Tipologias de Atos Administrativos
Tipologias de Atos Administrativos
Existem diversos tipos de atos administrativos na nossa ordem jurídica.
Os atos primários são aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida. Estes podem ser subdivididos em atos impositivos e impõem a alguém que adote uma conduta ou colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Dentro dos atos impositivos existem os atos de comando que impõem a um particular a adoção de uma conduta positiva (ordens) ou negativa (proibições) e também os atos punitivos que impõem a alguém (seja esse alguém indivíduo ou pessoa coletiva) uma sanção de caráter administrativo. Em todos os casos apresentados por atos punitivos estamos perante comportamentos ilícitos de particulares que violam as normas de Direito Administrativo e, ficando sujeitos ao poder sancionatório da Administração Pública, retificando o facto de que as coimas em consequência de ilícitos de mera ordenação social já só são impugnáveis perante os tribunais comuns. Assim, os atos punitivos abrangem sanções disciplinares internas e externas, dependendo se às mesmas estão sujeitos trabalhadores que exercem funções públicas e fazem parte da organização administrativa, ou se estão sujeitos apenas alguns particulares, enquanto utentes de certo tipo de serviços públicos (respetivamente). Existem ainda as sanções administrativas institucionais e corporativas ou municipais, dependendo (respetivamente) da sua sujeição a empresas abrangidas pela supervisão ou fiscalização de determinados institutos públicos (bem como os cidadãos inscritos em certas associações corporações públicas), ou a todos os residentes de cada município ou concelho e, por vezes, os indivíduos que lá passem ou que aí se encontrem e se violam normas contidas em regulamentos e posturas municipais. Por fim, as sanções administrativas previstas no Direito de Mera Ordenação Social, sanções pecuniárias como as coimas provenientes de uma transgressão à legislação administrativa que não revista gravidade criminal. Ainda dentro dos atos impositivos temos os atos ablativos que impõem a extinção ou a compressão do conteúdo de um direito, e os juízos que são atos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo valores de justiça ou critérios técnicos, pessoas, coisas ou atos submetidos à sua apreciação.
Noutro campo, existem os atos permissivos, que possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Dentro dos atos desta índole existem os atos que conferem ou ampliam vantagens, como é o caso de uma autorização (permitir a alguémo exercício de um direito ou competência), licença (atribuição, por parte de õrgão da Administração, de um direito a exercer uma atividade privada relativamente proibida por alguém), concessão (uma transferência para uma entidade privada do exercício de uma atividade pública e de interesse geral), delegação (permissão atribuída a outro órgão que pratique atos administrativos sobre determinada matéria que pode ser decidida por quem a atribui), admissão (investimento em particular numa determinada categoria legal de qual decorre a atribuição de certos direitos e deveres) ou subvenção (um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia monetária destinada a cobrir custos inerentes à prossecução de uma atividade privada reconhecida de interesse público). Por outro lado, existem os atos que eliminam ou reduzem encargos como é o caso de uma dispensa (permissão a alguém do não cumprimento de uma obrigação geral) e de uma renúncia (o órgão despoja-se da titularidade de um direito legalmente disponível).
Quanto aos atos secundários, podem estes classificar-se como atos integrativos. Esta subdivisão inclui a aprovação (expressão de uma concordância com um ato anterior praticado por outro órgão administrativo, conferido eficácia ao mesmo), o visto: (declaração de conhecimento relativamente a outro ato), o ato confirmativo (um órgão da administração reitera e mantém em vigor um ato administrativo anterior) e a ratificação-confirmativa (pela qual o órgão normalmente competente para dispor sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente a atos praticados, em circunstâncias extraordinárias, por um órgão excecionalmente competente.
Por fim, relativamente aos atos instrumentais, designados como pronúncias administrativas que não envolvem uma decisão de autoridade, mas sim auxiliar relativamente a atos decisórios, podem apresentar várias formas. As simples declarações são atos auxiliares pelos quais um órgão ou agente da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações. Já os atos opinativos, pelos quais um órgão da administração emite o seu ponto de vista fundamentado acerca de uma questão técnica ou jurídica, podem-se representar como informações burocráticas, recomendações ou pareceres.
Bibliografia:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 4ªed., Almedina, 2018
João Pereira
Nº65009
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