Caso nº 7

  • A distinção entre ilegalidade/vício e desvalor/consequência
  • Uma tipologia aberta de vícios
  • Os vícios de incompetência: absoluta, relativa e distinção face à usurpação de poder - Os vícios relativos à causa: em especial, o desvio de poderes



LUÍSA FORTUNATA, Diretora do Agrupamento de Escolas Secundária Emídio Navarro, em Almada, incumbiu BELINDA LABUTA, Chefe da Secretaria da referida escola, de conduzir, negociar e executar todas as diligências necessárias à realização de obras de conservação da escola em causa. Ocupada com inúmeros trabalhos burocráticos BELINDA LABUTA, transfere essas tarefas para uma das funcionárias da Secretaria da Escola Secundária Emídio Navarro.


Após queixa de uma empresa preterida, quanto à empreitada a realizar na escola, que alegou que, para além de nunca ter tido conhecimento de que tivessem sido transferidos aqueles poderes, BELINDA LABUTA havia atribuído as obras à OBRAS-A-METRO, LDA., sociedade comercial cujo gerente era seu namorado, o Conselho Executivo delibera revogar o ato de contratação. Como LUÍSA FORTUNATA se encontrava fora do país, a Diretora-Adjunta, JUSTINA VERTICAL, assina, em nome da Diretora, um ofício nos termos do qual comunica à empresa vencedora que a decisão de contratar era revogada.


Revoltada com esta reviravolta, a OBRAS-A-METRO, LDA. apresenta um pedido de alteração da decisão tomada por JUSTINA VERTICAL, perante o Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. Após envio de tal questão à Secretária de Estado da Modernização Administrativa, esta viria a ordenar a manutenção do contrato originário, em homenagem ao princípio da confiança jurídica. A Diretora-Adjunta fica perplexa, pois julgava só estar sujeita a ordens emitidas pelo Ministro da Educação.


Analise todas as questões jurídico-administrativas relevantes.


Sujeitos:

  • Luisa Fortunata - diretora do Agrupamento de Escolas tem as competências atribuídas pela pessoa coletiva Estado - governo na figura do Ministro da Educação - previsto na lei orgânica do governo - ministro da educação art.25º  
  • Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários é a legislação que regula a atividade dos Agrupamentos Escolares 
  • Decreto-lei nº75/2008 - alterado por  Dec. Lei 137/2012

- agrupamento de Escolas - Art.6º

- tem autonomia financeira Art. 8º - para obras de conservação 

- Art. 18º - regula o órgão diretor

- são competências irrenunciáveis - Art. 36º do CPA - principio da legalidade 

- Art. 20º do decreto lei estão previstas as competências da diretora


Atos administrativos:

  • Delegação de poderes - At. 44º/1 do CPA e no Art. 20º do respetivo decreto lei 
  • No seu numero 7 diz — O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.o 5.
  • Os requisitos da delegação estão no CPA, Art.47º/1

- Subdelegação - Art. 46º/1 - tinha de haver autorização para subdelegar ou podia aplicar-se o art. 44º/3 se se tratar de atos de administração ordinária 

  • De acordo com o art. 47º é requisito obrigatório mencionar os poderes delegados bem como a publicação de atos de delegação nos termos do art. 159º
  • Deve conter todos os elementos do nº1 do art. 151º
  • São menções obrigatórias nº1 a) a indicação da delegação ou subdelegação quando exista;
  • No Art. 48º /1 diz que órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação 
  • No 48º /2 diz que não afecta a validade do ato. 
  • De acordo com o CPA e o professor Freitas do Amaral, os atos que omitam a totalidade das menções obrigatórias ou a falta da sua publicação são nulas por carência absoluta de forma legal - art. 161º / 2 g)  


Vício - incompetência relativa:

  • Neste caso , estamos perante incompetência relativa - a competência pertence ao órgão, mas não pode ser delegada na pessoa da chefe de secretaria - princípio da legalidade 
  • Ilegalidade orgânica - anulável 163º


Teoria:

  • O professor FA fala em 5 vícios do ato administrativo:
  • Usurpação de poder; incompetência; vicio de forma; violação da lei; desvio de poder
  • Incompetência: razão de matéria; razão da hierarquia; em razão de lugar; em razão de tempo.


Ato de contratação - Impedimento relativo:

  • A entrega da obra a um familiar (namorado - condições análogas ao cônjuge) viola o principio da imparcialidade Art. 9º CPA - ha violação da lei - de acordo com o 163º/1 - anulável  
  • Art. 69º , das garantias de imparcialidade - impedimentos relativo - 69º /1 b)


Ato de Revogação:

  • Neste caso foi revogado Art. 165º/1 do CPA, a fim de reapreciação do caso concreto
  • A meu ver devia ter sido anulado, dever jurídico e imperativo do principio da legalidade, pelo 165º nº2, uma vez que incorria em invalidade, e para haver reintegração da legalidade violada havia que suprimir o ato que a ofendeu.


Competência:

- para revogação ou anulação - art. 169º /2  e 3- próprio autor do ato ou superiores hierárquicos, nº4 pelo órgão delegante 

  • A diretora adjunta tem competência para tal de acordo com o nº8 do Art. 20º do decreto lei  em que substitui a diretora nas suas faltas e impedimentos ou pelo art. 44º/3 CPA


Pedido de alteração:

  • art. 191º recurso para superior hierárquico
  • art. 41º CPA - “Apresentação de requerimento a órgão incompetente”

1 - Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular


Vício incompetência absoluta:

  • o recurso para um órgão que não tem competência para decidir em tal matéria, cabe em vicio de incompetência absoluta, pois cabe ao Ministro da educação e não a Ministra da presidência revogar ou anular o ato.
  • Atribuições da Ministra da Presidência - art. 16º da lei orgânica 
  • Incompetência Absoluta: O ato da Ministra da presidência é nulo de acordo com o art. 161º /2 alínea b) porque era estranho as suas atribuições


Outro vicio:

  • Parece-me que não é um caso de usurpação de poderes, pois este vício traduz uma violação do princípio da separação de poderes, uma invasão de outro poder do Estado: 
    • no desvio das atribuições do poder legislativo, em que um órgão administrativo pratica um ato do poder legislativo;
    • Usurpação do poder moderador - o órgão administrativo prática um ato que pertence a atribuições do presidente;
    • Usurpação do poder judicial, atribuições do poder dos tribunais
  • O Professor Freitas do Amaral refere que a usurpação de poderes é antes uma incompetência agravada.


Cátia Dinis 
Subturma 11

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