O Dever de Fundamentação do Ato Administrativo

 


O Dever de Fundamentação do Ato Administrativo 
         Primeiramente, importante será ressalvar a ideia de que um ato administrativo, segundo a letra da lei, presente no artigo 149º do Código de procedimento administrativo (vulgarmente conhecido por CPA), corresponde às "decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta".

        A fundamentação, por sua vez, ainda que de uma forma geral e abstrata, poderá ser considerada como a principal razão que levou o seu autor a praticar o ato supramencionado, ou dotá-lo de certo conteúdo. 
       Desta Forma, o Dever de Fundamentação encontra a sua base legal nos artigos 152º e 153º do CPA e, conjuntamente, no artigo 268º/nº3 da Constituição da República Portuguesa. Destes mesmos artigos, retira-se uma importante conclusão: este dever não surge no ordenamento jurídico português de forma generalizada (isto é, para todos os atos administrativos), aplicando-se apenas ao elenco de atos consagrados nas múltiplas alíneas do número 1 do artigo 152º, referindo ainda "para além de outros casos em que a lei especialmente o exija".

       Para além do exposto, a lei estipula um regime jurídico para três casos particulares; o primeiro refere-se a atos praticados por forma oral e, de acordo com o artigo 154º/nº1 do CPA, a sua fundamentação deve constar de respetiva ata. Caso não exista ata, os interessados têm o direito de requerer a sua redução a escrito, nos termos do artigo mencionado.
Já no segundo caso, diz-nos a lei que, quando na presença de uma declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação deve-se considerar como cumprido, tal como dita o artigo 154º do CPA.
Por fim, e fazendo alusão ao terceiro caso, este diz-nos que no caso especial de deliberações sujeitas ao dever de fundamentação tomadas por escrutínio secreto, tal dever recai sobre o presidente do órgão colegial após inerente votação (artigo 31º/nº2 do CPA). 

       Assim, ao dever de fundamentação, estão inerentes diversas funções, entre elas, a função de esclarecer os particulares, como decorrência do princípio da colaboração da Administração pública para com os particulares (artigo 11º do CPA); confere publicidade e transparência à atividade da administração pública, no sentido de procurar informar os particulares relativamente às decisões e atos administrativos adotados (porque o fizeram); incentiva a administração a formar corretamente as suas decisões, no sentido em que terá de a fundamentar (justificar a tomada de decisão); e, por fim, permite o controlo da administração pública, especialmente quando existe discricionariedade na tomada de decisão.
De forma a que este "instituto" se considere válido deve, então, obedecer a certos requisitos formais, todos eles presentes nos artigos 153º/nº1 e nº3 do CPA, e 268º/nº4 da CRP; sendo eles: 
1) Fundamentação deverá ser expressa;    
2)  Deverá ser clara;     
3)  Deverá ser congruente;   
4)  Deverá ser suficiente;   
5)  Deverá ser acessível; 
Cumpre, portanto, sublinhar que a inobservância do disposto nos artigos referidos, isto é, a inexistência ou insuficiência de fundamentação, gerará vício de forma que, por sua vez implicará a nulidade ou anulabilidade do ato, consoante a visão doutrinária que se venha a adotar. 
Seguindo a posição do Sr. Professor Regente Vasco pereira da Silva, a falta do dever de fundamentação deverá acarretar a nulidade, com base no artigo 161º/Nº2, alínea D) do CPA, visto que, em princípio, os particulares não conseguirão impugnar um ato que não está fundamentando, ou com fundamentação diminuta, por não saberem quais as normas utilizadas para a  ponderação. Desta maneira, fica condicionado o acesso dos particulares aos tribunais, que de acordo com o artigo 20º/nº1 da CRP, é um direito que a todos pertence.

         Por fim, devemos ter em mente que, tal como o artigo 152º do CPA enumera as diversos atos em que deve ser exigida fundamentação, também no seu número 2 enumera os atos que não carecem de fundamentação. Sendo eles: i) os atos de homologação de deliberações tomadas pelos júris, ii) as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.




Bibliografia:

Vasco Pereira da Silva, aulas plenárias, ano letivo 2021-2022.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, V. II.



Assunção Brandão Mira nº 64969, Subturma 11



Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio do aproveitamento do ato administrativo

Nulidade vs. Anulabilidade