Resolução caso 11- Paulo Aveiro e Afonso Boavida
Um problema inerente à autonomização das decisões administrativas prende-se com a questão de se tais decisões correspondem verdadeiramente à vontade do órgão administrativo que as emanou. Nos casos em que não existe tal correspondência, esse facto pode ser muito problemático, se considerarmos que um dos elementos do ato administrativo é a vontade do órgão.
Dependendo da natureza jurídica que atribuímos ao ato administrativo, a vontade deste pode ou não ser mais relevante de forma que a sua falta gere invalidade.
Se entendermos que o ato administrativo tem natureza de um negócio jurídico, então o elemento psicológico do órgão que o emite revela-se importante na medida em que os vícios da vontade corresponderão a uma categoria autónoma de invalidade do ato em si (pelo menos atos discricionários).
A lei estabelece um requisito de validade sobre o qual a Administração pública deve decidir de forma livre e esclarecida. Ela terá portanto que ter um conhecimento minimamente satisfatório dos factos que relevam para a sua decisão, e essa decisão deve ser executada de forma livre (ou seja, sem ser influenciada ilicitamente ou coagida por terceiros).
Como vícios da vontade relevam o erro sobre os factos em que foi baseada a decisão, dolo de terceiro para com a administração e a tomada de decisão sobre coação.
Caso entendamos que o Ato
administrativo tem natureza jurídica próxima de uma sentença então os vícios da
vontade só relevam enquanto fonte de invalidade quando forem geradores de
ilegalidades.
Adotamos a posição do Senhor
Professor Freitas do Amaral que considera que os vícios da vontade revelam
enquanto fonte autónoma de invalidade de negócio jurídico nos casos em que se
tratam de atos administrativos discricionários. Como no caso parece indiciar
que sejam a atribuição de subsídios quando é utilizada a expressão “que não
eram legalmente devidos”. Não sendo ilegais nem legalmente devidos parece-nos
lícito querer que estamos no quadro de poderes discricionários por parte da
administração.
Não obstante, a emissão automática
dos subsídios e o descuidado de Tibúrcio na sua confirmação não representa uma
situação de erro sobre os factos, ou de dolo e de coação para com o órgão
administrativo. A emissão inadequada da vontade do órgão corresponde a um facto
que lhe é imputável a negligência dos seus titulares.
Tibúrcio e o Presidente do Conselho
Diretivo atuaram ilicitamente no exercício das suas funções ao autorizar
pagamentos ilegalmente atribuídos, nos termos do art.9.º/1 da Lei n.º67/2007.
De acordo com o art.10.º/1, a culpa
deve ser apreciada de acordo com o critério do titular do órgão/funcionário ou
agente “zeloso e cumpridor”, sendo que o art.10.º/2 prevê uma presunção de
culpa leve perante a prática de atos jurídicos ilícitos.
A doutrina maioritária distingue três
níveis de culpa:
Culpa levíssima- é aquela que apenas
poderia ter sido evitada por um agente dotado de excecional atenção e cuidado.
Culpa leve- ocorre quando o agente
não tiver agido de acordo com os deveres que teriam sido observados por uma
pessoa de diligência comum- critério do homem médio.
Culpa grave/negligência grosseira-
quando a conduta tenha sido contrária ao mais elementar sentido de prudência.
Casos em que o agente deixa de usar a diligência que só uma pessoa
especialmente descuidada e incauta não teria observado. Conduta altamente
reprovável, indesculpável e injustificada.
Efetivamente, Tibúrcio agiu com
diligência inferior àquela que era exigível a um funcionário responsável e
cumpridor dos seus deveres, uma vez que este teria verificado manualmente as
guias eletronicamente emitidas, agindo em conformidade com o disposto na
circular (culpa leve).
Já o Presidente do Conselho Diretivo,
não estando em condições de exercer diligentemente o seu cargo, por razões de
saúde incapacitantes, poderia ter delegado competências no seu vice-presidente ou
vogais- art.23.º/2 LQIP- ao responsável cumpridor dos seus deveres era exigível
uma atuação diferente (culpa leve).
Considerámos que a negligência dos
agentes no exercício da sua função não pode ser qualificada de grosseira, uma
vez que só o comportamento particularmente censurável e gerador de perigo quase
certo, deve ser tido como integrador da negligência grosseira. No caso em
apreço, Tibúrcio e o Presidente do Conselho Diretivo parecem ter agido com
negligência inconsciente, porque apesar de terem infringido o dever de cuidado
imposto pelas circunstâncias, não pensaram sequer na possibilidade do resultado
ocorrido como consequência da sua conduta. Também não classificámos a conduta
como dolosa, visto que não terá havido por parte dos agentes a conformação da
realização do facto como consequência possível da sua conduta, o que teria de
se verificar para que o seu comportamento fosse viciado pelo nível mínimo de
dolo, o dolo eventual.
Assim, afastámos a aplicação do
art.8.º ao caso concreto, porque este só é aplicável a casos de dolo ou culpa
grave.
À luz do art.7.º/1, pelos danos
resultantes dos atos cometidos por Tibúrcio e pelo Presidente do Conselho
Diretivo, com culpa leve, responde exclusivamente o Instituto Público.
Afonso Boavida
Paulo Aveiro
Subturma 11
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