Princípio da legalidade
O
princípio da Legalidade
Introdução:
O princípio da legalidade é um
dos mais importantes princípios gerais de direito aplicáveis à Administração
Pública. Hoje, este princípio está desde logo formulado na nossa Constituição,
dizendo o artigo 266º/2 que “os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei (…)”. Também o artigo 3º/1 do CPA vem
estatuir que “os da Administração Publica devem atuar em obediência à lei e ao
direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em
conformidade com os respetivos fins”.
Contudo, o princípio da
legalidade nem sempre esteve expressamente consagrado na lei. O princípio da
legalidade passou por um período de evolução que se iniciou com o Estado
Liberal e chegou até aos nossos dias. Deste modo iremos agora referir a
evolução historia deste princípio.
Evolução Histórica:
Estado Liberal:
Os liberais não se preocuparam
com a separação de poderes, nem com a tutela dos direitos dos particulares, nem
com o controlo jurisdicional da Administração. Contudo, preocuparam-se imenso
com o princípio da legalidade. O grande contributo do liberalismo político para
o direito constitucional foi a garantia que resultava da legalidade tanto para
a propriedade como para a liberdade. Na lógica liberal era o princípio da
legalidade que garantia a liberdade e a propriedade dos cidadãos.
No Estado Liberal estamos
perante uma Administração agressiva, que limitava os direitos dos particulares
e que usava a força física para impor as suas decisões aos particulares. É
nesta lógica de Administração Agressiva que se estabelece o princípio da
subordinação à lei: a Administração Pública fica submetida aos limites da lei.
A lei aparece, portanto, como um limite da ação administrativa. A Administração
não pode praticar quaisquer atos que contornem as normas legais.
Se por um lado estes poderes
da Administração eram limitados por lei, por outro, tudo o que a lei não
regulasse de forma expressa a Administração gozava de total liberdade para
decidir sobre aquela matéria. Deste modo, a Administração, exercia um poder
autoritário de uma forma relativamente livre, uma vez que se considerava que
todos os atos eram atos de polícia.
Assim, através do exposto
percebemos que o princípio da legalidade era excessivamente limitado,
correspondendo a uma noção fechada, formal e literal. Na lógica liberal surge
uma expressão que dizia “a legalidade correspondia a um princípio de reserva
de lei e de preferência”. Com base nesta expressão percebemos que o
princípio da legalidade se exprimira em dois subprincípios:
Þ Princípio do primado da lei que
implicava, num sentido negativo a proibição de violação da lei por parte da
Administração e a sua consequente subordinação ao poder legislativo do
Parlamento
Þ Princípio da reserva da lei que
estabelecia as áreas que só podiam ser reguladas por lei parlamentar, estando
vedada à Administração qualquer intervenção nessas matérias sem autorização
legal.
Quando se falava em lei
pensava-se na lei elaborada pelo Parlamento, lei que se resumia a um
constrangimento menor da autoridade Administrativa. A limitação da
Administração pela lei era um constrangimento menor da atividade
administrativa. Assim, a Administração atuava a seu belo prazer.
Estado Social:
No Estado Social o princípio
da legalidade sofre algumas alterações importantes. A primeira é a ideia de
subordinação à lei ser complementada pela ideia de subordinação ao Direito.
Deste modo, não existe apenas um dever de obediência à lei, como lei ordinária,
mas existe sobretudo um dever de obediência a mais qualquer do que a lei
ordinária.
A Administração Pública deve
respeitar a lei ordinária, mas deve respeitar também: a Constituição, o Direito
Internacional (que tenha sido recebido na ordem interna), os princípios gerais
de direito, os regulamentos e ainda os atos constitutivos de direitos que a
Administração publica tenha praticado e os contratos Administrativos.
Neste estado nasce a ideia de
atos favoráveis, na medida em que estes são atos prestadores que atribuem meios
e serviços. É o particular que passa a querer/deixar que estes atos sejam
aplicados desta forma, pois a maior parte dos atos não são suscetíveis de
execução coativa contra a vontade do particular.
Esta ideia chegou em parte até
aos nossos dias fazendo com que haja uma correlação entre Direitos
Administrativo e Direito Constitucional.
Modernidade:
Atualmente a Administração
Pública está duplamente subordinada à lei: a lei é simultaneamente o fundamento
e o limite da atividade administrativa. A Administração só pode atuar se houver
uma lei prévia que lho permita e, ao atuar ao abrigo dessa lei, tem de respeitar
todas as demais leis que estão em vigor.
Para o professor Vasco Pereira
da Silva a Administração é subordinada ao direito no seu conjunto, ou seja, todas
as suas opções são a realização para o caso concreto das opções do ordenamento
jurídico. Isto leva-nos a concluir que a Administração aqui não tem total
liberdade de atuação, mas sim uma margem de manobra de atuação.
Poder-se-ia perguntar para que
serve esta margem de manobra que é dada visto que é simultaneamente limitada
pela lei? Ora a Administração Pública visa a prossecução do interesse publico e
para tal tem de adaptar o sentido das normas aos casos concretos que lhe vão
aparecendo e que não foram previstos pelo legislador ou que não estão
totalmente contemplados na norma. Assim, a Administração pode utilizar os meios
que lhe parecem mais adequados aquelas situações em concreto. Efetivamente, a
Administração realiza as normas e princípios do ordenamento jurídico, mas é a
própria responsável pelas suas decisões. Essa responsabilidade corresponde ao
poder discricionário.
No seguimento do entendimento
moderno de legalidade, entende-se que a legalidade implica não apenas a
subordinação à lei, mas a toda a ordem jurídica, o que significa que se deve
entender a legalidade num sentido de juridicidade. Com efeito, todos os poderes
da Administração são suscetíveis de controlo e de apreciação jurisdicional. O
que nos faz reafirmar e confirmar que a Administração tem uma margem de manobra
de atuação, que nunca é totalmente livre.
O princípio da legalidade aparece
definido de uma forma positiva, visto estabelecer o que a Administração Pública
deve ou não deve fazer e não apenas aquilo que está proibida de fazer. Este princípio
consagra todos os aspetos da atuação da Administração Pública e não apenas as
que consistam ou possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos
particulares.
Conclusão:
Em conclusão, face ao exposto,
é possível concluir que o princípio da legalidade tem como regra geral, não um princípio
de liberdade de atuação, mas sim um princípio de competência: a Administração
só pode fazer aquilo que a lei permite, estando a sua atuação sujeita à
existência de uma lei previa que lhe confira competência para atuar.
Na perspectiva do professor
Vasco Pereira da Silva a Administração está subordinada à lei e ao Direito. Por
outras palavras, esta ideia de que a Administração está subordinada à lei e ao
direito quer dizer que a Administração está também subordinada à Constituição,
ao Direito Europeu, ao Direito Internacional e ao Direito Global.
Deste modo é possível concluir
que o princípio da legalidade poderá ser considerado o princípio com maior
relevância.
Beatriz Sirgado Gonçalves
Subturma 11
Comentários
Enviar um comentário