Princípios Fundamentais da Atuação Administrativa
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA
Começando pelo Princípio da Legalidade, que muito basicamente significa que a Administração Pública deve cingir a sua atuação àquilo que está previsto legalmente, colocando-se como uma entidade prestadora de serviços em oposição à sua postura histórica de Administração Agressiva. Este encontra-se previsto no art. 266.º/2. da CRP e art. 3.º do CPA apresentando-se como um dos princípios pilares da Administração Pública dos dias de hoje.
Avançando para o Princípio da Igualdade, previsto no art. 266.º/2. da Constituição da República Portuguesa e art. 6.º do Código de Processo Administrativo, segundo o professor Freitas do Amaral, este impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida dessa diferença, e segundo a doutrina deste e o Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014) há uma proibição de discriminação, que implica um sentido negativo (não introduzir desigualdades no que deve ser igual nem igualdade no que deve ser desigual) e um sentido positivo (tratar igualmente o que deve ser igual e impedir que outrem trate desigualmente o que deve ser igual), e obrigação de diferenciação, ou discriminação positiva, que parte da ideia de que a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega (Freitas do Amaral).
De seguida temos o Princípio da Proporcionalidade, também previsto no art. 266.º/2. da CRP e no art. 7.º do CPA. Este Freitas do Amaral define como o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Deste art. 7.º podemos retirar três pressupostos essencias: adequação, necessidade e equilíbrio (proporcionalidade stricto sensu).
Outro seria o Princípio da Justiça, que a partir do art. 266.º/2. da CRP e do 6.º do CPA se retiram três diferentes conceitos de justiça: justiça legal (valor ou valores incluídos na lei), justiça extra-legal (o valor presente em cada Homem e que obriga a certa conduta) e a justiça supralegal (como valor anterior e superior à lei). O Professor Freitas do Amaral traduz o princípio como um “conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana”.
Podemos agora abordar o Princípio de Imparcialidade, previsto no art. 9.º do CPA, sob o qual a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos do interesse público. Este princípio apresenta duas vertentes distintas: a negativa, prevista no art. 69.º ao 76.º do CPA e a positiva, que reflete um dever da Administração ponderar todos os interesses públicos secundários e privados legítimos equacionáveis para o efeito da decisão.
Seguidamente temos o Princípio da Boa Fé, previsto no art. 10.º do CPA e art. 266.º da CRP, é um princípio que se encontra subjacente à administração pública, tendo sido importado do direito privado. Esta Boa Fé é concretizada pelo princípio da primazia da materialidade subjacente, positivado no já mencionado art. 6.º, sendo implícito que se deve ponderar o fim visado com a atuação empreendida, e o princípio da tutela da confiança, que pretende proteger os particulares do exercício infundado e inesperado de atos emitidos pela administração pública.
No art. 81.º, alínea c) da CRP e no art. 5.º do CPA está previsto o Princípio da Boa Administração, sendo este da dimensão material e integrante do “direito constitucional europeu” uma vez que está regulado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Deste princípio decorre que a atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja também inspirado pela necessidade de satisfazer da forma mais eficiente o interesse público.
Por último na dimensão material da atuação administrativa temos o Princípio da Justiça e Razoabilidade previsto no art. 8.º do CPA, e acerca deste é importante relevar que a justiça e a razoabilidade não se encontram diretamente ligadas, a primeira tem mais a ver com os critérios valorativos enquanto a razoabilidade tem a ver com a concordância daquilo que se diz.
Maria Margarida Almeida
nº 64536, subturma 11
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