunais podem ser sujeitas a recurso para Tribunais do Estado se a lei o determinar ou se as partes o convencionaram. Porém, a regra é de não existir recurso para os Tribunais do Estado.
Quanto ao controlo político, afirma-se como uma expressão da responsabilidade política da Administração. Esta pode ser concentrada num único órgão, como uma atuação fiscalizadora da atuação Governamental. Existe uma vigilância da juridicidade dos atos do Governo e da Administração através de recomendações ou juízos mas não se pode substituir o Governo na prática de atos administrativos. Há diversos mecanismos de controlo parlamentar, como a apreciação do Programa de Governo e a apreciação à Lei do OE, perguntas ao Governo, inquéritos, apreciação das Contas do Estado, moções de censura, uma responsabilidade parlamentar dos Governos Regionais perante Assembleias Regionais e também da Câmara Municipal e Junta de Freguesia perante a Assembleia Municipal ou de Freguesia.
Por outro lado, pode haver uma responsabilidade difusa, concentrada em diversas entidades como uma responsabilidade da Administração perante a opinião pública, os meios de comunicação social e as redes sociais. Remete para várias garantias políticas dos cidadãos como o Direito de sufrágio (com as eleições que significam uma aprovação ou rejeição da administração e com referendos) e o Direito de petição (em forma de formular pretensões junto de estruturas da administração (individualmente ou coletivamente), podendo este ter três propósitos. Podem ser um pedido de primeira decisão, um pedido de anulação ou revogação de anterior decisão ou omissão, ou uma apresentação de uma queixa por atuação ou omissão (como por exemplo uma queixa ao Provedor de Justiça). Por fim, deve ser referido também o Direito de resistência, caracterizado como o que resta a cada um de nós quando não existem outros meios para responder a atuações ilegais da administração. O direito de resistência é assim o Direito que temos para, de forma pacífica, nos opormos a uma atuação violadora de Direitos fundamentais, travando-se assim a autotutela executiva.
Bibliografia:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 4ªed., Almedina, 2018
João Pereira
Nº65009
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