Requisitos de Validade do Ato Administrativo
REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
É importante desde já distinguir validade e eficácia, uma vez que são ambas necessárias porém não se confundem, uma não importa a outra nem o contrário. A validade traduz-se na aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. O ato válido tem capacidade de produzir efeitos jurídicos, no entanto, a efetiva produção desses efeitos liga-se ao conceito de eficácia do ato administrativo, e não de validade. Esta validade do ato administrativo tem requisitos nos sujeitos, forma e as formalidades, objetos e respetivo fim.
Os sujeitos do ato são os autores, a quem é imputado o ato administrativo, e os destinatários, aos quais são dirigidos os efeitos que se pretendem alcançar pelo ato. Como resultado da ligação órgão-pessoa coletiva, verificam-se os seguintes requisitos:
o ato tem que se inscrever no âmbito das atribuições da pessoa coletiva;
o órgão que pratica o ato tem que ter competência para o fazer;
o órgão tem que estar legitimado para exercer essa mesma competência.
Além disso, o Código de Processo Administrativo exige que seja indicado no ato a autoridade que o praticou, nos termos do art. 151.º/1., alínea a), e que esteja assinado pela mesma, nos termos do art. 151.º/1., alínea g). Isto permite aos particulares que tenham um esclarecimento quanto à autoriedade por detrás dos atos de que são alvo. Quanto aos destinatários, apenas é exigida uma identificação clara destes, ao abrigo do art. 151.º/1., alínea b) do mesmo texto legal.
Forma e Formalidade não podem ser confundidos, a forma corresponde ao modo de exteriorização do ato, e a formalidade coresponde aos deveres processuais exigidos por lei, de modo a garantir que o ato é corretamente formado e indicado para prosseguir os efeitos pretendidos, a sua não observância gera a ilegalidade do ato administrativo.
De acordo com o art. 150.º/1. do CPA, exige-se que a forma dos atos seja escrita, havendo uma exceção no que toca a atos praticados por órgãos colegiais, prevista no art. 150.º/2.. Isto permite que haja um devido conhecimento dos atos em questão.
Quanto às formalidades, uma das mais essencias respeita à fundamentação do ato administrativo, nos casos designados no art. 152.º/1. do CPA, e também se encontra parcialmente previsto no art. 268.º/3. da Constituição da República Portuguesa. Isto tem o seu motivo no controlo da Administração, que sendo forçada a justificar as suas ações será obrigada em consequência a ponderar de forma mais cautelosa.
Para que esta fundamentação se encontre efetuada deve obedecer ao art. 153.º/1. do CPA, tendo de ser expressa e expor os fundamentos de facto e de direito da decisão, bem como, ao art. 153.º/2. ad contrarium, tendo de ser clara, coerente e completa.
Em relação aos objetos do ato administrativo, os requisitos de validade coincidem em parte com os do negócio jurídico privado, podendo servir as exposições do Código Civil para o efeito. O ato será apenas válido se for determinável, legal e possível, segundo os termos do art. 280.º do CC ad contrarium, assegurando desse modo o respeito pelo princípio da legalidade (art. 266.º/2. da CRP e art. 3.º do CPA).
Por fim, quanto ao fim do ato administrativo, este deve ser o interesse público cuja realização o legislador pretende quando confere à Administração um determinado poder de agir. Esta definição permite-nos compreender que o fim do ato é o interesse público, do qual o ato não se pode desviar, sob pena de ser inválido. Este conceito de fim encontra-se relacionado com o fim da Administração Pública, que consiste na prossecução do interesse público no geral, prevista no art. 266.º/1. da CRP e art. 4.º do CPA.
Maria Margarida Almeida
nº 64536, subturma 11
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