AS GARANTIAS DOS PARTICULARES

 

Contexto:

Uma das partes mais importante do Direito Administrativo é a de atribuir aos particulares determinados poderes jurídicos que funcionam como proteção ou defesa contra abusos e ilegalidades que podem ser cometidos pela Administração Pública.

As garantias dos particulares podem ser definidas, de acordo com o Doutor Diogo Freitas do Amaral, como “os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou do demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”.

No presente artigo, irei analisar, de forma geral, o tipo de garantias que os particulares têm ao seu dispor.

Garantias políticas

Dentro destas temos o direito de petição, que se ocupa do artigo 52º, n1 da CRP e constitui um direito de todos os cidadãos e o direito de resistência que se ocupa do artigo 21º da CRP, que é igualmente um direito de todos.

As garantias políticas não constituem uma forma eficaz de proteção dos direitos dos particulares, não sendo suficientes nem seguras inteiramente, pois cobrem muito poucos casos e são confiadas aos órgãos políticos que as apreciam de acordo com critérios de conveniência política.

Garantias administrativas

Definem-se como aquelas que se efetivam através da atuação e decisão de órgãos da Administração Pública.

Temos as garantias petitórias, dentro das quais consideramos:

·         O direito de petição, que consiste na faculdade de dirigir pedidos à Administração Pública para que tome determinadas decisões, preste informações ou permita acesso a arquivos seus ou a processos pendentes;

·         O direito de representação, que consiste na faculdade de pedir ao órgão administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme, em vista a previsíveis consequências negativas da sua execução;

·         O direito de queixa, que é a faculdade de promover a abertura de um processo que culminará na aplicação de uma sanção a qualquer entidade sujeita ao poder sancionatório da Administração.

·         O direito de denúncia que é o ato pelo qual o particular leva ao conhecimento de certa autoridade a ocorrência de um determinado facto ou a existência de uma certa situação sobre os quais aquela autoridade tenha, por dever de ofício, a obrigação de investigar;

·         A oposição administrativa, que pode se definir como uma contestação que em certos procedimentos administrativos os contrainteressados têm o direito de apresentar para combate os pedidos formulados por outrem à Administração, quer as iniciativas da Administração que esta tenha resolvido divulgar ao público.

Temos as garantias impugnatórias que são aquelas que perante um ato administrativo já praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse ato (atacá-lo com vista à sua revogação, anulação administrativa ou modificação – art.184º, nº1 e nº2 do CPA).

De acordo como artigo 191º a 199º do CPA constituem garantias impugnatórias a reclamação(feita ao autor do ato impugnado), o recurso hierárquico (perante o superior hierárquico do autor do ato impugnado), o recurso hierárquico impróprio (perante autoridades administrativas que não são superior hierárquico do autor do ato impugnado, mas exercem sobre ele um poder de supervisão) e o recurso tutelar (perante um órgão de uma pessoa coletiva diferente daquela cujo órgão praticou o ato impugnado e que exerce sobre ela um poder de tutela administrativa).

 

Temos, ainda dentro das garantias administrativistas, a queixa ao Provedor de Justiça. A figura do Provedor de Justiça foi introduzida depois do 25 de abril de 1974 e corresponde a uma instituição que se caracteriza por defender os cidadãos. Trata-se de uma alta autoridade administrativa, eleita por Parlamento, que é independente do Governo e da Administração, bem como dos Tribunais e que tem por função receber queixas dos particulares contra ações ou omissões da Administração Pública. Utiliza o seu prestígio para levar as autoridades administrativas a reparar as injustiças ou as ilegalidades que tiverem cometido, ou a alterar decisões.

 

Garantias Contenciosas

As garantias contenciosas são as garantias dos particulares que se efetivam através dos tribunais e podem ser quanto aos regulamentos administrativos, quanto aos atos administrativos, quanto aos contratos administrativos e ou aos públicos, quanto ao reconhecimento de direitos, qualidades ou situações, às operações materiais da Administração, podem ser de carater urgente, entre outros tipos de garantias contenciosas.

     NOTA: aos Tribunais não compete apreciar o mérito da ação administrativa, mas a respetiva legalidade, quer no domínio dos poderes inteiramente vinculados, quer no dos contornos vinculados do poder discricionário.

 

 

 

Contudo…

Apesar de não ser ponto de estudo em Direito Administrativo, temos ainda a favor dos particulares face à Administração Pública (nas suas atividades de gestão privada), as mesmas garantias jurisdicionais de que beneficiam todos os sujeitos de direito privado à luz do CPC (Código de Processo Civil).

Os particulares têm assim, uma panóplia de garantias que lhes permitem ver assegurados os seus direitos e contradizem a ideia de uma Administração autoritária, como outrora existiu, mas que, apesar dos “traumas da infância difícil”, não mais persiste.

 

Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª Edição, 2016. 

 

Eliana da Silva, aluna 64996

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