Decisão final simulação - coletivo de juízes composto por Pedro Silva, Cátia Dinis e Madalena Patrão.

Decisão Simulação DA II

Data do acórdão: 28-05-2022

Descritores: Aceitação da impugnação do ato;

Imparcialidade; Igualdade; Fundamentação; Audiência Prévia

Sumário:

1 - Nos termos do no1 do artigo 50o do CPTA, podem os destinatário de ato administrativo impugnar o mesmo tendo por objeto a sua anulação ou a declaração de nulidade do ato;

2 - o principio da Imparcialidade, previsto no no9 do CPA, constitui um limite interno à discricionariedade impondo que a Administração não tome partido ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os princípios constitucionais e com a estrita finalidade de prossecução do interesse publico.

Bastará a mera suspeição dos resultados poderem ser viciados pelo interesse privado do responsável pelo ato, para que o procedimento fique ferido e que consequentemente leve a sua nulidade.

Autor da petição: Faculdade de arquitetura

Acusado: Estado Português - Ministério das Finanças

Meio processual: ação administrativa para impugnação de ato Administrativo

Decisão Texto Integral:

A Faculdade de Arquitetura, enquanto concorrente preterido do apoio estatal no âmbito de financiamento a projetos nacionais, veio suscitar a impugnação de ato administrativo que tinha contemplado o projeto do ISER, o CICV, com o montante de 8 milhões de euros.

Inconformada com esta decisão, a autora da petição, entende que a mesma foi revestida de várias ilegalidades. Apontando haver violação do princípio da imparcialidade, a violação dos princípios da igualdade e da justiça e razoabilidade, bem com a falta de audiência prévia e de fundamentação na decisão.

I - Questões a apreciar:

- Violação do princípio da imparcialidade, disposto no artigo 9o do CPA - Violação do principio da igualdade, disposto no artigo 6o do CPA

- Violação do princípio da justiça e da razoabilidade, artigo 8o do CPA - Falta de audiência previa conforme previsto no artigo 121o do CPA

- Falta do dever de fundamentação, previsto no artigo 152o do CPA

II- Fundamentação de facto:

1 - Dentro de 22 projetos apresentados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, apenas o do ISER mereceu despacho favorável do Ministério das Finanças;

 

 2 - À altura do sucedido, o Ministro das Finanças era Manuel Cordeiro, que pertencia ao corpo docente do Instituto Superior de Economia e da Realidade; 3 - O Projeto em causa ja tinha sido contemplado com uma subvenção europeia no âmbito do projeto Portugal 2020, com o montante de 5 milhões de euros;

4 - Para a concretização do projeto CIVC, necessitaria de um cofinanciamento de 8 milhões de euros;

5 - A decisão foi fundamentada com “a necessidade da subvenção para não se perder o apoio europeu”;

6 - Não houve audiência prévia dos interessados;

7 - O procedimento terá tramitado integralmente no Ministério da Educação.

III - Do Direito:

Importa agora verificar as ilegalidades suscitadas.

Desde logo, invoca a autora que terá sido violado o princípio da imparcialidade, artigo 9o do CPA.

O Despacho foi proferido pelo Ministério das Finanças, que de acordo com a Lei orgânica do Governo, artigo 17o, seria o órgão competente a conceder dotações orçamentais;

A pessoa do Ministro, ente máximo do órgão responsável, tinha uma relação laboral com o Instituto vencedor;

Conforme disposto no no 1 do artigo 73o do CPA, “os titulares de órgãos da Administração Pública que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato, quando ocorra em circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.”

Levanta-se de facto uma suspeição, em relação ao papel efetivo do Sr. Ministro na tomada de decisão, pelo facto de ser docente do ISER. Conforme previsto no artigo mencionado, este deveria ter pedido escusa de intervenção no ato administrativo e não o fez, baseando a sua defesa com o facto de todo o procedimento ter tramitado em outro órgão público, o Ministério da Educação. Não houve também referência a uma delegação de poderes, prevista no artigo 44o do CPA, para que o Ministério da Educação pudesse, sozinho, tomar a decisão final de emitir despacho favorável.

Comprova-se que é a sua assinatura que figura no despacho, logo nada nos leva a crer que esteve completamente alheio a todo o procedimento, embora a prova testemunhal assim o tenha feito referência.

Configura-se assim uma forte razoabilidade de suspeição da intervenção do Ministro consistindo assim uma violação ao princípio supracitado, o que cominaria na invalidade do ato por si emitido.

Da violação dos princípios da igualdade e da justiça e razoabilidade, compete-nos esclarecer que no decorrer de procedimentos administrativos, neste caso de um concurso em que 22 projetos apresentam as suas pretensões, existem limites paramétricos definidos pelo próprio regulamento de participação onde devem ser mencionados os critérios objetivos a serem preenchidos. Contudo a escolha do projeto, obriga ao órgão competente a procurar a melhor solução que satisfaça os interesses púbicos.

 

 Existe, de facto, uma margem de discricionariedade do decisor público. No respeito dos aspetos vinculativos, este deve perceber onde existe uma margem de interpretação, apreciação e decisão dos factos, sempre tendo em conta, que a atuação da Administração nunca se desvie das normas de Direito dos artigos 266o e 267o da Constituição da República Portuguesa, no que respeita aos direitos e interesses legalmente protegidos do particular, bem como da finalidade máxima de prossecução de interesse público.

De acordo com o disposto, em subordinação da lei constitucional, deve a Administração Pública atuar no exercício das suas funções com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Parece-nos que o ISER, partiu para este concurso em verdadeira vantagem em relação aos seus pares, pois a decisão final caberia a um dos seus colaboradores, embora de licença da docência, na altura.

Por mais margem de discricionariedade que o ato pudesse conter, ela não configura uma verdadeira liberdade de escolha, existem princípios gerais de direito que devem ser respeitados.

Posto isto, e tendo em conta o exposto, houve violação do princípios constitucionais descritos, pois os restantes projetos a concurso, não mereceram da mesma forma de tratamento, igualitária e justa que deveria ser toda e qualquer relação com a Administração.

Prosseguindo, outra das fases do procedimento questionadas foi a falta de audiência prévia.

A audiencia prévia constitui uma fase essencial do procedimento administrativo, presente nos artigos 121º e seguintes CPA, momento no qual os particulares que sejam interessados na decisão podem pronunciar-se em relação à mesma.

Além da sua previsão legal, o direito de audiencia prévia encontra-se consagrado no texto constitucional nos artigo 267º/5 e 268º em correlação com a clausula aberta do artigo 16º, pelo que a sua omissão constitui uma violação grave de uma direito fundamental concedido constitucionalmente aos particulares.

No artigo 124º CPA são elencados os motivos segundos os quais a Administração poderá dispensar a convocação da audiencia porem, no caso em juízo não se afigura a aplicabilidade de nenhuma das sua exceções invocadas pelas partes pelo que não se reúnem as condições necessárias para a desaplicação do dever de audiência.

Analisando agora a questão da falta de fundamentação da decisão, a queixosa considerou-a insuficiente e pouco esclarecedora.

Convém perceber a natureza do ato administrativo em causa, se a assinatura do Sr. Ministro foi um mero ato declarativo, isto é, um ato de concordância com o fundamentado pelo Ministério da Educação, onde terá decorrido todo o procedimento.

Neste sentido, o ato administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de um parecer ou de uma proposta apresentada por outro órgão, é um ato de homologação. A homologação incorpora o sentido e as razões que motivam e justificam a proposta, incide sobre um ato opinativo, assumindo assim o conteúdo decisório.

 

 Deste modo, de acordo com artigo 153o/1, e uma vez que os atos administrativos de homologação incorporam a fundamentação do ato opinativo, os mesmos não carecem de fundamentação, no 2 do artigo 152o do CPA.

Não havendo dever de fundamentação, não houve ilegalidade neste sentido.

Veem-se assim refutadas as acusações de falta de falta de fundamentação da decisão, contudo procedem as violações aos princípios da imparcialidade, igualdade e audiência prévia.

Assim, conforme entendimento reiterado, estes princípios funcionam como limite interno da discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em detrimento de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os princípios do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse publico que a motiva.

Pretende-se acautelar o perigo de atuação parcial e consequente lesão dos interesses dos particulares, obrigando a adoção de regras de procedimento e conduta que respeitem a imparcialidade e a transparência.

Desta forma, em conformidade com o exposto, acordam os juizes em proceder o pedido de impugnação do autor e declarar a nulidade do ato administrativo, de acordo com o artigo 161o, no2 alíneas d) e e) do CPA, pela violação do Princípio de Imparcialidade e pela omissão do direito de audiência prévia dos particulares, lesando aquele que é o conteúdo essencial de um direito fundamental.


Pedro Silva 64368

Cátia Dinis 64188

Madalena Patrão 64392

Subturma 11B

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