Ato Lesivo


Atualmente existem diferentes entendimentos relativamente à noção de Ato Administrativo. Uma breve explicitação dos mesmos servirá como ponto de partida para abordar a questão do ato administrativo lesivo. 

A Escola Clássica de Lisboa parte de uma noção ampla de ato administrativo. Dentro desta noção apenas os atos que fossem definitivos e executórios poderiam ser impugnados (na conceção do Professor Marcello Caetano e Freitas do Amaral). Contrariamente, a Escola de Coimbra adota uma noção restrita de ato administrativo, assente na sua recorribilidade (posição assumida pelo Professor Rogério Soares e Sérvulo Correia). 

Não obstante, os atos administrativos podem ser quanto aos seus efeitos, lesivos e não lesivos, sendo que esta expressão surge como substituto ao conceito de Ato Definitivo e Executório, na Revisão Constitucional de 1989. Na ótica do Professor Marcello Caetano, a noção anterior à revisão constitucional seria um condicionalismo à recorribilidade contenciosa através de múltiplas fundamentações. Mais propriamente, a componente legal não poderia ser revista pelos tribunais administrativos, caso não fosse definitivo e absoluto. 

Neste sentido, a Revisão Constitucional veio estatuir, tendo em consideração as garantias dos administrados, que os atos suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos são passíveis de impugnação contenciosa- artigo 268.º/4 CRP.     Contudo, tem vindo a ser notável uma complexidade face à definição objetiva de ato administrativo lesivo. Perante esta dificuldade, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere que “para ser considerado lesivo um ato administrativo deve necessariamente ter caráter externo- artigo 51.º CPTA- e ser pelo menos parcialmente desfavorável”. 

A noção de ato lesivo pode ser dividida em três partes, sendo elas: a decisão (modo como se opõe à ideia de norma); ideia de exercício de poderes- a autoridade e os efeitos jurídicos externos.

Efetivamente, o ato lesivo é a ideia que está, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, na expressão “visa produzir efeitos jurídicos externos”. A mudança da expressão tem que ver com a perspetiva com que se olha para o direito administrativo, isto é, o direito administrativo é visto do ponto de vista das partes que o integram- perspetiva subjetivista do direito administrativo. Nesse sentido, encontram-se duas conceções distintas. Uma visão que anteriormente se apresentava como dominante-  a objetivista, servindo para garantir uma certa forma de legalidade. Fundamentavam que sempre que se está perante um procedimento, olha-se para ele para fixar a legalidade administrativa, ou seja, vai-se dizer o que é a legalidade. Esta conceção diverge da posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, afirmando que o particular não está preocupado com essa questão, mas sim com os seus interesses, pedindo que os mesmos sejam tutelados ao máximo. Ou seja, o particular só está preocupado com o ato que o possa prejudicar. Se o ato não o prejudica, do ponto de vista procedimental, perde interesse. Assim, um ato administrativo que não prejudica o particular, não tem interesse. De facto, o ato lesivo vai-se tornar o centro do procedimento administrativo, é com esse mesmo ato que o particular está preocupado. Só pode ter aptidão lesiva o ato que tenha a capacidade de afetar a esfera de um particular.

Coloca-se então, a questão de saber como aferir a lesividade do ato administrativo. Como é que se sabe que o ato é lesivo? Se durante o procedimento violar as regras do CPA nas várias fases; se introduz tudo o que foi para trás- artigo 151.º, d)- sendo uma espécie de resumo do procedimento administrativo; se for contrário aos interesses dos particulares, lesando a sua pretensão jurídica. Se o particular entende que está a ser lesado, então estamos perante um problema de disfunção/patologia do ato administrativo. Assim, temos de passar para a identificação do desvalor que o CPA atribui a esse mesmo vício e posteriormente determinar o regime sancionatório. Mais concretamente, tudo o que pode ser lesivo, decorre da fundamentação e desse modo, é fundamental determinarmos que atos podem ser fundamentados. Relativamente a este ponto, todos os atos que de algum modo possam diminuir a esfera jurídica do particular (ativa ou passivamente), carecem de fundamentação.  Aponta-nos sobre esta questão o artigo 152.º, impondo a ideia de que o ato lesivo tem de ser sempre fundamentado, exigência que decorre da natureza lesiva do ato. A jurisprudência tem vindo a formular uma regra sobre a fundamentação, do seguinte modo: a deficiente fundamentação equipara-se à falta de fundamentação (artigo 153.º, n.º2). O artigo 153.º esclarece quando se deve considerar que o dever de fundamentação foi adequadamente cumprido.


Bibliografia:

REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral

        FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo



Paulo Aveiro

Subturma 11

N.º62975



Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio do aproveitamento do ato administrativo

Nulidade vs. Anulabilidade