Princípios da organização administrativa


Princípios da Organização Administrativa

 

A Constituição da República Portuguesa consagra inúmeros princípios fundamentais do Estado de Direito. Podemos distinguir duas vertentes nos princípios gerais da organização administrativa; os princípios da Administração Pública em sentido orgânico e em sentido material.

Em primeiro lugar, os princípios da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo delineiam a maneira como se devem desenvolver as relações entre os sujeitos administrativos. Em segundo lugar, os princípios da Administração Pública em sentido material ou substantivo estabelecem a forma como deve atuar a Administração Pública no seu exercício da função administrativa.

Têm-se como princípios gerais da Administração Pública em sentido orgânico o princípio da subsidiariedade, princípio da descentralização, princípio da participação dos interessados na gestão das estruturas administrativa, princípio da desconcentração, princípio da desburocratização, princípio da unidade, e, finalmente, princípio da aproximação dos serviços às populações. Este primeiro grupo de princípios regula as relações entre sujeitos administrativos com o objetivo de garantir a correta prossecução do interesse público. Como tal, a Administração Pública deve ser um ente organizado e desburocratizado, com descentralização de poderes, aproximando os serviços às populações na medida do possível e garantindo rapidez e eficácia na resolução de problemas.

Quanto ao princípio da subsidiariedade do Estado, pode explicar-se explicitando que aquilo as entidades menores ou mais próximas podem fazer não deverá ser realizado pelas entidades públicas mais elevadas e distantes, no entanto se as entidades públicas menores não tiverem as capacidades para o fazer (ou fizerem de forma ineficiente) tal deverá ser levado a cabo pelas entidades mais elevadas.

Relativamente ao princípio da descentralização do Estado, este centra-se principalmente na ideia da necessidade de existência de uma estrutura estadual constituída por uma pluralidade de entidades que garantam a realização de certas funções de maneira a que o Estado não concentre a totalidade dos poderes. Como tal, devem existir várias sedes de decisão e imputação de efeitos jurídicos que assegurem também o cumprimento do princípio da separação de poderes. Por sua vez, o princípio da participação dos interessados na gestão das estruturas administrativas reforça a ideia do modelo organizativo da Administração Pública, incluindo os cidadãos na seleção dos titulares de órgãos eletivos, facto que tem influência na organização da Administração Pública.

O princípio da desconcentração aponta para a imperatividade de, em cada pessoa coletiva pública, se atribuírem poderes e competências aos diferentes órgãos de maneira uniforme pela hierarquia, evitando assim que as atribuições se concentrem nos órgãos superiores hierárquicos.

Relativamente ao princípio da desburocratização, este visa simplificar as estruturas burocráticas (evitando a duplicação de estruturas, procedimentos excessivos ou formalidades inúteis) de maneira a incrementar a eficácia na resolução de problemas e a comunicabilidade entre os cidadãos e o estado.

Por sua vez, o princípio da unidade limita uma vertente do princípio da descentralização de poderes, nomeadamente o pluralismo que deste decorre. Este princípio justifica-se pelo facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública e como tal é responsabilizado politicamente perante a Assembleia da República, o que contribui para a intervenção (no âmbito administrativo) do governo na maioria dos centros de decisão do Estado.

Por fim, e quanto ao princípio da aproximação dos serviços às populações, a divisão da Administração Pública em Administração central e Administração periférica permite a organização num sentido local desta última, impedindo que os serviços públicos e as decisões por eles tomadas não correspondam às verdadeiras necessidades dos cidadãos.

No plano dos Princípios gerais da Administração Pública em sentido material ou substantivo, que mais aprofundamos este semestre, apresentam-se como princípios que regem a atuação da administração pública inclusive quando atua no quadro de poderes discricionários. É o exemplo do princípio prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA), do princípio da justiça e da razoabilidade (artigo 8 do CPA), princípio da imparcialidade (artigo 9º do CPA), da boa administração (artigo 5 do CPA), da igualdade (artigo 6 do CPA), entre outros elencados entre os artigos 3º e 19º do Código de procedimento administrativo.

Farei então uma breve análise de alguns destes princípios a que nos foi especialmente incentivado o estudo pelo enunciado da simulação do presente semestre.

Assim sendo, o Princípio da Prossecução do Interesse Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos encontra-se consagrado no artigo 4º do CPA e no artigo 266º/1 da CRP. É um princípio de cariz constitucional que marca o elemento teleológico da atuação da administração pública.

Assim, sendo o conceito de “interesse público” mencionado na própria nomenclatura do princípio é um conceito indeterminado e extremamente geral, que carece de explicação e explicitação. Só através do estudo da norma de competência se consegue retirar o significado pretendido pelo legislador. A definição intentada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral apresenta o ‘‘interesse público’’ como um interesse coletivo e geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum. Só é permitida à Administração a prossecução dos interesses públicos definidos por lei no âmbito da competência que estiver em causa. A atuação administrativa que vise interesses privados ou interesses públicos não pertencentes à finalidade normativa do poder exercido gera um vício de invalidade, podendo ser anulada em tribunal.

Por outro lado, o legislador incluiu também o conceito de “proteção dos direitos e interesses dos cidadãos”. Este estabelece que caso a Administração, no exercício das suas funções, viole diretamente os interesses dos particulares, está em direta violação da sua vinculação constitucional e legislativa. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirma que o princípio que nos ocupa não visa impedir toda a afetação administrativa das posições jurídicas dos particulares, sendo que sem alguma agressão de posições jurídicas subjetivas dos particulares, e mesmo dos seus direitos fundamentais, não existe administração pública. Assim, proíbe-se apenas a sua violação.

Por sua vez, o Princípio da Justiça e da razoabilidade encontra-se previsto no artigo 8º do CPA. Encontramos, também neste princípio, conceitos indeterminados e vagos (característica própria dos princípios). Quanto ao conceito de justiça, refere-se no âmbito deste princípio à intenção de tratamento justo e equivalente de todos aqueles que possuem relações com a Administração Pública, devendo cada um ter o que lhe é devido. A Administração Pública deve procurar assegurar a equidade em cada caso. Sendo assim, não basta a garantia de uma solução com um conteúdo justo (dimensão material da justiça), deve-se também os critérios de decisão e a verificação do cumprimento dos procedimentos justos para a obtenção de uma decisão justa (dimensão formal da justiça). Relativamente à razoabilidade, apresenta-se um critério valorativo, que não sendo estritamente jurídico, introduz uma dimensão subjetiva à atuação administrativa através de valores extrajurídicos e necessidade de cumprimento dos mesmos. O princípio relaciona-se muito também com o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13 e 266 nº2 da CRP e no artigo sexto do CPA. Resulta deste princípio a obrigação de tratar por igual o que é igual e por diferente o que é diferente. Deste modo, em termos administrativos, vincula a administração a não praticar atos que beneficiem alguém injustificadamente, e impõe-lhe um dever de não descriminação.

Por fim, o Princípio da imparcialidade está presente no artigo 9º do CPA. A imparcialidade como conceito exige equidistância entre o decisor e o destinatário da decisão, sendo que só assim é possível a garantia da prossecução do interesse público e não do interesse particular. Há aqui, portanto uma obrigação de afastamento da Admiração para com os diversos interesses que envolvem a decisão. A atuação da Administração Pública dever ser pautada por critérios objetivos, a intromissão de favoritismos e amiguismos afeta a prossecução idónea do interesse público, tal como, pode resultar na violação de outros princípios como o da igualdade e o da boa administração.

Deste modo o princípio pode-se dividir em duas vertentes, a positiva e a negativa. Na vertente positiva a imparcialidade determina critérios racionais, transparentes e objetivos que devem ser considerados e estudados na tomada de decisões, excluindo assim interesses subjetivos. Na vertente negativa, a imparcialidade corresponde à posição de neutralidade da administração face aos interesses privados desconsiderados, com o objetivo de salvaguarda do interesse público, a isenção do decisor através de um conjunto de impedimentos, incongruências e desconfiança dos titulares das estruturas administrativas.

 

 

Bibliografia:

João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo.

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo Volume II.

 

Afonso Boavida

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