Suspensão, ratificação e sanação
No presente artigo irei abordar a suspensão do ato administrativo, a sua ratificação e a sua sanação.
Suspensão do ato administrativo
Com a suspensão não se extinguem os efeitos do ato administrativo, estes apenas são paralisados por um certo período. Não é eliminado da ordem jurídica, somente se torna ineficaz. Trata-se por isso da paralisação temporária dos efeitos jurídicos de um ato.
Pode ocorrer por força da lei (como a subordinação de um ato administrativo a condição suspensiva ou a termo inicial, por exemplo), por ato administrativo (sempre que um órgão competente decida por um ato administrativo suspender um ato administrativo anterior) ou por decisão de um tribunal administrativo (através da adoção de uma providência cautelar conservatória, destinada a assegurar a utilidade da sentença que haja de ser proferida).
Ratificação do ato administrativo
A ratificação é o “ato administrativo secundário que visa emendar os erros de cálculo ou os erros materiais contidos num ato administrativo primário anterior.”
A função da ratificação não é destrutiva, nem paralisadora, nem modificatória, mas antes meramente corretiva, ou seja, destina-se a corrigir erros.
Os “erros de cálculo” são os erros ocorridos na realização de operações matemáticas. Os “erros materiais” são os ocorridos na redação de um ato administrativo. Em ambos os casos, trata-se de erros “na expressão da vontade do órgão administrativo”, como explicita o artigo 174º do CPA.
Se os erros forem manifestos (evidentes) aplica-se um regime especial previsto no artigo supra identificado. Se, por outro lado, forem não manifestos, ou seja, difíceis de detectar, aplica-se o regime geral da revogação, que é mais moroso e apertado.
Ratificação, reforma e conversão do ato administrativo
Pode suceder que um órgão administrativo ao detectar uma ilegalidade que haja cometido, em vez de anular ou declarar nulo o ato anterior ilegal, o recupere, em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos jurídicos.
A ratificação, a reforma e a conversão pertencem à categoria de atos sobre atos e, assim, os seus efeitos jurídicos sanam os efeitos do ato ratificado, produzindo novos, mas com referência ao momento da prática anterior. Ou seja, os efeitos da ratificação, reforma e conversão produzem-se ex tunc, ou seja, retroagem ao momento da prática do ato ilegal anterior. Só que estes atos configuram uma modificação do ato anterior e não uma forma de o extinguir.
De acordo com o artigo 164º, nº1 do CPA são aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atoa inválidos e a sua tempestividade.
O Doutor Diogo Freitas do Amaral define:
• A ratificação como “o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”;
• A reforma como “o ato administrativo pelo qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada pela ilegalidade”;
• A conversão como o “ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro ato que seja legal”. Diferente da reforma, a conversão implica a transfiguração jurídica do ato.
Linhas comuns à ratificação, reforma e conversão
Primeiramente os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão, em conformidade com o artigo 164º, nº2 do CPA. As normas de competência e tempestividade aplicáveis são as de anulação administrativa dos atos inválidos (nº1 do mesmo artigo).
Temos ainda a linha comum de reforma a e a conversão obedecerem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato, de acordo com o nº4 do artigo 164 do CPA.
Em caso de incompetência não cabe ao órgão que agiu com incompetência o poder de ratificar o ato ilegal, mas ao órgão competente para a sua prática (art.164º, nº3 do CPA).
Por fim, desde que não tenha havido alteração ao regime geral, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam (primeira parte, do nº5, do artigo 164 do CPA). No entanto, a eficácia retroativa de tais atos não prejudica a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que os tiver precedido, quando os mesmos sejam praticados na pendencia de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos (de acordo com a 2ª parte do artigo anteriormente citado).
Para fechar o raciocínio…
Importa, ainda referir que o CPA admite a reforma e a conversão de atos nulos, mas não a sua ratificação.
Tal acontece porque, os atos nulos são insanáveis, no entanto podem ser reformados, eliminando-se a ilegalidade da parte viciada do ato, ou convertidos, eliminando-se os elementos viciados e, com os elementos sãos, se praticando um novo ato de tipo diferente.
Os atos nulos que não contêm parcelas ou elementos sãos não podem ser aproveitados mediante sanação. São totalmente nulos. Em contrapartida, os que contêm parcelas ou elementos viciados, mas com outros elementos ou partes sãs, podem ser aproveitados.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª Edição, 2016.
Eliana da Silva, aluna 64996
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