O princípio da legalidade
No século XIX a Administração Pública seguia uma lógica agressiva, como um autoridade poderosa, que limitava os direitos dos particulares, chegando a usar a força física para impor as suas decisões perante os particulares
Isto acontecia porque a Administração era limitada pela lei mas tudo o que a lei não regulava, podia ser regulado e decidido em conformidade com a vontade da administração.
Foram os liberais que introduziram este conceito importantíssimo porque consideravam que a Administração devia seguir uma realidade limitada, ou seja, atuar o menos possível, permitindo a liberdade e a propriedade, pelo que o entendimento da legalidade se prendia em dois domínios, que Marcelo Rebelo de Sousa define como :
- A reserva de lei, pelo que atuação administrativa tem que ter fundamento numa norma jurídica. Exprime-se na necessidade de autoridade do fundamento jurídico normativo da atuação administrativa. A tese maioritária da doutrina portuguesa é que nenhum ato da Administração, em qualquer que seja a esfera da sua atividade, pode deixar de se fundamentar na lei, para que o particular possa ter informação suficientemente credível para prever a atuação da Administração em determinada área.
- Preferência de lei, que significa que a Administração não pode contrariar o direito vigente, que em caso de conflito se preferirá à vontade da mesma, sendo que os atos que o façam são ilegais. Quando há conflito de leis dentro do bloco da legalidade, deve-se apurar a solução que faça mais sentido no caso concreto.
No entanto, o princípio de legalidade não se baseia numa lei estrita, pelo que deve ser adotada a ideia de interpretação da legalidade como juridicidade, numa lógica mais ampla (ideia que surgiu na doutrina alemã e foi trazida por cá por autores como Rogério Soares).
O artigo 3º CPA e o 266º/2 consagram a ideia que a Administração tem que se subordinar à lei e ao Direito, pelo que introduz esta ideia, uma vez que se subordina ao direto nacional, internacional, europeu... (a todos os que subordinem a nossa ordem jurídica e mesmo ao respeito pelas atuações da própria Administração).
Isto traduz que o que importa é a legalidade material porque a Administração está subordinada a todas as fontes de Direito, exigindo um maior controlo da sua ação.
Iris Mata
Nº64722
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