O Artigo 3º do CPA



No Código de Procedimento Administrativo o primeiro principio geral da atividade administrativa a ser mencionado é o princípio da legalidade.

“1. Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que olhes foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”

Com esta noção, abarca-se a ideia de que a Administração está vinculada a todo o Direito, e não só ao direito escrito, é uma menção ao princípio da juridicidade no nosso ordenamento jurídico.

A Administração não esta só subordinada à lei que provém do Parlamento, mas a toda a ordem jurídica numa lógica mais ampla e aberta.

Como nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva do princípio da legalidade, “O que começou por ser um conceito meramente formal e de conteúdo restrito, no tempo do Estado Liberal, tornou-se num princípio material e aberto no estado pós-social que vivemos, o que obriga a integrar no seu conteúdo todas as fontes de direito, sejam as caráter supra-legal, sejam as de caráter legal, sejam ainda as de caráter infra-legal.”

Os liberais concebiam a Administração com uma atuação limitada, apenas serviria para garantir a liberdade e a propriedade. Tinha uma lógica agressiva, autoritária e formalista, com poucas leis emanadas do Parlamento, e que funcionariam sempre em favor da Administração. Esta regulava os direitos dos particulares e usava da força física para impor as suas decisões.  Detinha poderes plenos, definitórios e executórios. Tudo o que lei não regulava, dava liberdade à Administração para intervir e decidir como lhe aprouvesse.

Ora, nos dias de hoje, tal concepção não é admissível. Com o crescimento do Estado-social e da lógica de um Estado prestador, a relação da Administração com o particular deixou de se restringir ao mero ato de polícia, e passou a ser entendida como uma relação igualitária, de satisfação do interesse do particular, em que este é parte ativa e interessada na atuação da Administração.

O princípio da legalidade deixou de ser um princípio formal e adquire uma dimensão material,  o seu conteúdo não se esgota na lei mas no Direito, e nos princípios fundamentais e valores globais.

Referência ao “Direito” no artigo 3º, introduz a ideia de juridicidade. 

Direito é o Direito Supralegal: inclui o Direito Constitucional; Direito Europeu; Direito Global e Direito Internacional Público; mas também o Direito infra-legal: a legalidade também se manifesta na própria atuação da Administração, vinculada aos seus próprios atos administrativos, regulamentos ou contratos.

Introduz-se uma lógica constitucionalista e fiscalizadora do Direito. 

No Direito Constitucional, a relação exige uma dupla dependência. O direito administrativo depende da Constituição, o modo como se organiza e atua é concretizado na lei e nas grandes opções constitucionais. O direito constitucional para ser uma realidade, depende da sua aplicação por parte da Administração. Uma dependência recíproca.

No Direito Europeu a lógica é a de um direito comum, que mistura direitos nacionais com o direito elaborado pelos órgãos da União Europeia. Também existe uma dupla dependência entre o Direito Europeu e o Direito Administrativo, pois as políticas estabelecidas na UE são executadas pelas administrações dos Estados membros. 

No Direito Global e no Direito Internacional Público, acontece um fenómeno de natureza global, em que princípios e normas se aplicam a todas as administrações. Sao regulados pela ordem jurídica global, e surgem sempre que estejam em causa direitos fundamentais. 

No plano infralegal temos a subordinação do Direito administrativo à atuação da própria Administração. Os atos administrativos são decisões administrativas, com caráter individual e concreto, que não podem ser alteradas sem justificação jurídica; os regulamentos e planos, não são leis em sentido formal, porém visam complementar uma lei e aplicam-se de forma geral; o contrato público visa regular uma situação jurídica concreta e teve a unificação do seu regime estabelecida por diretivas da UE, que terminou com a ambiguidade existente entre contratos administrativos e privados.


Como vimos, a evolução do princípio da legalidade cominou numa noção ampla e aberta com a abrangência do seu conteúdo a permitir que a Administração atue com base em critérios indicados pela lei e pelo Direito de forma a cumprir com as finalidades da sua existência, a de prosseguir os interesses públicos.

   


Catia Dinis nº 64188

Subturma 11

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