AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
Contexto:
Uma das partes mais importante do Direito Administrativo é a
de atribuir aos particulares determinados poderes jurídicos que funcionam como
proteção ou defesa contra abusos e ilegalidades que podem ser cometidos pela
Administração Pública.
As garantias dos particulares podem ser definidas, de acordo
com o Doutor Diogo Freitas do Amaral, como “os meios criados pela ordem
jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito
objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos
particulares, ou do demérito da ação administrativa, por parte da Administração
Pública”.
No presente artigo, irei analisar, de forma geral, o tipo de
garantias que os particulares têm ao seu dispor.
Garantias políticas
Dentro destas temos o direito de petição, que se ocupa do
artigo 52º, n1 da CRP e constitui um direito de todos os cidadãos e o direito
de resistência que se ocupa do artigo 21º da CRP, que é igualmente um direito
de todos.
As garantias políticas não constituem uma forma eficaz de
proteção dos direitos dos particulares, não sendo suficientes nem seguras
inteiramente, pois cobrem muito poucos casos e são confiadas aos órgãos
políticos que as apreciam de acordo com critérios de conveniência política.
Garantias administrativas
Definem-se como aquelas que se efetivam através da atuação e
decisão de órgãos da Administração Pública.
Temos as garantias petitórias, dentro das quais
consideramos:
·
O
direito de petição, que consiste na faculdade de dirigir pedidos à Administração
Pública para que tome determinadas decisões, preste informações ou permita
acesso a arquivos seus ou a processos pendentes;
·
O
direito de representação, que consiste na faculdade de pedir ao órgão
administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme, em vista a
previsíveis consequências negativas da sua execução;
·
O
direito de queixa, que é a faculdade de promover a abertura de um processo que
culminará na aplicação de uma sanção a qualquer entidade sujeita ao poder
sancionatório da Administração.
·
O
direito de denúncia que é o ato pelo qual o particular leva ao conhecimento de
certa autoridade a ocorrência de um determinado facto ou a existência de uma
certa situação sobre os quais aquela autoridade tenha, por dever de ofício, a
obrigação de investigar;
·
A
oposição administrativa, que pode se definir como uma contestação que em certos
procedimentos administrativos os contrainteressados têm o direito de apresentar
para combate os pedidos formulados por outrem à Administração, quer as iniciativas
da Administração que esta tenha resolvido divulgar ao público.
Temos as garantias impugnatórias que são aquelas que
perante um ato administrativo já praticado, os particulares são admitidos por
lei a impugnar esse ato (atacá-lo com vista à sua revogação, anulação
administrativa ou modificação – art.184º, nº1 e nº2 do CPA).
De acordo como artigo 191º a 199º do CPA constituem garantias
impugnatórias a reclamação(feita ao autor do ato impugnado), o recurso
hierárquico (perante o superior hierárquico do autor do ato impugnado), o
recurso hierárquico impróprio (perante autoridades administrativas que não são
superior hierárquico do autor do ato impugnado, mas exercem sobre ele um poder
de supervisão) e o recurso tutelar (perante um órgão de uma pessoa coletiva
diferente daquela cujo órgão praticou o ato impugnado e que exerce sobre ela um
poder de tutela administrativa).
Temos, ainda dentro das garantias administrativistas, a queixa
ao Provedor de Justiça. A figura do Provedor de Justiça foi introduzida
depois do 25 de abril de 1974 e corresponde a uma instituição que se
caracteriza por defender os cidadãos. Trata-se de uma alta autoridade
administrativa, eleita por Parlamento, que é independente do Governo e da Administração,
bem como dos Tribunais e que tem por função receber queixas dos particulares
contra ações ou omissões da Administração Pública. Utiliza o seu prestígio para
levar as autoridades administrativas a reparar as injustiças ou as ilegalidades
que tiverem cometido, ou a alterar decisões.
Garantias Contenciosas
As garantias contenciosas são as garantias dos particulares
que se efetivam através dos tribunais e podem ser quanto aos regulamentos
administrativos, quanto aos atos administrativos, quanto aos contratos
administrativos e ou aos públicos, quanto ao reconhecimento de direitos,
qualidades ou situações, às operações materiais da Administração, podem ser de
carater urgente, entre outros tipos de garantias contenciosas.
NOTA: aos
Tribunais não compete apreciar o mérito da ação administrativa, mas a respetiva
legalidade, quer no domínio dos poderes inteiramente vinculados, quer no dos
contornos vinculados do poder discricionário.
Contudo…
Apesar de não ser ponto de estudo em Direito Administrativo,
temos ainda a favor dos particulares face à Administração Pública (nas suas
atividades de gestão privada), as mesmas garantias jurisdicionais de que
beneficiam todos os sujeitos de direito privado à luz do CPC (Código de
Processo Civil).
Os particulares têm assim, uma panóplia de garantias que lhes
permitem ver assegurados os seus direitos e contradizem a ideia de uma
Administração autoritária, como outrora existiu, mas que, apesar dos “traumas
da infância difícil”, não mais persiste.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª
Edição, 2016.
Eliana da Silva, aluna 64996
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