Objetivos, Natureza e Principios Fundamentais do procedimento administrativo | Mariana Baptista
O procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução, este vem claro junto de varias questões teóricas como a sua natureza, objetivos e princípios que serão resumidos neste comentário.
Objetivos da regulamentação do procedimento administrativo (267º CRP):
-Disciplinar o desenvolvimento da atividade administrativa, procurando assegurar uma racionalização dos meios, evitando a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações (princípio da eficiência);
-Esclarecer o melhor possível a vontade da Administração, de modo a que sejam sempre tomadas decisões legais e adequadas ao dever de a Administração prosseguir da melhor forma o interesse público (princípios da legalidade e da boa administração);
-Salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, tendo à Administração que ser impostas cautelas. E mesmo que hajam de ser sacrificados, evitando que sejam de forma ilegal ou excessiva (princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos);
- Assegurar a participação dos cidadãos na formação de decisões que lhes digam respeito (democracia participativa). Em suma, a regulamentação visa garantir a melhor ponderação da decisão a tomar à luz da lei e do interesse público e, por outro lado, assegurar o respeito pelos interesses e direitos legítimos dos particulares (ver acórdão do STA de 1950). São típicas normas do Direito Administrativo que procuram conciliar as exigências do interesse coletivo com as exigências legitimas dos interesses individuais.
Natureza Jurídica do Procedimento Administrativo:
Tese Processualista (Marcello Caetano, Marques Guedes, Rui Manchete, Alberto Xavier e Freitas do Amaral): o procedimento administrativo é um autêntico processo, considerando que o procedimento administrativo e o processo judicial são espécies do mesmo género. Freitas do Amaral apresenta que, apesar de não ter dúvidas da distinção entre o procedimento administrativo e o processo judicial, considera que são duas espécies diferentes, mas no mesmo género- o processo, isto é, a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação ou à execução de uma vontade funcional.
Tese Anti Processualista (Afonso Queiró e Rogério Soares): o procedimento não é um processo, considerando que o processo judicial e o procedimento administrativo são géneros diversos.
Princípios Fundamentais do Procedimento Administrativo:
a) Caráter Documental: em regra o procedimento assume uma forma escrita ou eletrónica, sendo que o próprio artigo 64º/1 do CPA exige que as diligências realizadas oralmente sejam lavradas em autos e termos, fazendo menção dos elementos essenciais e da data e lugar da realização. Esta exigência formulada em razão de necessidade de as decisões serem suficientemente ponderadas, como form de conservar para o futuro o registo completo e seguro do que foi feito, do que se votou ou do que se disse. Portanto, a cada procedimento administrativo corresponde um processo administrativo, pois existe um conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
b) Simplificação do formalismo: salvo certas linhas gerais de atuação e formalidades essenciais, compete à Administração conduzir o procedimento pelas formas que julgar mais adequadas, dentro do respeito devido pelas regras legais e constitucionais. Nesse âmbito deve ser seguido o princípio da adequação procedimental, isto é, na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pelo procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que deverá ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (56º CPA).
c) Natureza Inquisitória (58º CPA): a Administração é ativa, goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos postos por lei a seu cargo, não estando em regra condicionada pelas posições dos particulares. Os artigos 115º e 117º do CPA constituem manifestações deste princípio.
d) Princípio da desburocratização e eficiência: implica que a Administração se organize, tanto quanto possível, de modo a possibilitar uma utilização racional dos meios ao seu dispor, simplificando o mais possível tanto as suas operações próprias como o relacionamento com os particulares. A eficácia e eficiência da Administração requerem que se concretize diversos aspetos: garantir a eficácia da ação administrativa; evitar a burocratização (simplificar ao máximo os métodos e formalidades inúteis e reduzir ao mínimo as exigências e formalidades desnecessárias; aproximar os serviços públicos das populações (localizá-los perto da residência e do local de trabalho de cada cidadão e ouvir as suas queixas, atendendo-as na medida do possível ou dizer porque não podem ser atendidas); assegurar a celeridade das decisões administrativas (decisões tomadas rapidamente, ou pelo menos, dentro do prazo, e logo que tomadas sejam rapidamente executadas); garantir a economia das decisões administrativas (será a decisão que gasta o menos possível ou a que é mais correta analisando o custo-benefício.
e) Colaboração da Administração com os particulares: a melhor prossecução das tarefas assumidas pela Administração impõe a colaboração permanente daquela com os particulares. Este princípio está consagrado no artigo 11º do CPA. Apesar do apresentado no número 2 desse artigo, quando houver o dever jurídico dar informação, a Administração é responsabilizada mesmo que preste a informação oralmente, devido ao princípio da responsabilidade das entidades públicas e da confiança nas relações com os particulares. Desde que haja danos indemnizáveis, e se conseguir provar que a Administração não agiu em estreita colaboração com o cidadão, esta responde civilmente, bem como o agente que agiu contra legem responde disciplinarmente. Já é mais duvidoso que isso possa levar à invalidade do ato definitivo.
f) Direito de informação dos particulares: este princípio está presente no artigo 268º/1, sendo uma exigência a publicidade e transparência da Administração Pública. O artigo apresenta como requisitos: o particular requerer a informação e ser diretamente interessado no processo. O direito à informação procedimental constitucionalmente consagrado, está presente nos artigos 82º a 85º do CPA: direito à prestação de informações, direito à consulta do processo e o direito à passagem de certidões. Segundo o artigo 17º/1 do CPA, existe um direito de acesso aos documentos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, pertencendo esse direito a todos os que demonstrem ter um interesse legitimo em obter a informação- princípio da administração aberta. Quando não seja dada integral satisfação destes direitos, o interessado pode requerer uma intimação da autoridade administrativa competente (104º-108º CPTA).
g) Participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem: este princípio está presente no artigo 267º/5 da CRP e no artigo 12º do CPA. Este manifestase de diversas formas (direito de formular sugestões à Administração Pública, direitos de lhe prestar informações e o ónus dos interessados durante a fase da instrução do procedimento), sendo a mais relevante o direito de audiência prévia dos particulares relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito. A Lei nº 83/95 define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de participação popular em procedimentos administrativos.
h) Principio da decisão: vem estabelecido no artigo 13º do CPA, tendo como conteúdo a pretensão de que a administração se pronuncie sempre que para tanto é solicitada pelos particulares e também facilitar a proteção dos particulares (ou qualquer pessoa pública ou privada cuja posição jurídica esteja dependente de uma decisão procedimental da competência de um órgão administrativo) em face a omissões administrativas ilegais, garantindo, por exemplo, o direito de reagir em tribunal contra a passividade administrativa pela existência de um dever legal de decidir.
i) Princípio da gratuitidade: presente no artigo 15º do CPA.
j) Proteção de dados pessoais: presente no artigo 18º do CPA.
k) Cooperação leal com a União Europeia: presente no artigo 19º do CPA, explicado pela crescente participação da União Europeia no processo de decisão da Administração Nacional e pela participação de instituições e organismos da primeira em procedimentos administrativos nacionais. Assim, a Administração Nacional está vinculada a prestar informações que forem solicitadas pela União Europeia, bem como apresentar propostas ou colaborar com a Administração Pública de outros estados.
AMARAL, Diogo Freitas de, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, almedina, 2018
Mariana de Oliveira Baptista Sub 11
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