Vícios do ato administrativo: Desvio de poder
Vícios do ato
administrativo: Desvio de poder
Dentro do direito administrativo
como produto da decisão discricionária e vinculada da Administração surge o ato
administrativo. A sua definição legal surge no artigo 148º do Código do
Procedimento Administrativo (opção de em 2015 limitar o conceito do ato
administrativo). O professor Vasco Pereira da Silva fala de uma explanação dos
critérios tradicionais subjacentes à distinção entre efeitos externos e
internos.
Por sua vez o Professor Diogo
Freitas do Amaral define o ato administrativo como “o ato jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”
Assim, pode-se concluir que o ato administrativo corresponde exatamente às decisões que administração pública toma dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei, ao exercer o seu poder discricionário.
O ato administrativo pode ser
considerado válido, caso estejam preenchidos os requisitos e pressupostos da
validade. Pode da mesma maneira, ser considerado inválido, caso não se cumpram
os requisitos legais. Deste modo, podemos identificar 5 vícios do ato administrativo
(Teoria doa vícios do ato administrativo), a saber: a usurpação do poder, a
incompetência, o vicio de forma, o desvio de poder e a violação da lei.
Os dois primeiros correspondem a
uma ilegalidade orgânica, o vício de forma, será uma ilegalidade formal, como o
próprio nome o indica, e os dois últimos serão um vício material.
O professor regente indo de
encontra com a posição do professor Gonçalves Pereira considera que a Teoria
dos Vícios é absurda, ilógica e ilegal, nos dias de hoje.
Para efeitos da elaboração deste
post interessa-nos desenvolver o vicio do desvio de poder. Este teve o seu
início histórico em França através da jurisprudência que se desenvolveu na
época de 1840 e 1860.
Uma das grandes dificuldades
inicialmente apontadas foi o necessário fundamento. Quer isto dizer, que
deveria haver uma prova para que se reconhecesse que teria havido de facto um
desvio de poder.
Já no século XX passou a ser
parte do processo administrativo, a necessidade de realização de fundamentação
dos atos. Em Portugal o desvio de poder passou a ser reconhecido pela lei,
LOSTA, no artigo 15º nº1.Tendo sido revogada pela entrada em vigor do Código de
Procedimento do Tribunal Administrativo.
De acordo com o Professor Freitas
do Amaral para determinar a existência deste vício é necessário:
-
perceber qual seria o fim visado pela lei, qual o fim legal atribuído;
- apurar qual o motivo determinante na prática
do ato administrativo, ou seja, qual o fim real;
- averiguar se o motivo preponderante condiz
ou não com o fim legal determinado – caso não coincida o ato será ilegal e
estaríamos perante um desvio de poder e portanto inválido.
É igualmente relevante fazer a
distinção entre o erro direto, situação em que há um desvio do fim legal devido
a uma má interpretação, ou seja, não foi intencional, e o por má fé, situação
em que houve um desvio intencional com o objetivo de prosseguir um fim
contrário à lei.
Verifica-se uma situação de
desvio de poder para fins de interesse público quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de interesse público, embora
diverso daquela que a lei impõe.
Por sua vez, estamos perante uma situação de
desvio de poder para fins do interesse privado quando o órgão administrativo
prossegue um fim de interesse privado seja por razões de parentesco, amizade ou
até de inimizade.
O Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo nº 076/10, de 9 de setembro de 2010 (relator: Pais Borges)
aborda os vícios da atividade administrativa nomeadamente a usurpação de poder
e o desvio do poder. Da mesma maneira, faz menção ao princípio da
proporcionalidade e do erro nos pressupostos de facto.
Podemos concluir, considerando que o vicio de desvio de poder permitiu e permite que exista um controlo dos fins que a Administração prossegue.
Bibliografia:
- Aulas plenárias do Professor
Vasco Pereira da Silva;
- AMARAL, Diogo
Freitas do, “Curso de Direito Administrativo" Volume II, Almedina,
Coimbra, 3ºedição, 2016.
- SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado “Direito
Administrativo Geral, Atividade Administrativa”, Tomo II, Dom Quixote, Lisboa,
2007.
Maria Lourenço dos Reis Horta
Ferreira
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