Alegações Finais Ministra da Educação
Alegações Finais Advogada da Ministra da Educação:
Tendo em conta o que foi exposto e o respetivo depoimento das partes e testemunhas cumpre-nos, neste momento, realizar as alegações finais;
Deste modo, é de relembrar que, apresentado o procedimento de financiamento e respetivos objetivos pela presente Ministra da Educação, comprova-se que tudo foi feito dentro dos parâmetros legais, tendo o procedimento em causa tramitado integralmente pelo Ministério de Educação pela mesma razão já apresentada: ser o único projeto que reunia as melhores condições para beneficiar da verba em questão.
Desta forma, tal como provam os depoimentos da respetiva Ministra da Educação e inspetora geral, o ex-ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, não teve qualquer intervenção no procedimento que levou à escolha do projeto que previa a criação do CIVC (Centro de investigação verdadeiramente Catita), limitando-se este a certificar que disponibiliza a verba ao projeto que deteve as melhores condições para eleição.
Como forma de fundamentação, é importante salientar que o princípio da imparcialidade, que encontra a sua base legal no artigo 9º do CPA e 266º/nº2 da CRP, foi totalmente respeitado, não só porque o Ex- Ministro chegou a pensar e comunicar aos seus colegas pedir escusa nos termos do artigo 73º do Código de Procedimento administrativo, como advogou a Ministra da Educação, Maria Varandas, como também se considera que a assinatura do documento de atribuição de verba de Manuel Cordeiro, é um mero expediente e, portanto, ato certificativo nos termos do artigo 69º/nº2 do CPA, que teoriza sobre as garantias da imparcialidade e respetivas exclusões.
No que toca ao princípio da justiça e razoabilidade, cuja base legal se encontra no artigo 8º do CPA, a nossa opinião mantém-se, considerando por esse motivo que a conduta de Manuel Cordeiro em nada beneficiou O instituto superior de Economia e realidade, uma vez que este se limita a certificar o ato em causa, como menciona a Inspetora Geral, Maria Ferreira.
Ainda assim, e de forma a que dúvidas não perdurem, invocamos novamente o facto da Inspetora, Maria Ferreira, ter confirmado que Manuel Cordeiro não participou em qualquer reunião referente à escolha do projeto, comprovando-se tal facto com a apresentação das provas: i) Gravação da mesma reunião;
Devemos sublinhar ainda que, a aprovação de tais financiamentos pelo ex-ministro das Finanças Manuel Cordeiro, não tinha ainda ocorrido uma vez que nunca houve verdadeiramente condições para o mesmo ocorrer; ou seja, há diversos requisitos a ser preenchidos, tendo apenas neste processo ocorrido o seu total preenchimento; apesar disso, é ao MF que compete a certificação da verba necessária, como testemunhou a Ministra Maria Varandas e como ocorreu no presente processo.
Para além do exposto, advogamos também que, conforme a resposta da ME, Maria Varandas, não houve qualquer ilegalidade quanto à falta de audiência prévia, focando-nos nomeadamente, no artigo 124º /Nº1, alínea d) do CPA. De acordo com o mesmo, considerou-se que o número de interessados (22 neste caso) era de tal forma elevado que a audiência prévia se tornou impraticável;
Subsidariamente, presumimos ainda, com base na alínea e) do artigo 124º, que os interessados já se tinham pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas deduzidas, partindo do pressuposto de que quando estes concorrem a um projeto, estariam desde logo a prenunciar-se, no sentido em que conhecem as regras e parâmetros a respeitar (ou não).
Cumpre também ressalvar que a alegação feita pela Diretora da Faculdade de Arquitetura não parece ter qualquer fundamento, visto que alega que foi tomada uma decisão sem audiência dos interessados, não apresentado, contudo, qualquer justificação para essa alegação.
Conclui-se, portanto, que o Ex-Ministro das Finanças não teve qualquer intervenção no procedimento que levou à escolha do projeto que previa a criação do CIVC, dado que o mesmo tramitou integralmente no Ministério da Educação.
Desta maneira, em virtude dos factos e fundamentos apresentados, o ato administrativo deve ser considerado válido e eficaz e o pedido de impugnação considerado improcedente por não provado, pois só assim se fará a costumada justiça.
Maria da Assunção Brandão Mira 64969 subturma 11
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