Revogação e Anulação
Revogação e Anulação
Nos
termos do artigo 165º/1 a revogação é um ato administrativo que determina a
cessação dos efeitos de outro lado, por razões de mérito, conveniência ou
oportunidade. O fim visado é a melhor prossecução do interesse Público atual.
De
acordo com o artigo 165º/2 a anulação administrativa é o ato administrativo que
determina a destruição dos efeitos de outro ato virgula com fundamento em
invalidade. Neste caso o fim é a reintegração da legalidade violada.
Com
o novo código em 2015 passou a estabelecer-se que a revogação anulatória, que
afastava todos os efeitos do ato passa a chamar-se anulação. A revogação
ab-rogatória, que era por razões de mérito a que só produzia efeitos para o
futuro, passa a chamar-se revogação. Esta é uma alteração com a qual o professor
Vasco Pereira da Silva concorda.
Apesar
do exposto, isto não significa que haja uma separação radical entre a anulação
e revogação, porque ambos são atos sobre atos sobre outros atos, e portanto o
regime jurídico é comum. O artigo 165.º é comum à anulação e revogação, o
artigo 166.º também, o 167.º aplica-se apenas à revogação, e o 168.º à
anulação. Todos os outros artigos aplicam-se sempre às duas figuras: iniciativa
e competência (169.º), forma e formalidades (170.º), efeitos (171.º), todas
estas normas correspondem ao mesmo regime jurídico.
São
atos separados que eliminam os efeitos de um ato anterior. Quando este ato
sobre outro ato tem uma motivação de ilegalidade, chama-se anulação. Produz
efeitos ad initium. (art. 171º/3, 1ª parte) Se tem por fundamento uma
questão de mérito, chama-se revogação e só produz efeitos para o futuro (art.
171º/1, 1ª parte).
A
esta mudança de nome estava subjacente a seguinte questão material: entendiam,
os autores de Coimbra, que as regras da revogação eram demasiado fixas e
rígidas, pelo que era preciso introduzir flexibilidade na utilização dos
valores que estão em causa na anulação e na revogação.
O
regime anterior só permitia que efetivamente se pudesse praticar um ato sobre
outro ato quando não tivesse ainda passado o prazo limite de um ano. Entendia-se
que a partir desse prazo limite havia uma espécie de estabilidade, que
implicava que o ato não pudesse mais ser revogado.
O
Professor Vasco Pereira da Silva concorda com esta mudança, pela necessidade de
flexibilização do sistema. No entanto, o professor não percebe porque é que o
legislador no artigo 168º manteve os prazos como critério único. É certo que
alargou os prazos, antes o prazo era só um ano, e agora pode ser 5 ou até mais.
Mas os prazos estão cá, e estando cá, este esquema continua a ser um esquema
rígido e um sistema que não corresponde ao que deviam ser as orientações do
legislador.
E,
portanto, apesar destes prazos, o professor afirma que é preciso interpretar
isto à luz dos princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, que
obriga a revogar os atos ilegais, o princípio da tutela da confiança, que é um
limite à revogação, e do princípio da prossecução do interesse público.
Garantidos estes interesses e princípios, qualquer prazo que os ponha em causa
será uma decisão inconstitucional e ilegal, pelo que, apesar dos limites do
artigo, a administração tem a possibilidade de atuar como entender.
Mais
detalhadamente, no artigo 167º/1 diz-se que os atos podem ser revogados, desde
que de um ponto de vista de ordenamento jurídico isso não cause problemas, e
afastam os casos de haver uma vinculação legal que tenha a ver com a
impossibilidade de revogação ou a obrigação de julgar. Já no artigo 167º/2
diz-se que os atos constitutivos de direito só podem ser revogados em certos
casos, cá está a flexibilidade.
Em
princípio um ato constitutivo de direitos é um ato que não pode ser revogado
sem mais, se a administração já disse que era assim e o particular confia na
prova da administração. E, portanto, aquilo que se faz no artigo 167º/2 é dizer
que, apesar de serem atos constitutivos de direito e, portanto, um limite à
revogação, admitem-se hipóteses onde é permitida essa revogação.
Sobre
quem pode revogar ou anular o ato (art. 169º), o Professor regente entende que
o que está em causa é o princípio da legalidade, pelo que deviam ter
competência tanto o autor do ato (art. 169º/ 2 e 3), como aquele que tinha
competência para o praticar. Apesar do art. 169º/6, de acordo com o professor,
a solução correta era dizer que ambos podem, porque se está em causa um ato
praticado por um órgão incompetente, quer o órgão competente porque tem a
competência legal, quer o órgão incompetente porque agiu mal e porque está a
reparara ilegalidade cumprindo o princípio da legalidade, podem revogar.
Revogar não é praticar um ato novo, é corrigir uma ilegalidade que ele próprio
cometeu. E, portanto, o órgão que cometeu a prática ou que praticou um ato não
tendo competência para tal, apercebe-se dessa ilegalidade e pode retirar-lhe
efeito, pode anulá-lo.
Beatriz
Sirgado Gonçalves
Subturma
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