Decisão final simulação - coletivo de juízes composto por Pedro Silva, Cátia Dinis e Madalena Patrão.
Decisão Simulação DA II
Data do
acórdão: 28-05-2022
Descritores:
Aceitação da impugnação do ato;
Imparcialidade;
Igualdade; Fundamentação; Audiência Prévia
Sumário:
1 - Nos
termos do no1 do artigo 50o do CPTA, podem os destinatário de ato
administrativo impugnar o mesmo tendo por objeto a sua anulação ou a declaração
de nulidade do ato;
2 - o
principio da Imparcialidade, previsto no no9 do CPA, constitui um limite
interno à discricionariedade impondo que a Administração não tome partido ou
beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua
atuação, de acordo com os princípios constitucionais e com a estrita finalidade
de prossecução do interesse publico.
Bastará a
mera suspeição dos resultados poderem ser viciados pelo interesse privado do
responsável pelo ato, para que o procedimento fique ferido e que
consequentemente leve a sua nulidade.
Autor da
petição: Faculdade de arquitetura
Acusado:
Estado Português - Ministério das Finanças
Meio
processual: ação administrativa para impugnação de ato Administrativo
Decisão
Texto Integral:
A Faculdade
de Arquitetura, enquanto concorrente preterido do apoio estatal no âmbito de
financiamento a projetos nacionais, veio suscitar a impugnação de ato
administrativo que tinha contemplado o projeto do ISER, o CICV, com o montante
de 8 milhões de euros.
Inconformada
com esta decisão, a autora da petição, entende que a mesma foi revestida de
várias ilegalidades. Apontando haver violação do princípio da imparcialidade, a
violação dos princípios da igualdade e da justiça e razoabilidade, bem com a
falta de audiência prévia e de fundamentação na decisão.
I - Questões
a apreciar:
- Violação
do princípio da imparcialidade, disposto no artigo 9o do CPA - Violação do
principio da igualdade, disposto no artigo 6o do CPA
- Violação
do princípio da justiça e da razoabilidade, artigo 8o do CPA - Falta de
audiência previa conforme previsto no artigo 121o do CPA
- Falta do
dever de fundamentação, previsto no artigo 152o do CPA
II-
Fundamentação de facto:
1 - Dentro
de 22 projetos apresentados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, apenas
o do ISER mereceu despacho favorável do Ministério das Finanças;
2 - À altura do sucedido, o Ministro das
Finanças era Manuel Cordeiro, que pertencia ao corpo docente do Instituto
Superior de Economia e da Realidade; 3 - O Projeto em causa ja tinha sido
contemplado com uma subvenção europeia no âmbito do projeto Portugal 2020, com
o montante de 5 milhões de euros;
4 - Para a
concretização do projeto CIVC, necessitaria de um cofinanciamento de 8 milhões
de euros;
5 - A
decisão foi fundamentada com “a necessidade da subvenção para não se perder o
apoio europeu”;
6 - Não
houve audiência prévia dos interessados;
7 - O
procedimento terá tramitado integralmente no Ministério da Educação.
III - Do
Direito:
Importa
agora verificar as ilegalidades suscitadas.
Desde logo,
invoca a autora que terá sido violado o princípio da imparcialidade, artigo 9o
do CPA.
O Despacho
foi proferido pelo Ministério das Finanças, que de acordo com a Lei orgânica do
Governo, artigo 17o, seria o órgão competente a conceder dotações orçamentais;
A pessoa do
Ministro, ente máximo do órgão responsável, tinha uma relação laboral com o
Instituto vencedor;
Conforme
disposto no no 1 do artigo 73o do CPA, “os titulares de órgãos da Administração
Pública que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem pedir dispensa
de intervir no procedimento ou em ato, quando ocorra em circunstância pela qual
se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua
conduta.”
Levanta-se
de facto uma suspeição, em relação ao papel efetivo do Sr. Ministro na tomada
de decisão, pelo facto de ser docente do ISER. Conforme previsto no artigo
mencionado, este deveria ter pedido escusa de intervenção no ato administrativo
e não o fez, baseando a sua defesa com o facto de todo o procedimento ter
tramitado em outro órgão público, o Ministério da Educação. Não houve também
referência a uma delegação de poderes, prevista no artigo 44o do CPA, para que
o Ministério da Educação pudesse, sozinho, tomar a decisão final de emitir
despacho favorável.
Comprova-se
que é a sua assinatura que figura no despacho, logo nada nos leva a crer que
esteve completamente alheio a todo o procedimento, embora a prova testemunhal
assim o tenha feito referência.
Configura-se
assim uma forte razoabilidade de suspeição da intervenção do Ministro
consistindo assim uma violação ao princípio supracitado, o que cominaria na
invalidade do ato por si emitido.
Da violação
dos princípios da igualdade e da justiça e razoabilidade, compete-nos
esclarecer que no decorrer de procedimentos administrativos, neste caso de um
concurso em que 22 projetos apresentam as suas pretensões, existem limites
paramétricos definidos pelo próprio regulamento de participação onde devem ser
mencionados os critérios objetivos a serem preenchidos. Contudo a escolha do
projeto, obriga ao órgão competente a procurar a melhor solução que satisfaça
os interesses púbicos.
Existe, de facto, uma margem de
discricionariedade do decisor público. No respeito dos aspetos vinculativos,
este deve perceber onde existe uma margem de interpretação, apreciação e
decisão dos factos, sempre tendo em conta, que a atuação da Administração nunca
se desvie das normas de Direito dos artigos 266o e 267o da Constituição da
República Portuguesa, no que respeita aos direitos e interesses legalmente
protegidos do particular, bem como da finalidade máxima de prossecução de
interesse público.
De acordo
com o disposto, em subordinação da lei constitucional, deve a Administração
Pública atuar no exercício das suas funções com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Parece-nos
que o ISER, partiu para este concurso em verdadeira vantagem em relação aos
seus pares, pois a decisão final caberia a um dos seus colaboradores, embora de
licença da docência, na altura.
Por mais
margem de discricionariedade que o ato pudesse conter, ela não configura uma
verdadeira liberdade de escolha, existem princípios gerais de direito que devem
ser respeitados.
Posto isto,
e tendo em conta o exposto, houve violação do princípios constitucionais
descritos, pois os restantes projetos a concurso, não mereceram da mesma forma
de tratamento, igualitária e justa que deveria ser toda e qualquer relação com
a Administração.
Prosseguindo,
outra das fases do procedimento questionadas foi a falta de audiência prévia.
A audiencia
prévia constitui uma fase essencial do procedimento administrativo, presente
nos artigos 121º e seguintes CPA, momento no qual os particulares que sejam
interessados na decisão podem pronunciar-se em relação à mesma.
Além da sua
previsão legal, o direito de audiencia prévia encontra-se consagrado no texto
constitucional nos artigo 267º/5 e 268º em correlação com a clausula aberta do
artigo 16º, pelo que a sua omissão constitui uma violação grave de uma direito
fundamental concedido constitucionalmente aos particulares.
No artigo
124º CPA são elencados os motivos segundos os quais a Administração poderá
dispensar a convocação da audiencia porem, no caso em juízo não se afigura a
aplicabilidade de nenhuma das sua exceções invocadas pelas partes pelo que não
se reúnem as condições necessárias para a desaplicação do dever de audiência.
Analisando
agora a questão da falta de fundamentação da decisão, a queixosa considerou-a
insuficiente e pouco esclarecedora.
Convém
perceber a natureza do ato administrativo em causa, se a assinatura do Sr.
Ministro foi um mero ato declarativo, isto é, um ato de concordância com o
fundamentado pelo Ministério da Educação, onde terá decorrido todo o
procedimento.
Neste
sentido, o ato administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de um
parecer ou de uma proposta apresentada por outro órgão, é um ato de
homologação. A homologação incorpora o sentido e as razões que motivam e
justificam a proposta, incide sobre um ato opinativo, assumindo assim o
conteúdo decisório.
Deste modo, de acordo com artigo 153o/1, e uma
vez que os atos administrativos de homologação incorporam a fundamentação do
ato opinativo, os mesmos não carecem de fundamentação, no 2 do artigo 152o do
CPA.
Não havendo
dever de fundamentação, não houve ilegalidade neste sentido.
Veem-se
assim refutadas as acusações de falta de falta de
fundamentação da decisão, contudo procedem as violações aos princípios da
imparcialidade, igualdade e audiência prévia.
Assim,
conforme entendimento reiterado, estes princípios funcionam como limite interno
da discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se
incline ou beneficie uma parte em detrimento de outra, antes tendo de se
nortear, na sua atuação, de acordo com os princípios do ordenamento jurídico e
com a estrita finalidade da prossecução do interesse publico que a motiva.
Pretende-se
acautelar o perigo de atuação parcial e consequente lesão dos interesses dos
particulares, obrigando a adoção de regras de procedimento e conduta que
respeitem a imparcialidade e a transparência.
Desta forma,
em conformidade com o exposto, acordam os juizes em proceder o pedido de
impugnação do autor e declarar a nulidade do ato administrativo, de acordo com
o artigo 161o, no2 alíneas d) e e) do CPA, pela violação do Princípio de
Imparcialidade e pela omissão do direito de audiência prévia dos particulares,
lesando aquele que é o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Pedro Silva 64368
Cátia Dinis 64188
Madalena Patrão 64392
Subturma 11B
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