Quais os princípios violados pela conduta da antiga presidene da Câmara Municipal de Abrantes?

 

Foi em 2013, que a antiga presidente da Câmara Municipal de Abrantes, agora Ministra da Agricultura, Maria do Céu Albuquerque adquiriu a uma empresa da família de João Paulo Catarino (na altura liderava a autarquia de Proença-a-Nova, é agora secretário de estado das florestas) 30 oliveiras pelo valor de 60 mil euros, ambos eleitos pelo partido socialista.  Esta fê-lo através da adjudicação direta a uma empresa (Aeroflora) que seria propriedade do pai e da irmã de João Paulo Catarino, situação que mais tarde se veio a modificar, visto  que se confirmou que a acionista principal desta empresa seria a mulher deste, Maria da Conceição Catarino, com 55% do capital.

Devido à insatisfação que esta situação gerou o gabinete de comunicação da autarquia justificou a aquisição destas oliveiras dizendo “É uma decisão que se pauta por ter fundamento estratégico e com um significado imaterial. É uma marca: Alferrarede e o concelho de Abrantes pretendem desde há muito, afirmar a sua importância na produção de azeite, não apenas como produto económico, mas também como referência cultural, turística e de lazer, através do reconhecimento como território que privilegia este milenar produto natural de excelência” – está qui presente a ideia do princípio da fundamentação, presente no artigo 152º do CPA e 268/3º da CRP. As principais funções deste princípio passam por esclarecer os particulares, conferir publicidade e transmitir a atividade da administração pública, incentivar a administração a formar adequadamente as suas decisões e, ainda permitir o controlo autónomo da administração pública. Esta deve ser clara, acessível, suficiente e congruente, algo que não se verificou. A eventual insuficiência desta pode gerar, dependo da doutrina adotada, a sua nulidade ou anulabilidade. Seguindo a posição do professor regente Vasco Pereira da Silva (nulidade), os particulares por não conseguirem impugnar um ato que não está devidamente fundamentado, não sabem quais as normas utilizadas para a ponderação.

É possível consultar o contrato celebrado entre estas entidades públicas no Portal Base. O contrato apresenta como descrição "aquisição de 30 oliveiras centenárias para a Escola Básica Maria Lucília Moita, sita na freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes.”

Entidade adjudicante: "Município de Abrantes." Entidade adjudicatária: Aeroflora Produção Comercialização e Prestação de Serviços Agro Florestais e Ambientais, Lda. Preço contratual: "50.950,00 €". Neste ambito, pode-se fazer referência ao princípio da administração aberta (17/1º CPA) em que se permite o acesso a arquivos e registos administrativos por parte dos particulares. Proporcionando um acesso fácil ao público, garantindo a transparência da atividade administrativa.

 

Perante esta situação faz sentido perceber quais os princípios gerais da atividade administrativa estão em causa, nomeadamente perceber se o princípio da boa administração (artigo 5º do CPA e artigo 41º da CDFUE) foi aqui respeitado ou não. Pode-se falar da boa administração tanto no momento do procedimento como quanto à decisão final. Quanto ao momento do procedimento, é importante mencionar que aqui não basta a prossecução do interesse público, há que o fazer da melhor maneira possível. Quer isto dizer que, a administração dentro das várias hipóteses deve ter em conta a ideia da economicidade, ou seja, procurar o mínimo de custos e obter o maior número de vantagens possíveis, o que parece não ter acontecido. Não parece que 60 mil euros seja um valor razoável ou sequer aceitável por 30 oliveiras, ainda que centenárias. Este princípio passa por um crivo de proporcionalidade, adequação e razoabilidade face a juízo ponderativo de custos/ benefícios.

Deste modo, também se poderia fazer referência ao principio da imparcialidade (art.º 9 do CPA e 266º da CRP), que se traduz segundo a professora Maria Teresa de Melo Machado como uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente que tem por base critérios lógico-racionais. Este princípio apresenta uma vertente negativa e positiva.

Assim, é possível perceber que determinados critérios objetivos não podem ser afastados por interesses pessoais, nem interesses políticos.

Do mesmo modo, faz sentido mencionar o princípio da boa fé, consagrado no artigo 10º do CPA e no 266/2 da CRP. Este princípio apresenta duas faces, face objetiva consagrada no artigo 227/1 do Código Civil e uma face subjetiva presente no artigo243/1 CC. Assim, a atividade da administração deve reger-se por regras da boa fé.

Bibliografia:

https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/ministra-da-agricultura-fez-em-2013-adjudicacao-de-60-mil-euros-a-empresa-da-familia-do-secretario-de-estado-das-florestas;

AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª edição;

Maria Lourenço dos Reis Horta Ferreira.


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