Princípio da Separação de Poderes

 

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES



I.Conceito e enquadramento histórico 

II.Separação entre entidades 

III.Conclusão



I. CONTEXTO E ENQUADRAMENTO HISTÓRICO

    Na atualidade, o princípio da separação de poderes já superou o seu anterior conceito rígido natural do Estado Liberal. Mesmo assim, continua a marcar uma grande importância nas constituições dos dias de hoje. A Constituição da República Portuguesa, já no seu texto original tinha enunciado este princípio (artigos 111o e 288o alínea J). Após a revisão constitucional de 1997, está no seu artigo 2o enquanto fundamento do estado de direito democrático.

    O princípio da separação de poderes tem duas dimensões, a negativa e a positiva. Na dimensão negativa (que advém do estado liberal): prevenção da concentração e do abuso do poder, segundo uma divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes. E, por fim, na dimensão positiva: as funções do Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados à função.

    A sua primeira consagração positiva foi na Constituição dos EUA, votada no Congresso de Filadélfia de 1787. O artigo 16o da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, afirma “toda a sociedade, e que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.

    O professor Freitas do Amaral, refere “A expressão separação de poderes tanto designa uma doutrina política como um princípio constitucional”. Inicialmente esta dita doutrina política foi realizada por John Locke e concretizada por Montesquieu. Sendo que a doutrina admite duas distinções: a distinção intelectual das funções do estado; e a distinção política dos órgãos que devem desempenhar as funções.


II. SEPARAÇÃO ENTRE ENTIDADES

    No âmbito do direito administrativo, este princípio visava a separação entre administração e a Justiça. Em França, a lei 16 de 24 de Agosto de 1790 estabeleceu autonomia aos juízes e aos agentes administrativos. Já em Portugal, a grande reforma, deu-se com o Ministro Mouzinho da Silveira, para uma separação entre administração e justiça e ficou elencada nos decretos número 22, 23 e 24 de 16 de Maio de 1832.

    A separação entre a jurisdição e administração contêm as seguintes características:

    Têm de existir órgãos administrativos dedicados à função administrativa e órgão jurisdicionais dedicados à função jurisdicional;

    No artigo 216o número 2 da CRP: incompatibilidade de magistraturas, ou seja, ninguém pode desempenhar funções em órgãos administrativos e judiciais em simultâneo; E no artigo 212o número 3 da CRP: os tribunais comuns não são competentes para julgar os litígios em que esteja em causa a administração pública no exercício da sua atividade, embora existam exceções à regra;

    Por fim, tem de existir uma independência recíproca da Administração e da Justiça, tem dois aspetos fundamentais: a autoridade administrativa não pode dar ordens à autoridade judiciária, nem invadir a sua esfera de jurisdição. Para assegurar existem dois mecanismos: artigos 203o e 216o da CRP o sistema de garantias de independência da magistratura; artigo 133o número 2 alínea a) CPA todos os atos praticados pela administração em matéria de competência dos tribunais são nulos com o vício da usurpação de poderes. * Proibição absoluta do magistrado condenar ou impor comportamentos à administração artigo 268o número 4 da CRP.

    Já noutra perspetiva, temos uma separação entre administração e a legislação em que:

    Os regulamentos são atos puros da função administrativa, como tal não correspondem ao exercício da função legislativa;

    Reserva da administração perante o legislador para a emissão de legislação além da exigida por lei: artigos 76o número 2, 225o número 3, 228o e 241o da CRP; Nesta questão a doutrina maioritária diz que não existirem limites à função legislativa vindos de uma zona irredutível de poder administrativo, ou seja, nada impediria a lei de assumir conteúdos e funções típicas do ato administrativo. A existência da reserva geral de administração surge fundamentada no princípio da separação de poderes: a administração é mais apta a exercer a função administrativa;

    Já quanto ao Governo, como órgão superior da administração pública tal como enuncia o artigo 182o da CRP -, ficava em perigo caso fosse admitida que a AR interferisse nas suas matérias.


III. Conclusão

    À laia de conclusão, o princípio da separação de poderes evita a intervenção do legislador nas matérias da função administrativa e separa o que é a administração e o que é a jurisdição que atuam em diferentes polos como já foi dito.



Bibliografia

  • Curso de direito administrativo, Tomo II, Diogo Freitas do Amaral,

  • Direito Administrativo Geral, Tomo I, Marcelo Rebelo de Sousa e André

    Salgado de Matos;

    Alexandra Nascimento Subturma 11
    Aluna no 62587

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio do aproveitamento do ato administrativo

Nulidade vs. Anulabilidade