Princípio da Igualdade
A igualdade é um conceito de difícil definição, no entanto, é uma noção comparativa e multidimencional que deve ter em conta valores constitucionais ( Acórdão n.º 231/94 do Tribunal Constitucional). Assim sendo, apesar da complicada definição esta é tida como uma presunção de justiça e dever de estado, estando regulada na Constituição.
Da igualdade avém o Princípio da igualdade.
O Princípio da igualdade, é um Princípio Fundamental que está positivado no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e Acórdãos no 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014 do Tribunal Constitucional.
Nestes artigos estabelecendo-se que ninguém não pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isentar de qualquer dever devido a características como a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, pela a Administração Pública (Artigo 13.º/1 da CRP), ou seja, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
O princípio tenciona, garantir o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico.
Existe uma divergência doutrinaria quanto ás determinações do Princípio da Igualdade.
Por um lado, parte da doutrina considera que existem três determinações do princípio da igualdade:
- Igualdade perante a lei: onde é requerida uma justificação para o tratamento desigual das situações, não admitindo que existam tratamentos díspares baseando-se nas categorias enumeradas no artigo 13.º da Constituição;
- Igualdade através da lei: procura retificar os abusos da liberdade individual e a realização da igualdade material;
- Igualdade como prevalência da lei: tem como destinatários a Administração Pública e os juízes e pretende que exista igualdade na aplicação da lei.
Por outro lado, de acordo com a restante parte da doutrina, como o Professor Freitas de Amaral, entende-se que o princípio da igualdade se divide em duas vertentes:
- A da proibição de discriminação (vertente negativa): esta vertente implica que exista igualdade no tratamento de situações iguais e o impedimento de tratamento igual de situações desiguais. Assim sendo é possível impedir a descriminação, sendo que uma medida é violadora do princípio da igualdade se estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, não existe justificação material considerável;
- A da obrigação de diferenciação (vertente positiva): “a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega” ( Professor Freitas de Amaral), é daqui que surge a ideia da obrigação de diferenciação, de elaboração de medidas administrativas que instituem um tratamento díspar para as situações que forem diferentes, ou seja, que constituam discriminações positivas.
Este princípio é um principio de elevada importância pois, tendo em conta o objetivo da Administração Pública, ou seja, a prossecução do interesse público e do respeito pelos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, os orgãos da Administração, estando subordinados à Constituição, devem no decorrer da sua atividade ter respeito pelo Princípio da Igualdade e restantes Princípios Fundamentais (Artigo 266.º da CRP). De tal forma este Princípio acaba por consistir num limite à atuação da Administração Pública.
Em suma, o respeito pelo Princípio da Igualdade pela Administração Pública é essencial para que possam ser garantidas todas as necessidade coletivas e direitos subjetivos dos cidadãos, assim como a dignidade social e igualdade dos mesmos perante a lei. O desrespeito deste princípio pode ainda pôr em causa toda a existência de um estado democrático, visto que a existência do mesmo, ao abrigo do Artigo n.º1 da CRP, assenta na dignidade da pessoa humana.
Júlia Amélia Gonçalves Machado
N.º 65020
Turma B, Subturma 11
Comentários
Enviar um comentário