Resolução caso 11- Paulo Aveiro e Afonso Boavida

        Um problema inerente à autonomização das decisões administrativas prende-se com a questão de se tais decisões correspondem verdadeiramente à vontade do órgão administrativo que as emanou. Nos casos em que não existe tal correspondência, esse facto pode ser muito problemático, se considerarmos que um dos elementos do ato administrativo é a vontade do órgão.

        Dependendo da natureza jurídica que atribuímos ao ato administrativo, a vontade deste pode ou não ser mais relevante de forma que a sua falta gere invalidade.

        Se entendermos que o ato administrativo tem natureza de um negócio jurídico, então o elemento psicológico do órgão que o emite revela-se importante na medida em que os vícios da vontade corresponderão a uma categoria autónoma de invalidade do ato em si (pelo menos atos discricionários).

        A lei estabelece um requisito de validade sobre o qual a Administração pública deve decidir de forma livre e esclarecida. Ela terá portanto que ter um conhecimento minimamente satisfatório dos factos que relevam para a sua decisão, e essa decisão deve ser executada de forma livre (ou seja, sem ser influenciada ilicitamente ou coagida por terceiros).

       Como vícios da vontade relevam o erro sobre os factos em que foi baseada a decisão, dolo de terceiro para com a administração e a tomada de decisão sobre coação.

Caso entendamos que o Ato administrativo tem natureza jurídica próxima de uma sentença então os vícios da vontade só relevam enquanto fonte de invalidade quando forem geradores de ilegalidades.

Adotamos a posição do Senhor Professor Freitas do Amaral que considera que os vícios da vontade revelam enquanto fonte autónoma de invalidade de negócio jurídico nos casos em que se tratam de atos administrativos discricionários. Como no caso parece indiciar que sejam a atribuição de subsídios quando é utilizada a expressão “que não eram legalmente devidos”. Não sendo ilegais nem legalmente devidos parece-nos lícito querer que estamos no quadro de poderes discricionários por parte da administração.

Não obstante, a emissão automática dos subsídios e o descuidado de Tibúrcio na sua confirmação não representa uma situação de erro sobre os factos, ou de dolo e de coação para com o órgão administrativo. A emissão inadequada da vontade do órgão corresponde a um facto que lhe é imputável a negligência dos seus titulares.

Tibúrcio e o Presidente do Conselho Diretivo atuaram ilicitamente no exercício das suas funções ao autorizar pagamentos ilegalmente atribuídos, nos termos do art.9.º/1 da Lei n.º67/2007.

De acordo com o art.10.º/1, a culpa deve ser apreciada de acordo com o critério do titular do órgão/funcionário ou agente “zeloso e cumpridor”, sendo que o art.10.º/2 prevê uma presunção de culpa leve perante a prática de atos jurídicos ilícitos.

A doutrina maioritária distingue três níveis de culpa:

Culpa levíssima- é aquela que apenas poderia ter sido evitada por um agente dotado de excecional atenção e cuidado.

Culpa leve- ocorre quando o agente não tiver agido de acordo com os deveres que teriam sido observados por uma pessoa de diligência comum- critério do homem médio.

Culpa grave/negligência grosseira- quando a conduta tenha sido contrária ao mais elementar sentido de prudência. Casos em que o agente deixa de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. Conduta altamente reprovável, indesculpável e injustificada.

Efetivamente, Tibúrcio agiu com diligência inferior àquela que era exigível a um funcionário responsável e cumpridor dos seus deveres, uma vez que este teria verificado manualmente as guias eletronicamente emitidas, agindo em conformidade com o disposto na circular (culpa leve).

Já o Presidente do Conselho Diretivo, não estando em condições de exercer diligentemente o seu cargo, por razões de saúde incapacitantes, poderia ter delegado competências no seu vice-presidente ou vogais- art.23.º/2 LQIP- ao responsável cumpridor dos seus deveres era exigível uma atuação diferente (culpa leve).

Considerámos que a negligência dos agentes no exercício da sua função não pode ser qualificada de grosseira, uma vez que só o comportamento particularmente censurável e gerador de perigo quase certo, deve ser tido como integrador da negligência grosseira. No caso em apreço, Tibúrcio e o Presidente do Conselho Diretivo parecem ter agido com negligência inconsciente, porque apesar de terem infringido o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensaram sequer na possibilidade do resultado ocorrido como consequência da sua conduta. Também não classificámos a conduta como dolosa, visto que não terá havido por parte dos agentes a conformação da realização do facto como consequência possível da sua conduta, o que teria de se verificar para que o seu comportamento fosse viciado pelo nível mínimo de dolo, o dolo eventual.

Assim, afastámos a aplicação do art.8.º ao caso concreto, porque este só é aplicável a casos de dolo ou culpa grave.

À luz do art.7.º/1, pelos danos resultantes dos atos cometidos por Tibúrcio e pelo Presidente do Conselho Diretivo, com culpa leve, responde exclusivamente o Instituto Público.

 

Afonso Boavida

Paulo Aveiro

Subturma 11

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