Princípio da Igualdade

A igualdade é um conceito de difícil definição, no entanto, é uma noção comparativa e multidimencional que deve ter em conta valores constitucionais ( Acórdão n.º 231/94 do Tribunal Constitucional). Assim sendo, apesar da complicada definição esta é tida como uma presunção de justiça e dever de estado, estando regulada na Constituição. 


Da igualdade avém o Princípio da igualdade.

O Princípio da igualdade, é um Princípio Fundamental que  está positivado no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e Acórdãos no 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014 do Tribunal Constitucional. 

Nestes artigos estabelecendo-se que ninguém não pode ser  privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isentar de qualquer dever devido a características como a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, pela a Administração Pública (Artigo 13.º/1 da CRP), ou seja, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

O princípio tenciona, garantir o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico. 

Existe uma divergência doutrinaria quanto ás determinações do Princípio da Igualdade.


Por um lado, parte da doutrina considera que existem três determinações do princípio da igualdade:

  1. Igualdade perante a lei: onde é requerida uma justificação para o tratamento desigual das situações, não admitindo que existam tratamentos díspares baseando-se nas categorias enumeradas no artigo 13.º da Constituição;
  2. Igualdade através da lei:  procura retificar os abusos da liberdade individual e a realização da igualdade material;
  3. Igualdade como prevalência da lei: tem como destinatários a Administração Pública e os juízes e pretende que exista igualdade na aplicação da lei.
Autores que consideram estas determinações são por exemplo o Professor Nogueira de Brito e o Professor Melo Alexandrino.



Por outro lado, de acordo com a restante parte da doutrina, como o Professor Freitas de Amaral, entende-se que o princípio da igualdade se divide em duas vertentes:


  1. A da proibição de discriminação (vertente negativa): esta vertente implica que exista igualdade no tratamento de situações iguais e o impedimento de tratamento igual de situações desiguais.  Assim sendo é possível impedir a descriminação, sendo que uma medida é violadora do princípio da igualdade se estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, não existe justificação material considerável;
  2. A da obrigação de diferenciação (vertente positiva): “a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega” ( Professor Freitas de Amaral), é daqui que surge a ideia da obrigação de diferenciação,  de elaboração de medidas administrativas que instituem um tratamento díspar para as situações que forem diferentes, ou seja, que constituam discriminações positivas.


Este princípio é um principio de elevada importância pois, tendo em conta o objetivo da Administração Pública, ou seja, a prossecução do interesse público e do respeito pelos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, os orgãos da Administração, estando subordinados à Constituição, devem no decorrer da sua atividade ter respeito pelo Princípio da Igualdade e restantes Princípios Fundamentais (Artigo 266.º da CRP). De tal forma este Princípio acaba por consistir num limite à atuação da Administração Pública.


    Em suma, o respeito pelo Princípio da Igualdade pela Administração Pública é essencial para que possam ser garantidas todas as necessidade coletivas e direitos subjetivos dos cidadãos, assim como a dignidade social e igualdade dos mesmos perante a lei. O desrespeito deste princípio pode ainda pôr em causa toda a existência de um estado democrático, visto que a existência do mesmo, ao abrigo do Artigo n.º1 da CRP, assenta na dignidade da pessoa humana. 



Júlia Amélia Gonçalves Machado

N.º 65020

Turma B, Subturma 11

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