Resolução caso 5 - Vasco Silva e Inês Amareleja

 

Os particulares gozam de um direito de acesso aos documentos administrativos, direito esse que lhes é reconhecido através do princípio da administração aberta, previsto nos arts 17.º CPA, 2.º e 5.º LADA (Lei de acesso aos documentos administrativos) e 268.º CRP, que nos dizem que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, em harmonia com os demais princípios da atividade administrativa, nomeadamente os princípios da proporcionalidade (num conflito devemos procurar reduzir os valores mas não extingui-los), igualdade, justiça, imparcialidade e colaboração com os particulares. Em específico, o princípio da colaboração com os particulares (art 11.º CPA) diz-nos ainda que a AP deve prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam. O anteriormente mencionado art 5.º LADA diz-nos ainda no seu nº1 que não há necessidade de enunciar qualquer interesse ao requisitar acesso aos documentos da AP.

Este direito não é, no entanto, absoluto, existindo restrições à sua invocação (art 268.º/2 CRP), como por exemplo o facto de os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado estarem sujeitos a interdição de acesso ou acesso sob autorização (art 6.º/1), o que não nos parece que seja de todo relevante para esta hipótese, ou, mais relevante para o nosso caso, o facto de o nº6 do mesmo art nos dizer que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”.

A pergunta é se estamos realmente perante uma situação onde o pedido de acesso é feito em relação a documentos que contêm segredos comerciais ou sobre a vida interna de uma empresa. Parece-nos que contratos de consultadoria jurídica fazem efetivamente parte da vida interna de uma empresa e, portanto, à partida não existiria direito de acesso às cópias desses contratos por parte de A. No entanto, a segunda parte do nº6 diz-nos que é possível aceder a tais documentos quando se demonstre que o particular é “titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante”. Aqui parece-nos que A tem de facto um direito com essa relevância, porque é lojista na marina de Cascais, local onde a concessionária atua, pelo que a não realização de obras de conservação da marina pode não só prejudicar o bem-estar dos particulares que vivem perto do local, como também os negócios lá situados, porque certamente menos pessoas vão querer ir a uma marina que não seja esteticamente agradável e com boas condições de funcionamento e acesso para donos de embarcações e turistas. Assim, o direito ao acesso aos documentos pedidos por A prevalece e poderá ser invocado nos termos do art 12.º e ss LADA.  A LADA aplica-se a esta empresa porque há uma concessão entre o Estado e esta empresa para a construção da marinha. Esta empresa pode aprovar regulamentos administrativos embora seja uma empresa privada (pessoa coletiva privada- sociedade comercial anónima), por força do contrato de concessão. O art 4.º alínea i diz-nos que também estas entidades privadas estão sujeitas a este regime. O problema aqui é saber se existe efetivamente um interesse que permita aceder aos contratos. A marina celebra contratos privados com lojistas, mas as lojas são de domínio público. Para sabermos se o contrato celebrado com o irmão é ou não proibido temos de ir ao art de aplicação do CPA para saber se se aplica e aplica-se segundo o art 2.º CPA. Segundo o art 69.º/1 alínea d) há um caso de impedimento, mas apenas numa parte da reunião, pelo que o contrato em si não é ilegal, apenas pode existir problema do ponto de vista ético, porque deve-se evitar contratações destas. Há no 6.º/6 LADA a diferença entre documentos administrativos em sentido amplo e documentos nominativos (que identificam o nome de alguém), que são alvo de maior proteção e é preciso consentimento para se aceder a estes documentos, ou então tem de haver prova que existe um interesse direto, pessoal e legítimo. Não pode ser um interesse de um terceiro.

O contrato da SA de cascais presume que se façam obras para melhorar a marina e isto são funções públicas. Mas se a SA quiser celebrar contratos de patrocínio de uma regata essa atuação é de gestão privada e podíamos discutir se estariam em causa documentos administrativos. Nem todos os documentos da AP são documentos administrativos (ex: A, trabalhadora da secretaria da FDL envia cartas de amor a B, funcionário publico da FLUL).

Quanto ao problema de um dos pareceres jurídicos versar sobre uma situação de assédio sexual, o art 18.º CPA diz-nos que “os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito” e, lendo o art 9.º LADA a contrario sensu, o direito de acesso aos documentos da AP não pode ser invocado em situações em que esses documentos revelem dados relativos à intimidade privada ou vida sexual de uma pessoa, pelo que se aplica o art 8.º e expurga-se a informação relativa a essa matéria mas o direito ao acesso dos documentos não desaparece e A poderia fazer valer o seu direito perante a AP ou alternativamente perante os tribunais (princípio da tutela jurisdicional efetiva).

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