Os mecanismos da revogação e anulação administrativas: Características, condicionalismos e críticas
1. Enquadramento
Os efeitos jurídicos dos atos administrativos podem ser extintos ou modificados de diversas formas.
A revogação e anulação administrativas, com acolhimento jurídico nos arts 165.º a 172.º CPA, traduzem-se na prática de atos por um órgão administrativo expressamente destinados a extinguir os efeitos de um ato anterior, quer fazendo esses efeitos cessar para o futuro quer destruindo-os retroativamente. Estes mecanismos entram em ação após a descoberta da invalidade do ato, de maneira a fazer cessar o vício que o contamina.
O CPA veio concretizar e aprofundar a distinção entre a revogação scrictu sensu e a revogação anulatória, esta última agora designada de anulação administrativa. Esta alteração teve como inspiração o Direito procedimental alemão. O regime atual afasta-se assim, desde 2015, da distinção baseada nos atos válidos e inválidos.
2. Definições
2.1. Revogação
A revogação (art 165º/1 CPA) é o ato que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior. Neste caso, o autor do ato revogatório exerce uma competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado, desenvolvendo uma função de administração ativa, com sentido censuratório, eliminando a regulação oferecida pelo ato revogado, sem no entanto introduzir uma nova.
- Fim prosseguido: melhor prossecução do interesse público atual, adequando a situação existente a novas exigências (sendo que a prática de atos revogatórios com vista à prossecução de outros fins, padece de desvio de poder) e defesa da legalidade.
- Fundamento: uma inconveniência fundada numa valoração administrativa (juízo de mérito), à luz do interesse público, sobre os efeitos atuais ou futuros de um ato anterior, sem qualquer avaliação da legalidade do ato. Admite-se também a imposição da revogação como uma sanção administrativa, isto é, uma revogação sancionatória de incumprimento de cláusulas, deveres ou obrigações que um ato primário tenha imposto a um particular. Esta modalidade de revogação apenas admite a produção de efeitos para o futuro, salvo disposição legal em sentido contrário.
- Efeitos
jurídicos: (171º/1, 1ª parte) - por regra, apenas produz efeitos para o
futuro, é a chamada revogação ab-rogatória (típica da revogação) ou ex
nunc (“desde agora”). Contudo, o autor do ato revogatório pode, no
próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa, quando favorável aos
interessados ou quando haja concordância expressa dos mesmos e não estejam
em causa direitos ou interesses indisponíveis. É ainda de referir que, regra geral, a revogação de um ato revogatório não implica repristinação do ato que fora em primeiro
lugar revogado, exceto quando a lei ou o ato de revogação assim o determinarem. Está aqui presente o princípio da não repristinação, presente em vários ramos do nosso ordenamento jurídico.
- Competência: (art 169.º) Aqueles com competência para revogar um ato administrativo são o autor do ato (nº2), o superior hierárquico (nº2), o delegante/ subdelegante (nº4), o órgão com poderes de tutela (nº5) ou o órgão colegial. No entanto, este último, o órgão colegial, não cabe em nenhum dos números anteriormente expostos, porém é-lhe feita referência no 199 nº1 b), sobre o regime dos recursos, podendo, por exemplo, recorrer-se para a Câmara Municipal de um ato praticado pelo Presidente da Câmara municipal. Posto isto, podemos concluir que o legislador se esqueceu destes caso aquando da redação do art 169.º CPA.
2.2. Anulação
Regulada no 165º/2 CPA, a anulação pode ser definida como o ato administrativo que, fundado na
invalidade de um ato anterior, se destina a destruir os efeitos deste. Aqui, o
autor da anulação já exerce um poder de controlo, em vista da reposição da
legalidade.
- Fim prosseguido: a reintegração da legalidade violada, eliminando um ato anulável da ordem jurídica.
- Fundamento: invalidade que se pretende suprimir, reintegrando a ordem jurídica violada.
- Efeitos jurídicos: (171º/3, 1ª parte) – salvo disposição em contrário, reporta a sua eficácia ao momento da prática do ato anulado, destruindo todos os efeitos já produzidos no passado. Esta é a chamada anulação com eficácia retroativa (tipica da anulação) ou ex tunc (“desde então”). No entanto, o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional (171º/3 CPA). Tudo se passa como se o ato nunca tivesse existido.
- Consequências: a anulação constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato anulável não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido na sequência daquele ato (172º/1 CPA). Assim, a Administração terá poder para praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não estejam envolvidas imposições prejudiciais aos destinatários do ato (172º/2 CPA)
- Competência: (Art 169.º) O nº1, comum à revogação e anulação, estipula que a iniciativa para a anulação possa partir do órgão competente ou de interessados. O nº3, aplicável apenas à anulação, é muito semelhante ao nº2 sobre a revogação, dizendo que pode anular o autor do ato ou seu superior hierárquico. É de notar que, no caso do superior hierárquico, o nº2 já não salvaguarda os casos de competência exclusiva do subalterno, como faz com a revogação. O nº4, sobre a delegação de poderes, volta a ser comum para a anulação e para a revogação, podendo o ato ser anulado pelo delegante/ subdelegante ou pelo delegado/ subdelegado. Também o nº5 é comum às duas figuras, só que desta vez falamos da competência por parte do órgão com poderes de tutela anulatória. O nº6, por outro lado, só se aplica na lógica da anulação, podendo o órgão competente anular o ato praticado pelo órgão incompetente.
A eficácia ab-rogatória aplica-se nos casos em que
o órgão administrativo competente tenha resolvido que um determinado ato
anterior se tornou inconveniente ao interesse público. Já a eficácia retroativa
está reservada, por lei, para os casos de anulação administrativa respeitante a
atos inválidos. Excecionalmente, a retroatividade pode ser utilizada para casos
de inconveniência do ato, ao invés da invalidade. Isto acontece nos casos em
que não tenha sido afetada a confiança pública na Administração, esses casos
estão previstos na 2ª parte do nº1, do artigo 171º CPA – concordância expressa
dos interessados ou a não afetação dos direitos ou interesses indisponíveis.
Esta diferença de regimes entende-se no sentido de
se proteger e não ameaçar os legítimos interesses e expectativas fundadas dos
particulares.
O efeito geral da extinção do ato anterior por uma
destas vias, é o do desaparecimento dos respetivos efeitos jurídicos, sendo por
isso, a revogação e a anulação integradas pela doutrina na categoria de atos
secundários ou atos sobre atos, pois os seus efeitos não
fazem sentido algum sem a existência de um “pré-ato”.
- Conteúdo do ato
de revogação ou de anulação: decisão da extinção dos
efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado.
- Objeto: o ato
revogado ou anulado.
A anulação administrativa e a revogação são, elas
mesmas, atos administrativos (165º CPA), sendo-lhes aplicável o regime jurídico
dos atos administrativos.
Bibliografia:
OTERO, Paulo, "Manual de Direito Administrativo", vol. I, Almedina, Coimbra, 2016
AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
Silva, Vasco Pereira da, Curso de Direito Administrativo II, aulas teóricas
Trabalho realizado por:
Vasco Silva, turma B, subturma 11
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