Princípios da organização administrativa
Princípios da Organização
Administrativa
A Constituição da República
Portuguesa consagra inúmeros princípios fundamentais do Estado de Direito.
Podemos distinguir duas vertentes nos princípios gerais da organização
administrativa; os princípios da Administração Pública em sentido orgânico e em
sentido material.
Em primeiro lugar, os princípios
da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo delineiam a maneira como
se devem desenvolver as relações entre os sujeitos administrativos. Em segundo
lugar, os princípios da Administração Pública em sentido material ou
substantivo estabelecem a forma como deve atuar a Administração Pública no seu
exercício da função administrativa.
Têm-se como princípios gerais da
Administração Pública em sentido orgânico o princípio da subsidiariedade, princípio
da descentralização, princípio da participação dos interessados na gestão das
estruturas administrativa, princípio da desconcentração, princípio da
desburocratização, princípio da unidade, e, finalmente, princípio da
aproximação dos serviços às populações. Este primeiro grupo de princípios regula
as relações entre sujeitos administrativos com o objetivo de garantir a correta
prossecução do interesse público. Como tal, a Administração Pública deve ser um
ente organizado e desburocratizado, com descentralização de poderes,
aproximando os serviços às populações na medida do possível e garantindo
rapidez e eficácia na resolução de problemas.
Quanto ao princípio da
subsidiariedade do Estado, pode explicar-se explicitando que aquilo as
entidades menores ou mais próximas podem fazer não deverá ser realizado pelas
entidades públicas mais elevadas e distantes, no entanto se as entidades
públicas menores não tiverem as capacidades para o fazer (ou fizerem de forma
ineficiente) tal deverá ser levado a cabo pelas entidades mais elevadas.
Relativamente ao princípio da
descentralização do Estado, este centra-se principalmente na ideia da
necessidade de existência de uma estrutura estadual constituída por uma
pluralidade de entidades que garantam a realização de certas funções de maneira
a que o Estado não concentre a totalidade dos poderes. Como tal, devem existir
várias sedes de decisão e imputação de efeitos jurídicos que assegurem também o
cumprimento do princípio da separação de poderes. Por sua vez, o princípio da
participação dos interessados na gestão das estruturas administrativas reforça
a ideia do modelo organizativo da Administração Pública, incluindo os cidadãos
na seleção dos titulares de órgãos eletivos, facto que tem influência na
organização da Administração Pública.
O princípio da desconcentração
aponta para a imperatividade de, em cada pessoa coletiva pública, se atribuírem
poderes e competências aos diferentes órgãos de maneira uniforme pela
hierarquia, evitando assim que as atribuições se concentrem nos órgãos
superiores hierárquicos.
Relativamente ao princípio da desburocratização,
este visa simplificar as estruturas burocráticas (evitando a duplicação de
estruturas, procedimentos excessivos ou formalidades inúteis) de maneira a
incrementar a eficácia na resolução de problemas e a comunicabilidade entre os
cidadãos e o estado.
Por sua vez, o princípio da
unidade limita uma vertente do princípio da descentralização de poderes,
nomeadamente o pluralismo que deste decorre. Este princípio justifica-se pelo
facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública e como tal é
responsabilizado politicamente perante a Assembleia da República, o que
contribui para a intervenção (no âmbito administrativo) do governo na maioria
dos centros de decisão do Estado.
Por fim, e quanto ao princípio da
aproximação dos serviços às populações, a divisão da Administração Pública em
Administração central e Administração periférica permite a organização num
sentido local desta última, impedindo que os serviços públicos e as decisões
por eles tomadas não correspondam às verdadeiras necessidades dos cidadãos.
No plano dos Princípios gerais da
Administração Pública em sentido material ou substantivo, que mais aprofundamos
este semestre, apresentam-se como princípios que regem a atuação da
administração pública inclusive quando atua no quadro de poderes
discricionários. É o exemplo do princípio prossecução do interesse público
(artigo 4º do CPA), do princípio da justiça e da razoabilidade (artigo 8 do
CPA), princípio da imparcialidade (artigo 9º do CPA), da boa administração
(artigo 5 do CPA), da igualdade (artigo 6 do CPA), entre outros elencados entre
os artigos 3º e 19º do Código de procedimento administrativo.
Farei então uma breve análise de
alguns destes princípios a que nos foi especialmente incentivado o estudo pelo
enunciado da simulação do presente semestre.
Assim sendo, o Princípio da
Prossecução do Interesse Público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos encontra-se consagrado no artigo 4º do CPA e no artigo 266º/1 da CRP. É
um princípio de cariz constitucional que marca o elemento teleológico da
atuação da administração pública.
Assim, sendo o conceito de
“interesse público” mencionado na própria nomenclatura do princípio é um
conceito indeterminado e extremamente geral, que carece de explicação e
explicitação. Só através do estudo da norma de competência se consegue retirar
o significado pretendido pelo legislador. A definição intentada pelo Professor
Diogo Freitas do Amaral apresenta o ‘‘interesse público’’ como um interesse
coletivo e geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum. Só é
permitida à Administração a prossecução dos interesses públicos definidos por
lei no âmbito da competência que estiver em causa. A atuação administrativa que
vise interesses privados ou interesses públicos não pertencentes à finalidade
normativa do poder exercido gera um vício de invalidade, podendo ser anulada em
tribunal.
Por outro lado, o legislador
incluiu também o conceito de “proteção dos direitos e interesses dos cidadãos”.
Este estabelece que caso a Administração, no exercício das suas funções, viole
diretamente os interesses dos particulares, está em direta violação da sua
vinculação constitucional e legislativa. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa
afirma que o princípio que nos ocupa não visa impedir toda a afetação administrativa
das posições jurídicas dos particulares, sendo que sem alguma agressão de
posições jurídicas subjetivas dos particulares, e mesmo dos seus direitos
fundamentais, não existe administração pública. Assim, proíbe-se apenas a sua
violação.
Por sua vez, o Princípio da
Justiça e da razoabilidade encontra-se previsto no artigo 8º do CPA.
Encontramos, também neste princípio, conceitos indeterminados e vagos
(característica própria dos princípios). Quanto ao conceito de justiça,
refere-se no âmbito deste princípio à intenção de tratamento justo e
equivalente de todos aqueles que possuem relações com a Administração Pública,
devendo cada um ter o que lhe é devido. A Administração Pública deve procurar
assegurar a equidade em cada caso. Sendo assim, não basta a garantia de uma
solução com um conteúdo justo (dimensão material da justiça), deve-se também os
critérios de decisão e a verificação do cumprimento dos procedimentos justos
para a obtenção de uma decisão justa (dimensão formal da justiça). Relativamente
à razoabilidade, apresenta-se um critério valorativo, que não sendo
estritamente jurídico, introduz uma dimensão subjetiva à atuação administrativa
através de valores extrajurídicos e necessidade de cumprimento dos mesmos. O
princípio relaciona-se muito também com o princípio da igualdade, previsto nos
artigos 13 e 266 nº2 da CRP e no artigo sexto do CPA. Resulta deste princípio a
obrigação de tratar por igual o que é igual e por diferente o que é diferente.
Deste modo, em termos administrativos, vincula a administração a não praticar
atos que beneficiem alguém injustificadamente, e impõe-lhe um dever de não
descriminação.
Por fim, o Princípio da
imparcialidade está presente no artigo 9º do CPA. A imparcialidade como
conceito exige equidistância entre o decisor e o destinatário da decisão, sendo
que só assim é possível a garantia da prossecução do interesse público e não do
interesse particular. Há aqui, portanto uma obrigação de afastamento da Admiração
para com os diversos interesses que envolvem a decisão. A atuação da
Administração Pública dever ser pautada por critérios objetivos, a intromissão
de favoritismos e amiguismos afeta a prossecução idónea do interesse público,
tal como, pode resultar na violação de outros princípios como o da igualdade e
o da boa administração.
Deste modo o princípio pode-se
dividir em duas vertentes, a positiva e a negativa. Na vertente positiva a
imparcialidade determina critérios racionais, transparentes e objetivos que
devem ser considerados e estudados na tomada de decisões, excluindo assim
interesses subjetivos. Na vertente negativa, a imparcialidade corresponde à
posição de neutralidade da administração face aos interesses privados
desconsiderados, com o objetivo de salvaguarda do interesse público, a isenção
do decisor através de um conjunto de impedimentos, incongruências e
desconfiança dos titulares das estruturas administrativas.
Bibliografia:
João Caupers e Vera Eiró, Introdução
ao Direito Administrativo.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo Volume II.
Afonso Boavida
Comentários
Enviar um comentário