Resolução caso 12 - Eliana Silva e Carolina Menezes

 Caso 12 

- Enquadramento da matéria 

Distinção entre ação e omissão juridicamente relevante no âmbito da responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública: Uma ação corresponde a um facto positivo e uma omissão é um facto negativo ou de abstenção. 

De acordo com o Doutor Antunes Varela não é necessário que a ação ou omissão tenha uma finalidade para se fundamentar a responsabilidade civil, é apenas necessário que haja a possibilidade de controlar a ação ou a omissão. Ficam, tal como no direito civil, excluídas as situações em que há danos provocados por causas de força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas. 

Depois, a ação ou omissão têm, ainda, de ser ilícitas e o sentido desta qualificação é nos dado pelo artigo 9º, nº1 do RCEEP que diz: “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Assim, para efeitos de responsabilidade da administração a ilegalidade é uma condição necessária, mas não suficiente, sendo necessário, também, que haja danos ou prejuízos na esfera jurídica de terceiros. Esta forma de responsabilidade é ainda regida pelo princípio da culpa, ou seja, só há obrigação de indemnizar se houver culpa daquele concreto individuo ou conjunto de indivíduos. É preciso imputar a culpa a um ou mais indivíduos que tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas funções ao serviço dessa pessoa coletiva. Implica uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente. 

O legislador procurou ainda estabelecer um equilíbrio entre a eficácia da ação administrativa e a responsabilidade pelas suas eventuais consequências danosas para os particulares, através da distinção entre factos funcionais e factos pessoais. O facto funcional é aquele que é praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício.

Esta em causa um facto incluído no desempenho do autor na função, sendo que, juridicamente, não configura apenas a atuação de um individuo, mas também da própria administração na prossecução de um dado interesse público.

O facto funcional é aquele que é praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício. Esta em causa um facto incluído no desempenho do autor na função, sendo que, juridicamente, não configura apenas a atuação de um individuo, mas também da própria administração na prossecução de um dado interesse público. 

O facto pessoal é aquele que é praticado fora do exercício das funções do seu autor ou durante o exercício delas, mas não por causa desse exercício, sendo a responsabilidade exclusiva do autor (temos os critérios da ocasionalidade necessária (pratica de ações ou omissões sem qualquer ligação funcional) e o critério da mera ocasionalidade (pratica de ações ou omissões por ocasião do exercício da função)). Ideia base é que existem critérios e são eles: 

1.Facto voluntario 

2.Ilicitude do facto 

3.A culpa do agente

4.O prejuízo 

5.O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.  

Enquadramento no caso 

No presente caso temos de tratar da responsabilidade do funcionário de limpeza e da Câmara, partindo do pressuposto que de acordo com o artigo 16º do CPA a administração publica responde pelos danos causados no exercício da sua atividade. 

Quanto ao funcionário: 

Apesar de o incidente com os cestos não ter sido proposital, a conduta de levar consigo o papel danificado e não ter avisado a Presidente ou o secretário atempadamente, de modo a corrigir a situação, constitui uma ação e uma omissão simultaneamente. O requisito de ilicitude também esta presente pois viola deveres de ordem técnica e regras de cuidado, em conformidade com o artigo 9, nº1 do RCEEP. A culpa também se verifica, tal como os prejuízos, que no caso foram causados a Carlota. Também considero presente o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, pois foi devido a Arlindo que Carlota viu os seus direitos postos em causa. 

O silêncio de Arlindo teve consequências e considero que ter misturado os documentos pode ser entendido como um facto funcional, por ele estar no exercício das suas funções e ser por causa dessas funções que, mesmo que este tenha embatido no cesto acidentalmente, foi por ação sua que os documentos foram distribuídos aleatoriamente pelos cestos. Dentro disto considero, ainda, a existência de culpa grave, devido à falta de diligencia e zelo, que se mostraram manifestamente inferiores aos exigidos para o exercício das suas funções, pois se o fim mor da administração é a prossecução do interesse publico, mesmo que seja um empregado de limpeza, deve agir com as diligencias necessárias à realização do seu serviço. Perante este facto é imputada responsabilidade não só ao Arlindo, mas também à Camara, em conformidade com o artigo 8º, nº1 do RCEEP, estamos perante uma responsabilidade solidaria, em conformidade, também com o artigo 22º da CRP. 

(considerei ainda que se poderia considerar também falta de diligencia por parte da presidente, em deixar os documentos nas condições em que deixou, mas afastei a hipótese por considerar que é uma prática que auxilia na prossecução do exercício das suas funções em articulação com o secretario, tendo tido sucesso anteriormente e a responsabilidade solidaria, de certa forma já pune alguma falta de cuidado que se possa considerar).

Em contrapartida, embora ainda estivesse no exercício das suas funções, esconder o documento danificado é um facto pessoal, pelo que só ele deve responder por os danos que dai advieram. 

No que respeita à segunda parte do caso um dos problemas que se coloca tem a ver com o despacho da Presidente da Câmara de Almada que indefere o pedido de licenciamento comercial de uma esplanada a Carlota Arrivista. 

Nos termos do decreto-lei nº48/2011, de 1 de abril, em determinados casos a ocupação do espaço público está sujeita a autorização. De acordo com o artigo 15º/1 desse mesmo decreto, a câmara municipal competente analisar o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

O despacho de deferimento (alínea a) 

O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado (alínea b) Neste caso a Presidente da Câmara de Almada que indefere o seu pedido. Contudo, de acordo com o enunciado todos os outros comerciantes da terra foram sempre autorizados, nas mesmas circunstâncias, a abrir esplanadas. Ora neste caso podemos dizer que administração pública deve obediência ao princípio da previsibilidade/segurança jurídica (artigo 3º da Constituição). Se a Administração sempre atuou de uma forma é de esperar que continue a atoar dessa forma. 

Relativamente ao licenciamento urgente de obra particular de recuperação do edifício, nos termos do artigo 1º/ alínea a) do decreto-lei nº445/91, de 20 de novembro, todas as obras de construção civil estão sujeitas a licenciamento municipal. 

De acordo com o artigo 2º/1do mesmo decreto o licenciamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é da competência da câmara municipal. Nos termos do artigo 19º/1 a câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias. Deste modo, o prazo para deliberar já tinha sido ultrapassado. 

Segundo o artigo 70º/1 do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro o município responde civilmente nos termos gerais por ações e omissões cometidas em violação do estabelecido no presente decreto-lei. De acordo com o nº2 desse mesmo artigo, O disposto no número anterior inclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos de controlo prévio ilegais, nomeadamente em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações de utilização, sempre que a causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes. 

Nos termos do artigo 70º/3 são solidariamente responsáveis: 

O titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ao abrigo dos quais foram executadas ou desenvolvidas as operações urbanísticas referidas sem que tivesse sido promovida a consulta de entidades externas ou em desrespeito do parecer, autorização ou aprovação emitidos, quando vinculativos (alínea a).

Alunas: Eliana Silva e Carolina Menezes, subturma 11

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