Resolução do Caso Prático nº1 - Discricionariedade da Administração Pública
Resolução do caso prático número 1:
Primeiramente, importante será referir que o Interesse Público poderá ser definido como, ainda que de uma forma geral, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum.
Desta forma, é nos possível afirmar que a Administração Pública existe para prosseguir o interesse público.
Mas quem é que define esse interesse? - O Parlamento.
Ou seja, quando votamos em eleições legislativas, estamos a fazer escolhas (escolher quem queremos que nos represente) - assim, o Governo ficará encarregue de atuar enquanto órgão administrativo e, uma das suas principais funções é o seguimento do interesse público. Mas tal só ocorre porque nós, previamente, entregámos esse poder ao referido órgão.
A Administração não pode, portanto, prosseguir o interesse público de qualquer forma, tem de fazê-lo em observância com um certo número de princípios e regras, nomeadamente, regras à lei, a que se pode chamar de princípio de legalidade. Este princípio está então formulado no nosso texto constitucional no seu artigo 266º/2, em conjunto com o art. 3º do Código de Procedimento administrativo (vulgarmente conhecido por "CPA").
No caso em destaque, apresenta-se um claro conflito entre interesses públicos e interesses privados.
Primeiramente, cumpre fazer uma possível distinção entre poder vinculado e poder discricionário.
De acordo com o primeiro poder, a Administração Pública possui, praticamente, uma margem nula de "decisão", no sentido em que se limita a aplicar a lei. Um exemplo claro, e recuperando o que o Professor Miguel Prata Roque, referiu em aula prática, acaba por ser o que o instituto de segurança social exerce quando declara que as pensões têm de "ser pagas" até ao dia 30 de cada mês - é um poder vinculado, a lei não dá a mínima margem de decisão.
Questão diferente se coloca com o segundo poder mencionado, o poder discrecionário; Tal teoriza que a administração pública detém competência para prosseguir uma determinada finalidade e que, para isso, ser-lhe-ão entregues poderes discricionários. No fundo, a legislador, "delega" esse poder discricionário de decisão à administração, porque acredita que assim será a forma correta de proteger e, por consequência, prosseguir um interesse comum.
Ainda assim, é essencial referir que, apesar da administração possuir, em certas situações, poderes discricionários, tal não significa não seja controlada por critérios legais como o princípio da legalidade - ainda que exista discricionariedade, esta tem sempre de estar conforme à lei.
Para além do exposto, sublinha-se ainda que a discricionariedade pode ser optativa (se o Presidente da câmara do Mação escolheu proteger a filha e o genro em vez da restante população de Mação) ou criativa (se foi ele próprio quem criou o critério da administração).
Posto isto, a meu ver, o Presidente da Câmara Municipal do Mação não poderia dar expressas instruções aos bombeiros para que abandonassem a zona principal do Incêndio, de forma a que estes protegessem a moradia da sua filha e genro, uma vez que (e de acordo com o artigo 35º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), este deverá desencadear as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
É correto afirmar que este não desencadeou as ações necessárias, visto que solicitou aos bombeiros que se dirigissem para uma zona não ardida e abandonassem, consequentemente, a principal zona de incêndio. Ou seja (e tendo em conta o anteriormente exposto), apesar do Presidente da Câmara em questão deter poder discricionário e, por isso, possuir uma margem de decisão significativa, não poderá, em caso algum, violar um dos princípios fundamentais do Direito administrativo, o Princípio da legalidade (art. 3º do CPA) que afirma que os órgãos da Administração pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites de poderes que lhes forem conferidos.
Assim, verifica-se de facto um desvio de poder discricionário grave, visto que o Presidente da CMM, sendo um agente administrativo (estando de acordo com o artigo 266º/nº2 da CRP) está subordinado à Constituição e à lei, não podendo, portanto, sobrepor interesses particulares aos interesses públicos, tal como consta do mesmo artigo, Nº1.
Neste caso, há uma prossecução de um interesse particular (proteção da filha e genro) em detrimento da prossecução de um interesse público (proteção da zona de incêndio principal).
Em jeito de conclusão, importa referir que, não só existe uma violação do princípio da legalidade, como também poderíamos questionar se o artigo 9º do CPA, princípio da imparcialidade foi devidamente respeitado. Tal princípio pressupõe que o titular de um órgão administrativo não prejudique ou beneficie alguém; Parece-me que, no presente caso, há claramente um benefício para a filha do Presidente da CM, como também um prejuízo para os restantes habitantes do Mação.
Desta maneira, o princípio da imparcialidade aparenta também ter sido violado.
Concluo que, a violação do princípio da legalidade e imparcialidade por parte do Presidente da Câmara Municipal do Mação, constitui ilegalidade e que, seguindo os respetivos pressupostos, os proprietários dos terrenos ardidos poderão ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
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