Resolução do caso nº 9
Resolução do caso nº 9
1.
Alínea a)
Uma das primeiras questões que se coloca neste caso era saber de quem era a competência para práticar este ato.
Ora nos termos do artigo 36º/1 CPA a competência é definida por lei ou regulamento. Neste caso teríamos de ir à lei das autarquias locais e ver de quem era a competência e se os órgãos não podem renunciar ou alinear-se dessa competência.
A competência fixa-se a partir
do momento em que se inicia o procedimento – artigo 37º do CPA.
De acordo com o artigo 35º/1
alínea i) compete ao presidente da câmara proceder aos registos prediais do património imobiliário do
município, bem como a registos de qualquer outra natureza.
O CPA prevê o
instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos
de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e
agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais
célere, desburocratizada e eficaz.
O n.º 3 do
artigo 44.º do CPA, contem uma norma de habilitação genérica que estabelece a
admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração
ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos
inferiores hierárquicos – modalidade da descentralização administrativa.
É necessário
a verificação de dois requisitos presentes nesta norma: o órgão para quem é
delegada a competência tem de ser inferior hierárquico e devem praticar atos de
administração ordinária nessa matéria, como referido anteriormente.
Para que haja
delegação de poderes é necessário que uma lei preveja expressamente a faculdade
de um órgão delegar poderes noutro: é a chamada lei de habilitação – artigo
44/1º.
De acordo com
o artigo 38º/1 da lei das autarquias locais o
presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no
dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências
previstas na alínea i).
Aqui fala-se
de certidões independentes de despacho, permitidas a qualquer funcionário.
Alínea
b)
Para
que o ato de delegação seja válido e eficaz a lei estabelece alguns requisitos
especiais, quanto ao conteúdo e quanto à publicação.
Quanto
ao conteúdo, segundo o art. 47.º, n.º 1, no ato de delegação: o órgão delegante
deve especificar os poderes que forem delegados, ou os atos que o delegado pode
praticar. Desta forma, pode-se dizer que a delegação é ampla ou restrita,
específica ou genérica. Porém, na competência dos órgãos da Administração há
poderes indelegáveis.
Referencia aos poderes
indelegáveis presentes no artigo 45º do CPA.
Quanto
à publicação dos atos de delegação de poderes, na falta de disposição legal
específica, esta deve ser feita no Diário da República ou na publicação oficial
da entidade pública, bem como no seu site oficial, de acordo com os artigos
47.º, n.º 2, e 159.º, ambos do CPA.
Caso
o a lei não regule os respetivos termos deve ser a mesma feita no prazo de 30
dias – 159º do CPA.
Os requisitos quanto ao
conteúdo são de validade, pelo que a falta de qualquer deles torna o ato de
delegação inválido. Os
requisitos quanto à publicação são requisitos de eficácia, desta forma, na
falta destes o ato de delegação é ineficaz.
Sob pena de ilegalidade, os atos administrativos praticados no
âmbito da delegação de poderes devem respeitar ainda outro requisito especial, expresso no art. 48.º do CPA. Segundo este artigo, os atos do
delegado devem
mencionar expressamente que são praticados por delegação, identificando o órgão
delegante.
Sem prejuízo de outas
referências especialmente exigidas pela lei, existem menções obrigatórias
determinadas pelo 151º do CPA.
Alínea
c)
Os
pareceres são atos opiniativos (ao atos opiniativos são atos pelos quais um
órgão da Administração emite o seu ponto de vista fundamentado acerca de uma
questão técnica ou jurídica) elaborados por peritos especializados em certos
ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva.
Os
pareceres podem ser obrigatórios (conforme a lei imponha ao necessidade
de eles serem emitidos) ou facultativos (a lei não impõem a necessidade
de eles serem emitidos).
Os
pareceres podem também ser vinculativos (conforme a lei imponha a
necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório
competente) ou não vinculativos (se a lei não impuser que as conclusões
sejam seguidas pelo órgão decisório competente).
Regra
geral os pareceres são obrigatórios e não vinculativos (artigo 91º/2). Estes
devem ser fundamentados e devem de responder de forma clara e expressa a todas
as questões indicadas na consulta – 92/1.
Na falta de disposição o parecer deveria ser emitido no prazo de 30 dias, a não ser que se fixe prazo diferente pelo órgão competente.
Neste
caso o parecer seria facultativo porque o regulamento municipal assim o defeniu, não sendo vinculativo.
Se o parecer é obrigatório mas não é vinculativo, a sua falta gera vicio de forma. Nestas situações quando o parecer é obrigatório e este não for emitido nos prazos estabelecidos pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer – 92/5º.
2.
Os
atos anuláveis são sanáveis. A sanação consiste precisamente na transformação
jurídica de um ato ilegal num ato inatacável.
A
sanação de atos administrativos pode operar-se por ato administrativo
secundário.
Pode
suceder que o órgão administrativo, ao se aperceber de uma ilegalidade que haja
cometido em vez de anular ou declarar nulo o ato anterior ilegal, pretenda
recuperar esse ato – 163/4º.
Nos
termos do artigo 164º/3 do CPA, em caso de incompetência, o poder de ratificar o
ato cabe ao órgão competente para a sua prática.
A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. A ratificação vai retroagir os seus efeitos à data dos atos a que respeitam – contudo, não prejudicam a possibilidade da anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, artigo 164/5º CPA.
3.
Nos termos do
artigo 165º/1 do CPA a revogação é o ato administrativo que determina a
cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou
oportunidade.
A sua forma e
formalidades encontram-se reguladas no artigo 170º do CPA.
Nos termos do
artigo 165º/2 do CPA a anulação administrativa é o ato administrativo que
determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento na invalidade.
Nos termos do
artigo 169º/1 os atos administrativos podem ser objeto de revogação por iniciativa
dos órgãos competentes. Ou pelo órgão que os praticou e pelo respetivo superior
hierárquico.
Efeitos
encontram-se no 171º do CPA.
Resolução do caso elaborada por Beatriz Gonçalves e Maria Horta Ferreira.
Comentários
Enviar um comentário