Princípio da Imparcialidade - Pedro Silva 64368
O Princípio da Imparcialidade
Consagrado no artigo 9º do CPA, o dever de imparcialidade
prevê uma atuação da Administração Pública essencialmente pautada por critérios
objetivos, desinteressados, isentos, neutros e independentes baseada em
critérios lógico- racionais, segundo o entendimento da Professora Maria
Teresa de Melo Ribeiro.
A imparcialidade da atuaçao administrativa figura-se como
uma pedra basilar, na medida em que surge intimamente relacionada com a
verificaçao de outros principios de elevada importância, nomeadamente, a
prossecução do interesse público, igualdade e justiça, entre outros. Além do
mais, é ainda uma importante garantia de segurança jurídica.
António Francisco de Sousa acrescenta ainda que a
consagração destes principios prestou um contributo essencial ao fortalecimento
das relações entre a Administração e os particulares, baseando este contributo
na atribuiçao de confiança aos particulares de que a atuaçao administrativa se
ira pautar sempre segundo critérios anti discriminatórios, atendendo sempre a
todos os interesses relevantes, de modo a tomar a decisao que melhor sirva
todas as partes envolvidas.
O Professor Diogo Freitas do Amaral analisa a questao
da imparcialidade segundo duas vertentes, a positiva e a negativa.
Relativamente a vertente positiva, entende o Senhor
Professor, que a Administraçao esta obrigada à ponderação de todos os
interesses, sejam eles de caracter público ou privado, que se revelem
relevantes pata a tomada de decisão, sob pena de, em casos em que tal não se
verifique, possa a decisão vir a ser anulada.
Temos então que a imparcialidade aproxima-se em elevada
medida a uma ideia de justiça, especialmente no que toca ao esforço da Administração
em conseguir tomar a decisao mais adequada a todos os interesses envolvidos,
funcionando tambem como um limite ao exercicio do poder discricionário.
Na sua vertente negativa, a imparcialidade visa
impedir o funcionários ou agente decisórios que, de alguma forma se encontre
numa situaçao de conflito de interesses podendo comprometer a atuaçao
administrativa e o respeito pelos demais principios. Regulado nos artigos 69º a
76º do CPA, está um elenco não exaustivo de casos de impedimento, escusa e
suspeição, pelos quais os agente visado não deverá intervir no procedimento
decisório. No artigo 76º são referidas as consequências a violaçao dos casos de
impedimento.
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011
MARCELO
REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I
MARIA TERESA
DE MELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996
Aulas
Teóricas lecionadas pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva;
Aulas
práticas lecionadas pelo Professor Miguel Prata Roque;
Pedro Silva 64368
Subturma 11B
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