Princípio da Imparcialidade - Pedro Silva 64368

O Princípio da Imparcialidade

Consagrado no artigo 9º do CPA, o dever de imparcialidade prevê uma atuação da Administração Pública essencialmente pautada por critérios objetivos, desinteressados, isentos, neutros e independentes baseada em critérios lógico- racionais, segundo o entendimento da Professora Maria Teresa de Melo Ribeiro.

A imparcialidade da atuaçao administrativa figura-se como uma pedra basilar, na medida em que surge intimamente relacionada com a verificaçao de outros principios de elevada importância, nomeadamente, a prossecução do interesse público, igualdade e justiça, entre outros. Além do mais, é ainda uma importante garantia de segurança jurídica.

António Francisco de Sousa acrescenta ainda que a consagração destes principios prestou um contributo essencial ao fortalecimento das relações entre a Administração e os particulares, baseando este contributo na atribuiçao de confiança aos particulares de que a atuaçao administrativa se ira pautar sempre segundo critérios anti discriminatórios, atendendo sempre a todos os interesses relevantes, de modo a tomar a decisao que melhor sirva todas as partes envolvidas.

O Professor Diogo Freitas do Amaral analisa a questao da imparcialidade segundo duas vertentes, a positiva e a negativa.

Relativamente a vertente positiva, entende o Senhor Professor, que a Administraçao esta obrigada à ponderação de todos os interesses, sejam eles de caracter público ou privado, que se revelem relevantes pata a tomada de decisão, sob pena de, em casos em que tal não se verifique, possa a decisão vir a ser anulada.

Temos então que a imparcialidade aproxima-se em elevada medida a uma ideia de justiça, especialmente no que toca ao esforço da Administração em conseguir tomar a decisao mais adequada a todos os interesses envolvidos, funcionando tambem como um limite ao exercicio do poder discricionário.

Na sua vertente negativa, a imparcialidade visa impedir o funcionários ou agente decisórios que, de alguma forma se encontre numa situaçao de conflito de interesses podendo comprometer a atuaçao administrativa e o respeito pelos demais principios. Regulado nos artigos 69º a 76º do CPA, está um elenco não exaustivo de casos de impedimento, escusa e suspeição, pelos quais os agente visado não deverá intervir no procedimento decisório. No artigo 76º são referidas as consequências a violaçao dos casos de impedimento.

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011

MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I

MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996

Aulas Teóricas lecionadas pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva;

Aulas práticas lecionadas pelo Professor Miguel Prata Roque;



Pedro Silva 64368 

Subturma 11B

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