Revogação e Anulação

 

Revogação e Anulação

Nos termos do artigo 165º/1 a revogação é um ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro lado, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. O fim visado é a melhor prossecução do interesse Público atual.

De acordo com o artigo 165º/2 a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato virgula com fundamento em invalidade. Neste caso o fim é a reintegração da legalidade violada.

Com o novo código em 2015 passou a estabelecer-se que a revogação anulatória, que afastava todos os efeitos do ato passa a chamar-se anulação. A revogação ab-rogatória, que era por razões de mérito a que só produzia efeitos para o futuro, passa a chamar-se revogação. Esta é uma alteração com a qual o professor Vasco Pereira da Silva concorda.

Apesar do exposto, isto não significa que haja uma separação radical entre a anulação e revogação, porque ambos são atos sobre atos sobre outros atos, e portanto o regime jurídico é comum. O artigo 165.º é comum à anulação e revogação, o artigo 166.º também, o 167.º aplica-se apenas à revogação, e o 168.º à anulação. Todos os outros artigos aplicam-se sempre às duas figuras: iniciativa e competência (169.º), forma e formalidades (170.º), efeitos (171.º), todas estas normas correspondem ao mesmo regime jurídico.

São atos separados que eliminam os efeitos de um ato anterior. Quando este ato sobre outro ato tem uma motivação de ilegalidade, chama-se anulação. Produz efeitos ad initium. (art. 171º/3, 1ª parte) Se tem por fundamento uma questão de mérito, chama-se revogação e só produz efeitos para o futuro (art. 171º/1, 1ª parte).

A esta mudança de nome estava subjacente a seguinte questão material: entendiam, os autores de Coimbra, que as regras da revogação eram demasiado fixas e rígidas, pelo que era preciso introduzir flexibilidade na utilização dos valores que estão em causa na anulação e na revogação.

O regime anterior só permitia que efetivamente se pudesse praticar um ato sobre outro ato quando não tivesse ainda passado o prazo limite de um ano. Entendia-se que a partir desse prazo limite havia uma espécie de estabilidade, que implicava que o ato não pudesse mais ser revogado.

O Professor Vasco Pereira da Silva concorda com esta mudança, pela necessidade de flexibilização do sistema. No entanto, o professor não percebe porque é que o legislador no artigo 168º manteve os prazos como critério único. É certo que alargou os prazos, antes o prazo era só um ano, e agora pode ser 5 ou até mais. Mas os prazos estão cá, e estando cá, este esquema continua a ser um esquema rígido e um sistema que não corresponde ao que deviam ser as orientações do legislador.

E, portanto, apesar destes prazos, o professor afirma que é preciso interpretar isto à luz dos princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, que obriga a revogar os atos ilegais, o princípio da tutela da confiança, que é um limite à revogação, e do princípio da prossecução do interesse público. Garantidos estes interesses e princípios, qualquer prazo que os ponha em causa será uma decisão inconstitucional e ilegal, pelo que, apesar dos limites do artigo, a administração tem a possibilidade de atuar como entender.

Mais detalhadamente, no artigo 167º/1 diz-se que os atos podem ser revogados, desde que de um ponto de vista de ordenamento jurídico isso não cause problemas, e afastam os casos de haver uma vinculação legal que tenha a ver com a impossibilidade de revogação ou a obrigação de julgar. Já no artigo 167º/2 diz-se que os atos constitutivos de direito só podem ser revogados em certos casos, cá está a flexibilidade.

Em princípio um ato constitutivo de direitos é um ato que não pode ser revogado sem mais, se a administração já disse que era assim e o particular confia na prova da administração. E, portanto, aquilo que se faz no artigo 167º/2 é dizer que, apesar de serem atos constitutivos de direito e, portanto, um limite à revogação, admitem-se hipóteses onde é permitida essa revogação.

Sobre quem pode revogar ou anular o ato (art. 169º), o Professor regente entende que o que está em causa é o princípio da legalidade, pelo que deviam ter competência tanto o autor do ato (art. 169º/ 2 e 3), como aquele que tinha competência para o praticar. Apesar do art. 169º/6, de acordo com o professor, a solução correta era dizer que ambos podem, porque se está em causa um ato praticado por um órgão incompetente, quer o órgão competente porque tem a competência legal, quer o órgão incompetente porque agiu mal e porque está a reparara ilegalidade cumprindo o princípio da legalidade, podem revogar. Revogar não é praticar um ato novo, é corrigir uma ilegalidade que ele próprio cometeu. E, portanto, o órgão que cometeu a prática ou que praticou um ato não tendo competência para tal, apercebe-se dessa ilegalidade e pode retirar-lhe efeito, pode anulá-lo.

 

Beatriz Sirgado Gonçalves

Subturma 11

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